TRF1 - 1009636-71.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009636-71.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORRANNA RYTHYELLE MARTINS COSTA BARBOSA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 10 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/05/2022 16:33
Juntada de Informação
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10/05/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:39
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 10:49
Juntada de apelação
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12/04/2022 10:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:12
Decorrido prazo de HORRANNA RYTHYELLE MARTINS COSTA BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de HORRANNA RYTHYELLE MARTINS COSTA BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009636-71.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORRANNA RYTHYELLE MARTINS COSTA BARBOSA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RESUMO 1.
HORRANNA RYTHYELLE MARTINS COSTA BARBOSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CREA/TO alegando, em suma, o seguinte: (a) graduou-se no Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária na Faculdade Católica do Tocantins no segundo semestre do ano de 2019, realizando sua colação de grau na data de 12/03/2020; (b) ao requerer seu registro profissional como Engenheira Ambiental e Sanitarista perante o CREA/TO, teve seu pedido deferido somente quanto à habilitação em Engenharia Ambiental; (c) posteriormente, apesar da inserção da Engenharia Sanitária, a nomenclatura prosseguiu em desacordo com sua formação expressa no diploma: ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL ao invés do correto ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA; (d) além da nomenclatura errada, o conselho profissional ainda impediu a demandante de exercer várias das atribuições previstas na Resolução CONFEA nº 310/86 e deixou de incluir no registro profissional todas aquelas constantes da Resolução CONFEA nº 218/78; (e) o curso concluído pela autora possui regular reconhecimento e autorização por parte do MEC por meio da Portaria Ministerial de nº 455, de 19 de maio de 2017 publicada no DOU de nº 96, de 22/05/2017; (f) possui o direito de obter sua inscrição junto ao CREA/TO com as atribuições que as suas áreas de atuação permitem; (g) é inconstitucional a vedação feita pelo CREA/TO, pois impede o livre exercício da profissão; (h) configura dano moral a negativa do conselho em retificar seu registro, não podendo esta recusa ser vista como mero aborrecimento. 2.
Juntou documentos, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça e ainda o que se segue: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a demandada proceda à nulidade do ato que limitou o campo de atuação da profissional; (b) quanto ao mérito, confirmação da tutela urgente tornando-a definitiva com a expedição do registro com a nomenclatura correta de Engenheiro Ambiental e Sanitário; (c) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e ainda dos ônus sucumbenciais. 3.
A inicial foi recebida: o pedido de gratuidade da justiça foi acolhido e a medida urgente indeferida por ausência da demonstração do perigo da demora (id nº 809657594). 4.
O CREA-TO apresentou sua contestação, sustentado que (id nº 928871156): (a) preliminarmente, ausência de interesse de agir, vez que: (i) na inicial a autora junta seu registro já correto, com a nomenclatura correspondente à sua formação (Engenharia Ambiental e Sanitária); (ii) as atribuições contidas na Resolução CONFEA nº 218/78 estão todas abrangidas na Resolução CONFEA nº 310/86, na qual a autora possui todas as atribuições; (iii) em relação à restrição das atribuições previstas na Resolução CONFEA nº 310/86, houve equívoco por parte do conselho profissional, logo identificado e sanado antes mesmo da efetiva citação nesta demanda; (b) a documentação da profissional contida na inicial já apresenta a dupla titulação em Engenharia Ambiental e Sanitária; (c) os documentos juntados para amparar o alegado indeferimento de registro da autora quanto à Engenharia Sanitária são estranhos à lide e não ostentam valor probatório; (d) a nomenclatura de registro como Engenheiro Sanitarista e Ambiental, adotada pelo CREA/TO, segue os ditames fixados pelo CONFEA e não acarreta qualquer prejuízo aos profissionais, vez que o registro profissional abrange as duas formações profissionais: Engenheira Sanitarista e Engenheira Ambiental; (e) por não haver ilegalidade alguma e por ausência de comprovação de qualquer dano sofrido por mera inversão da titulação no registro profissional, não deverá haver condenação em indenização por danos morais. 5.
Formulou os seguintes pedidos: (a) reconhecimento da carência da ação com extinção do feito sem resolução do mérito; (b) subsidiariamente, a improcedência da demanda com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais; (c) ainda, subsidiariamente, no caso de procedência, que seja o valor dos danos morais arbitrados de maneira compatível e proporcional. 6.
Instadas as partes a manifestarem acerca do interesse na instrução probatória (id nº 931446149), a demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id nº 932098164) e o demandado, apesar de intimado (id nº 931563178), não mais se manifestou (id nº 981330173). 7.
Os autos foram conclusos em 17/03/2022. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO INTERESSE PROCESSUAL 9.
