TRF1 - 1008214-70.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
11/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:55
Juntada de Ata de audiência
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
04/11/2022 04:32
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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23/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:07
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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30/08/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:57
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 00:32
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008214-70.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RARYSON PEDROSA NAKAYAMA DESPACHO Restou frustrada a audiência que seria realizada na data de 17/08/2022 às 09h30min (horário local), por ocasião do rompimento da fibra óptica, que ocasionou um "apagão de internet" no Estado de Roraima, impossibilitando a audiência virtual via plataforma Microsoft Teams.
Redesigno assim, a audiência para o dia 22/09/2022 às 09H30min. (horário local) para a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF ao ID 998863683, quais sejam, Francisco Evangelista dos Santos de Araújo e Jairo André Ribeiro Sousa Atentem as partes para que indiquem nos autos seus dados eletrônicos, de seus patronos, bem como das testemunhas (telefone de contato com whatsapp / e-mail), considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/08/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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12/08/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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02/08/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:29
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:20
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008214-70.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RARYSON PEDROSA NAKAYAMA DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo MPF (ID. 998863683).
Designo, pois, audiência de instrução e julgamento, que deverá ser agendada pela Secretaria, para fins de realização por videoconferência mediante a plataforma digital Microsoft Teams, com o fito de se proceder à oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF ao ID 998863683, quais sejam, Francisco Evangelista dos Santos de Araújo e Jairo André Ribeiro Sousa.
Ressaltando que, cabe ao requerente informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
Intime-se o FNDE para que informe os dados eletrônicos do procurador que participará do ato.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/07/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:07
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008214-70.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: RARYSON PEDROSA NAKAYAMA DESPACHO Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o réu RARYSON PEDROSA NAKAYAM devidamente citado (ID n. 913200650) não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO a sua revelia sem a produção dos efeitos descritos no art. 344, do NCPC.
A despeito disso, “considerada a gravidade das sanções a serem impostas em caso de procedência do pedido, o autor tem obrigação de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (...)”(AG 0010130-06.2008.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.63 de 07/11/2008).
Lado outro, não tendo sido aprestada a contestação da defesa tampouco foi juntado aos autos documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/03/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 22/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 13:28
Juntada de parecer
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03/02/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 16:24
Juntada de diligência
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02/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
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18/12/2021 12:48
Juntada de aditamento à inicial
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17/12/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/12/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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