TRF1 - 1005569-66.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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27/11/2022 02:13
Decorrido prazo de INACIO DE OLIVEIRA MORAIS em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:22
Juntada de manifestação
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005569-66.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO DE OLIVEIRA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada pelo INSS.
No mesmo prazo, deverá o autor dizer se pretende receber todo o valor por precatório, ou se pretende renunciar aos valores que excedem o teto do JEF, com vistas a receber 60 salários mínimos via RPV, intime-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 09:19
Juntada de documento comprobatório
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16/07/2022 02:12
Decorrido prazo de INACIO DE OLIVEIRA MORAIS em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005569-66.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO DE OLIVEIRA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 11:21
Juntada de manifestação
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21/06/2022 03:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:41
Decorrido prazo de INACIO DE OLIVEIRA MORAIS em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005569-66.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INACIO DE OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com requerimento de averbação de tempo de serviço rural (20/04/1977 a 01/02/1985) na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), e averbação de período de labor urbano (11/02/1985 a 27/06/1988 e 03/10/1989 a 13/11/1989), bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do seu requerimento em sede administrativa (NB: 193.785.510-1; DER: 29/02/2020; id 366558370).
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/02/2020) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
A princípio, a questão prejudicial afeta ao período laborado pelo autor na qualidade de trabalhador rural (segurado especial) — posta, nesta demanda, não como uma questão incidente, mas, sim, como uma das questões principais — foi apreciada por decisão antecipada parcial de mérito (id. 687105465), que reconheceu como tempo de serviço rural o período de 20/04/1977 a 31/12/1984.
A despeito da ausência de contribuições durante esse interregno em que a parte autora ostentou o status de segurado especial, o referido período também deve ser computado para fins de tempo de contribuição, conforme previsão legal do art. 55, § 2º, da Lei de Regência.
Além disso, foi apreciada na referida decisão a correção dos registros do CNIS em relação aos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Pirenópolis (11/02/1985 a 27/06/1988), e junto à empresa EGESA (03/10/1989 a 13/11/1989), com a finalidade de que sejam inseridos os termos finais dos vínculos supramencionados no CNIS da parte autora.
Dessa forma, o CNIS (id. 972327659 - Pág. 14/22), com a averbação do tempo de serviço rural e as devidas correções dos vínculos empregatícios mencionados, aponta contribuições da parte autora junto ao INSS nas categorias de Segurado Especial (20/04/1977 a 31/12/1984) e de Empregado (11/02/1985 a 02/2022).
Feitos esses esclarecimentos, somando todos os vínculos constantes no CNIS (id. 972327659 - Pág. 14/22) resulta num total de 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC/103 12/11/2019 (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com art. 29-C § 2° inc.
I da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma da sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 96 pontos se homem, ou 86 pontos, se mulher.
Para fins de análise da aplicação do fator previdenciário, verifico que, à época da DER, qual seja 29/02/2020, a parte autora possuía 54 anos de idade, que somados ao tempo de contribuição de 40 anos 10 meses e 02 dias, contam 94 pontos.
Dessa forma, não alcançada à pontuação, o autor deve ser aposentado pela regra comum.
Nesse diapasão, alcançado o tempo de contribuição suficiente, verifica-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), desde a data do requerimento administrativo (DIB: 29/02/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 29/02/2020), data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 15:13
Juntada de documento comprobatório
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07/12/2021 14:35
Desentranhado o documento
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07/12/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 00:29
Decorrido prazo de INACIO DE OLIVEIRA MORAIS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 08:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/08/2021 08:20
Outras Decisões
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17/08/2021 08:15
Juntada de Ata de audiência
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13/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/07/2021 04:51
Decorrido prazo de INACIO DE OLIVEIRA MORAIS em 07/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:28
Juntada de contestação
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10/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 18:18
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2020 08:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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