O conselho profissional demandado aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, pleiteando pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob as seguintes alegações: (a) quanto ao pedido de condenação do conselho profissional na obrigação de fazer de proceder ao registro da profissional nas duas titulações, a própria demandante juntou, com a inicial, documento que comprova a titulação de “engenheira sanitarista e ambiental”; os documentos apresentados indicando suposta negativa de registro de ambas as titulações da autora estão em nome de pessoa estranha; (b) quanto à alegação de inversão da nomenclatura, o alegado equívoco não possui qualquer aplicação prática apta a justificar uma demanda judicial; (c) quanto ao pedido de nulidade do ato administrativo que limitou o seu campo de atuação da profissional: (i) no que tange a ausência das atribuições da Resolução CONFEA nº 218/73, essas atribuições estão abarcadas pela Resolução CONFEA n° 310/86, as quais a requerente está regularmente livre a exercê-las; (ii) quanto a ausência de algumas das atribuições da Resolução CONFEA nº 310, houve realmente equívoco por parte do CREA/TO que foi corrigido antes de sua citação nesta demanda e, mesmo durante o período em que não foi corrigido o erro, não foi suficiente para causar qualquer dano à profissional, se tratando de mero erro de preenchimento, sem capacidade de influenciar na atuação da profissional. 10.
A inicial não questiona a decisão administrativa de indeferimento do registro dos profissionais como Engenheiro Sanitário nos quadros do CREA/TO.
O objeto da presente ação é diferente: (a) nulidade do ato administrativo que limitou o campo de atuação profissional da autora referente a Resolução CONFEA nº 310/86 com a condenação do conselho de classe demandado à obrigação de fazer da inclusão das atribuições da Resolução CONFEA nº 218/73; (b) condenação do conselho de classe demandado à obrigação de fazer de retificar o registro profissional da parte com a nomenclatura correta (ENGENHEIRO AMBIENTAL E SANITÁRIO), conforme consta no diploma; (c) condenação do CREA/TO à obrigação de pagar quantia certa de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 11.
Observa-se que o próprio conselho demandado reconhece que, no momento da propositura da presente ação, havia a pretensão resistida ao pleito autoral por parte do CREA/TO quanto à ausência de algumas das atribuições da Resolução CONFEA nº 310/86 no registro profissional da autora, mas que, posteriormente, este pedido autoral foi atendido, antes mesmo de sua citação nesta ação. 12.
O CREA/TO carreou os autos o perfil profissional do demandante comprovando o seu registro perante o conselho de classe nas titulações de Engenheiro Sanitarista e Ambiental, contendo a amplitude das atuações questionadas pela demandante, apesar de não ter conseguido êxito em comprovar a data em que houve a retificação da inscrição (id nº 928871161). 13.
Logo, no que tange ao pedido da obrigação de fazer é de se concluir que houve o esvaziamento parcial do interesse jurídico da ação em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda no que concerne à retificação do registro profissional da autora junto ao CREA/TO contemplando as atribuições legais pertinentes a ambas as áreas de atuação: Engenharia Sanitária e Ambiental. 14.
Diante da perda superveniente do objeto da demanda, não há mais a necessidade de tutela jurisdicional quanto ao pedido autoral de condenação do CREA/TO à obrigação de fazer de retificar o registro incluindo a totalidade das atribuições das áreas de atuação da Engenharia Sanitária e da Ambiental. 15.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 16.
Constatada a falta de interesse processual consubstanciado na perda superveniente do objeto, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido autoral de impôr ao CREA/TO a obrigação de retificar o seu registro profissional e incluir as atribuições das áreas de atuação da Engenharia Sanitária e da Ambiental, remanescendo o pedido de condenação do CREA/TO à obrigação de fazer de retificar o registro profissional da parte com a nomenclatura correta, conforme consta no diploma (ENGENHEIRO AMBIENTAL E SANITÁRIO) e o pedido de condenação em danos morais.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAR O REGISTRO PROFISSIONAL PARA FAZER CONSTAR A NOMENCLATURA “ENGENHEIRO AMBIENTAL e SANITÁRIO 17.
A autora requer que o conselho demandado proceda à retificação de seu registro profissional para corrigir a sua titulação para ENGENHEIRA AMBIENTAL E SANITÁRIA.
Aduz que esta é a correta nomenclatura do curso concluído com êxito perante a instituição de ensino superior e que alguns certames públicos impõem dificuldades para o reconhecimento das especialidades conforme consta atualmente em seu registro: ENGENHEIRA SANITÁRIA E AMBIENTAL. 18.
Ocorre que a alegação de suposto prejuízo na vida profissional em razão desta simples inversão de nomenclatura veio despida de provas.
A afirmação de que alguns concursos públicos inadmitem a titulação como atualmente registrada não foi comprovada. 19.
