TRF1 - 1001947-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001947-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
F.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JENNER XERXES RIBEIRO, ocorrido em 27/03/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 191.002.632-5; DER: 07/04/2021 – id 998125648 - Pág. 1).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JENNER XERXES RIBEIRO ocorreu em 27/03/2021 e está comprovado pela certidão (id 998110691).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos (CNIS id. 998153176, Pág. 43), observa-se que após a ruptura de seu vínculo empregatício formal, em 03/1999, o falecido reingressou no RGPS em 02/01/2009, vertendo contribuições na qualidade de “empregado” até 10/09/2013.
Considerando que o último recolhimento do falecido ocorreu em 10/09/2013, conclui-se que a sua qualidade de segurado pereceu em 16/11/2014 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Verifica-se, pois, que o instituidor não possuía mais qualidade de segurado da previdência na data do óbito, ocorrido em 27/03/2021.
Não há falar na prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o § 1º do art. 15 da Lei 8.213, visto que o falecido não possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Também não há falar na dilação do período de graça por mais 12 (doze) meses a que se refere o § 2º do art. 15 da Lei 8.213, uma vez que a parte não logrou êxito em comprovar a situação de desemprego.
Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 16:34
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:28
Juntada de impugnação
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18/04/2022 12:14
Juntada de contestação
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ANDREIA MARCOS DE FREITAS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de VALENTINA FREITAS RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001947-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MARCOS DE FREITAS, V.
F.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/03/2022 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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