TRF1 - 0005474-29.2015.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2022 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA - tas
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20/07/2022 14:34
TRANSITO EM JULGADO EM - TAS
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20/07/2022 14:34
RECEBIDOS DO TRF - TAS
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19/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 23/03/2015, o réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de trânsito ocorrida na BR-116, km 677, em Jequié/BA, quando conduzia o veículo Fiat Estrada, placas JSW 4398, e, ao ser interpelado, apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação. 3.
Em razão dos indícios de falsidade, os policiais fizeram uma consulta aos sistemas SERPRO e INFOSEG e verificaram que o número referido no documento constava que o condutor possuía uma habilitação da categoria B, válida até 12/10/2015, e não para a categoria AD e data de vencimento 30/04/2018, como constava da CNH apresentada.
Em sede policial, o réu confessou ter adquirido a CNH com um despachante no Rio de Janeiro, para renovar sua habilitação e convertê-la para a categoria AD, tendo pago R$ 1.000,00 (mil reais) pelo documento falso. 4.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelas informações do sistema SERPRO/RENACH/INFOSEG, pelo Laudo de Exame Pericial/ICAP Nº 2015 009264 01; assim como pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações do réu. 5.
Não se pode falar em ausência de dolo, haja vista que o réu, motorista habilitado há muitos anos, tinha ciência de que não havia realizado os exames necessários para mudar a categoria de habilitação da CNH perante o DETRAN e mesmo assim fez uso do documento.
Ademais, é de conhecimento público, mesmo das pessoas mais simples, o procedimento exigido para se obter uma carteira de motorista verdadeira. 6. É suficiente o uso objetivo consciente e tangível do documento falso, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo.
A fé pública (objeto jurídico) é violada com a simples apresentação do documento. 7.
Dosimetria.
Tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, a pena tornou-se definitiva nesse patamar.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Mantém-se as modalidades das penas substitutivas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8.
Compete ao juízo da execução penal analisar requerimento pertinente a percalços laborais que impossibilitem o condenado de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, na forma estipulada na sentença, que, convencendo-se das limitações comprovadas, poderá promover a adequação do cumprimento da reprimenda. 9.
Embora correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem assim as modalidades, o quantum da pena de prestação pecuniária merece ser reformado, pois se mostra acerbado no montante de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da sentença.
Assim, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para 04 (dois) salários mínimos vigentes na data do fato. 10.
O pedido de exclusão da pena de prestação pecuniária não merece provimento, pois se trata de pena alternativa imposta em âmbito penal, cabendo ao julgador apenas fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 11.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 12.
Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária imposta ao réu de 10 (dez) para 04 (quatro) salários mínimos e lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária imposta ao réu de 10 (dez) para 04 (quatro) salários mínimos e lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 04 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 22 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
05/02/2019 14:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - DMO
-
04/02/2019 12:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR - DMO
-
17/01/2019 10:31
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 13/2019 - DMO
-
27/11/2018 15:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - LCP
-
27/11/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
23/11/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
19/11/2018 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2018 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 18:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - LCP
-
04/09/2018 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
31/07/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - pab
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30/07/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PAB
-
11/06/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - JCFE
-
11/06/2018 15:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
30/10/2017 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/10/2017 19:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
-
27/10/2017 19:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 97/2017
-
14/09/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS - JSG
-
18/07/2017 11:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DE MALOTE DIGITAL - DMO
-
10/07/2017 17:53
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SESUD Nº 274.2017 - dmo
-
06/07/2017 09:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DMO
-
06/07/2017 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 18:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DE MALOTE DIGITAL - DMO
-
04/05/2017 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 97/2017 - COMARCA DE STA. TEREZINHA - DMO
-
08/03/2017 18:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU - DMO
-
15/02/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 15/02 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 16/02 - DMO
-
14/02/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DMO
-
10/02/2017 20:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - dmo
-
10/02/2017 20:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2017 18:38
Conclusos para despacho - dmo
-
16/11/2016 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - DMO
-
21/10/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 21/10, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24/10 - DMO
-
20/10/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
-
07/10/2016 17:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - eos
-
07/10/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - eos
-
30/09/2016 08:12
CARGA: RETIRADOS MPF - eso
-
16/09/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DMO
-
16/09/2016 11:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
16/09/2016 11:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2016 17:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
-
08/09/2016 17:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 79/2016
-
24/08/2016 13:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - dso
-
24/08/2016 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - dso
-
24/08/2016 13:13
Conclusos para despacho - dso
-
24/08/2016 13:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - DSO
-
22/08/2016 15:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
-
22/08/2016 15:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 02/2016
-
22/08/2016 15:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CP Nº 79/2016
-
19/08/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
17/08/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
12/08/2016 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - ESO
-
09/08/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/06/2016 18:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - DMO
-
17/06/2016 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 79/2016 - COMARCA DE SANTA TEREZINHA - DMO
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15/06/2016 13:27
OFICIO REMETIDO CENTRAL - DMO
-
15/06/2016 13:27
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 241/2016
-
10/06/2016 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 14/06 - DMO
-
09/06/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
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30/05/2016 15:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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30/05/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/05/2016 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ratifica recebimento
-
23/05/2016 15:34
Conclusos para decisão
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05/04/2016 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - LCP
-
19/02/2016 17:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR - DMO
-
16/02/2016 13:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - dmo
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03/02/2016 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
29/01/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - LCP
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25/01/2016 16:10
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 37/2016 - DMO
-
20/01/2016 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 02/2016 - DMO
-
19/01/2016 13:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/11/2015 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - als
-
24/11/2015 18:06
INICIAL AUTUADA - als
-
24/11/2015 16:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - ALS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício Enviando Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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