Não percebo qualquer problema prático que possa ser vivenciado pela autora em razão desta inversão de nomes em seu registro profissional, vez que ali consta expressamente as duas áreas de atuação em que a demandante colou grau em nível superior: Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária.
Parece-me mais uma questão de puro ego para ostentar a expressão Ambiental à frente de Sanitário, o que chega a ser incompreensível. 20.
Conforme o artigo 373, do CPC/2015, cabe ao autor o ônus probante quanto ao fato constitutivo de seu direito. 21.
Em razão da ausência de prova inconteste acerca de prejuízos práticos advindos da inversão de nomenclatura no registro profissional, forçoso reconhecer a improcedência do pedido remanescente de retificação do registro perante o CREA/TO.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CREA/TO EM DANOS MORAIS 22.
A controvérsia que ainda resta a ser decidida nos presentes autos centra-se no direito da parte demandante de perceber indenização por danos morais em razão da resistência do CREA/TO em incluir em seu registro profissional a totalidade das atribuições da Resolução CONFEA nº 310/86. 23.
Acompanhando a inicial, a autora juntou o seu registro profissional contendo as restrições ilegais (id nº 808383134). 24.
Posteriormente, em sede de contestação, o CREA/TO trouxe aos autos a ficha da profissional comprovando a retirada dos óbices ao livre e pleno exercícios das atribuições concernentes às duas áreas de atuação (id nº 928871161). 25.
Apesar do CREA/TO exibir o registro da autora sem as restrições, não foi comprovada a data desta retificação.
Dentro do lapso temporal da data do registro (07/01/2021) até a data não sabida da alteração das atribuições profissionais pelo conselho, é certo que a demandante teve seu direito de livre exercício profissional tolhido. 26.
Restando comprovada a ilicitude da demora perpetrada pelo CREA/TO na retificação do registro profissional da demandante, é evidente o dever de indenizar os danos morais sofridos. 27.
A frustração de ter enfrentado a árdua rotina de estudos por tempo considerável e se ver impedido de ingressar, na íntegra, no mercado de trabalho nas áreas para as quais tanto se dedicou, sem em nada ter contribuído para a situação, ocasiona indubitavelmente angústia e desequilíbrio ao indivíduo, atingindo sua esfera psicológica e, até mesmo, a sua imagem perante o meio social em que convive. 28.
Não deve ser este martírio considerado como mero aborrecimento. 29.
Os danos morais decorrem do fato de a parte autora ter sido ofendida, tendo sua honra lesada subjetivamente em relação ao sentimento de dignidade pessoal e de desprestígio social causada pela imotivada demora na retificação de seu registro que resultou em óbice ao livre exercício da profissão que escolheu. 30.
Por certo, o valor da indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 31.
Desta feita, considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados, as condições econômicas das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 pleiteado pela autora a título de reparação de danos morais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 32.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 33.
A parte autora sucumbiu em parte do pedido e deverá arcar com pagamento de honorários sucumbenciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS AO ADVOGADO DO CREA/TO 34.
Procedo ao arbitramento dos honorários advocatícios levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do CREA/TO comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o advogado do CREA/TO apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 35.
Nas causas de valor muito baixo, como é o caso em exame, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, do artigo 85, do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85,§ 8º, do CPC/2015 arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS AO ADVOGADO DO AUTOR 36.
Procedo ao arbitramento dos honorários advocatícios levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o advogado do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 37.
Nas causas de valor muito baixo, como é o caso em julgamento, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, do artigo 85, do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85,§ 8º, do CPC/2015 arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS 38.
A incidência de juros moratórios em indenização por danos morais flui a partir do evento danoso, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 54, do STJ (Resp 1.479.864/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018). 39.
A correção monetária do valor da indenização por danos morais tem início com a data de arbitramento, em sentença (Súmula 362, STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 40.
No capítulo que impõe obrigação de pagar consubstanciada nos honorários advocatícios sucumbenciais, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 42.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto e do consequente interesse processual quanto ao pedido autoral de condenação do CREA/TO a obrigação de fazer retificar o seu registro profissional e incluir a integralidade das atribuições concedidas aos atuantes das áreas da Engenharia Sanitária e da Ambiental; (b) rejeitar o pedido autoral de condenação do CREA/TO à obrigação de fazer de retificação do registro profissional da autora para corrigir a sua titulação para ENGENHEIRA AMBIENTAL E SANITÁRIA; (c) acolher o pedido autoral para condenar o CREA/TO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária conforme fundamentação; (d) condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme fundamentação; (e) suspender a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais impostos à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015; (f) condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo recursal. 47.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 16/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:39
Juntada de réplica
-
14/02/2022 15:22
Juntada de contestação
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de HORRANNA RYTHYELLE MARTINS COSTA BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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