TRF1 - 1001947-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001947-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
F.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1406731284) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido omissão e obscuridade na sentença (id: 1381174281) quanto à análise das contribuições previdenciárias realizadas pelo instituidor da pensão por morte.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Sobre a omissão: vale ressaltar que, uma omissão na fundamentação da sentença, que não enfrenta os argumentos da parte autora realizados em manifestação de impugnação ao laudo pericial, merece a supressão, via de embargos de declaração.
Ocorre que, no decisum, este juízo não incorreu em omissão.
Nos presentes embargos, a parte autora alega que houve omissão quanto à consideração dos Extratos de Contribuições Previdenciárias acostados no id. 998153176, págs. 35 a 37.
Entretanto, ao se analisar os supracitados documentos, percebe-se que as contribuições foram realizadas em nome da empresa LIMPE BEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.
Nesse aspecto, não há comprovação de que esses recolhimentos foram pagos como contribuição individual em nome de seu titular pessoa física (Sr.
Jenner Xerxes Ribeiro).
Ademais, tem-se que no CNIS do falecido (id. 1395593787) não há o registro dos referidos recolhimentos como contribuinte individual.
Assim, é possível inferir que tais contribuições se tratam de INSS Patronal, os quais não servem para a manutenção da qualidade de segurado do instituidor.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001947-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
F.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JENNER XERXES RIBEIRO, ocorrido em 27/03/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 191.002.632-5; DER: 07/04/2021 – id 998125648 - Pág. 1).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JENNER XERXES RIBEIRO ocorreu em 27/03/2021 e está comprovado pela certidão (id 998110691).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos (CNIS id. 998153176, Pág. 43), observa-se que após a ruptura de seu vínculo empregatício formal, em 03/1999, o falecido reingressou no RGPS em 02/01/2009, vertendo contribuições na qualidade de “empregado” até 10/09/2013.
Considerando que o último recolhimento do falecido ocorreu em 10/09/2013, conclui-se que a sua qualidade de segurado pereceu em 16/11/2014 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Verifica-se, pois, que o instituidor não possuía mais qualidade de segurado da previdência na data do óbito, ocorrido em 27/03/2021.
Não há falar na prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o § 1º do art. 15 da Lei 8.213, visto que o falecido não possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Também não há falar na dilação do período de graça por mais 12 (doze) meses a que se refere o § 2º do art. 15 da Lei 8.213, uma vez que a parte não logrou êxito em comprovar a situação de desemprego.
Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 16:34
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:28
Juntada de impugnação
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18/04/2022 12:14
Juntada de contestação
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ANDREIA MARCOS DE FREITAS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de VALENTINA FREITAS RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001947-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MARCOS DE FREITAS, V.
F.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/03/2022 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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