TRF1 - 1001412-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001412-16.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de março de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2022 10:06
Juntada de Informação
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:12
Juntada de recurso inominado
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01/04/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001412-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial, acumulada com pedido subsidiário de aposentadoria especial por meio do reconhecimento dos seguintes períodos especiais: 02/01/1980 a 31/08/1981, 01/05/1982 a 01/05/1982, 20/08/1984 a 20/11/1984, 01/07/1985 a 21/11/1987, 04/01/1988 a 31/8/1989, 01/11/1989 a 14/01/1993, 01/06/1993 a 10/10/1997, 20/07/1998 a 20/8/1998, 01/09/1998 a 18/02/2005 e 01/02/2006 a 14/11/2006, pois teria laborado sob a exposição de agentes nocivos, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do seu requerimento (NB: 195.772.116-0 - DER: 13/01/2020 - id472856365, pág. 52).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id661996980).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: INDUSTRIA DE ESTRADOS BETO LTDA 02/01/1980 a 31/08/1981; 1/5/1982 a 31/07/1982.
De acordo com a CTPS (id472683960, pag. 9) e o CNIS (id 472794861, pag. 49), o autor laborou na referida empresa exercendo a função de auxiliar e auxiliar geral.
Não existe menção a essas atividades no anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e tampouco no Decreto 53.831/64.
Não reconheço tais funções/atividades como especiais.
GERALDO F.A.DA COSTA 20/08/1984 a 20/11/1984.
De acordo com a CTPS (id472683960, pag. 9) e o CNIS (id 472794861, pag. 49), o autor laborou na referida empresa exercendo a função de servente.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
Neste sentido, tratando-se de labor anterior a 1995, a atividade de “servente” não compõe o rol previsto em nenhum dos anexos aos decretos supracitados, não sendo possível, portanto, o enquadramento de labor especial por categoria profissional.
Pois bem.
A alegação da parte autora de que o labor em questão (servente) se enquadra no rol do anexo atinente ao Decreto n. 53.831/64 não merece prosperar, visto que destoa do entendimento sedimentado no âmbito do TRF da 1ª Região, senão veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADES DE SERVENTE E PEDREIRO.
NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO ANTERIOR A 01/05/2011.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer tempo de serviço prestado em condições especiais, de 06/01/1986 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/06/2000, 01/07/2000 a 01/04/2001 e de 01/05/2001 a 12/08/2009, e determinar sua conversão em tempo comum, e também para condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral. (...) 8.
Por outro lado, cabe ressaltar que a atividade de pedreiro e de servente não encontravam enquadramento por categoria profissional, valendo mencionar que a previsão para os trabalhadores da construção civil constante no Decreto n. 53.831/64 se restringe aos "trabalhadores em túneis e galerias" (item 2.3.1 e 2.3.2) e "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres" (item 2.3.3).
Do mesmo modo, o Decreto n. 83080/79, em seu item 1.2.12 não prevê o enquadramento de pedreiros e serventes, mas apenas dos trabalhadores de indústrias de extração e processamento de minérios, fabricação de cimento, manipulação de sílica em indústrias de vidro e cerâmica, trabalhos em pedreiras ou em construção de túneis. 9.
Não sendo o caso de enquadramento por categoria profissional, cabe ao segurado comprovar, através de qualquer meio de prova, que esteve exposto a agentes nocivos à saúde durante a sua jornada laboral, nos termos do item 1.2.10 do Decreto n. 53831/64, para fins de enquadramento do intervalo anterior a 06/03/1997.
E, no caso, o PPP não traz informação quanto à exposição a outros agentes nocivos nestes períodos. (...) (Recurso Inominado nº 0002169-86.2010.4.01.3801, Relatora Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, julgado em 26/04/2021). (AGREXT 0002169-86.2010.4.01.3801, SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 26/04/2021) (grifei).
Não reconheço, pois, a especialidade de tal profissão.
IRMÃO MARQUEZAN LTDA 01/07/1985 a 21/11/1987; 04/01/1988 a 31/8/1989; 01/11/1989 a 14/1/1993 e 01/06/1993 a 10/10/1997.
De acordo com a CTPS (id472683960, pag. 9) e o CNIS (id 472794861, pag. 49), o autor laborou na referida empresa exercendo a função de auxiliar, colador e cobridor.
Não existe menção a essas atividades no anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e tampouco no Decreto 53.831/64.
Não reconheço, pois, a especialidade de tal profissão.
LABORATÓRIO NEOQUIMICA 20/07/1998 a 20/08/1998.
De acordo com a CTPS (id472683960, pag. 9) e o CNIS (id 472794861, pag. 49), o autor laborou na referida empresa exercendo a função de servente.
O autor não juntou nenhum documento que comprove que tal atividade esteja sujeita a agente nocivo.
Não foi juntado absolutamente nada, nem mesmo o PPP.
Não reconheço, pois, a especialidade de tal profissão.
REPAL RENOVADORA DE PNEUS 01/09/1998 a 18/02/2005 e 01/02/2006 a 14/11/2006.
De acordo com a CTPS (id472683960, pag. 9) e o CNIS (id 472794861, pag. 49), o autor laborou na referida empresa exercendo a função de raspador e cobridor.
O autor não juntou nenhum documento que comprove que tais atividades estejam sujeitas a agente nocivo.
Não foi juntado absolutamente nada, nem mesmo o PPP.
Não reconheço, pois, nenhum período alegado como especial pelo autor.
Dessa forma, somando-se os períodos comuns constante do CNIS, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), considerando que a DER é de 13/01/2020, chega-se ao total de 30 (trinta) anos 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual não suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o autor aduz que possui direito à percepção do benefício, conforme regra de pontos.
Assim, necessário se fazer uma analise das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2020 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 87 pontos e o homem, 97.
Essa soma subirá 1 (um) ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Regra essa que não favorece o autor, uma vez que o somatório da sua idade (55) + (31) anos de tempo de contribuição até EC nº 103/2019 chega-se ao valor de 86 pontos, o qual é insuficiente para a percepção do benefício.
Nesse diapasão, verifico que não foi alcançado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado, nem mesmo reafirmando a DER para a data em que o autor contribuiu pela última vez (fevereiro/2020, conforme CNIS).
A pretensão, portanto, não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:00
Juntada de contestação
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09/07/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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24/05/2021 23:25
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2021 21:23
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 21:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/03/2021 21:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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