TRF1 - 0001707-52.2017.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:28
Publicado Sentença Tipo C em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001707-52.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face da DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME.
A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório do essencial.
Decido.
Considerando que a Certidão de Dívida Ativa ora executada foi cancelada, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 26 da LEF.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, liberem-se as restrições, inclusive valores eventualmente bloqueados, se houver.
Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Expeça-se o necessário.
Vilhena/RO, data da assinatura.
Juiz Federal -
12/04/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 00:52
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 04:47
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001707-52.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME DECISÃO Designo o dia 20 do mês de maio de 2022 e o dia 30 do mês de maio de 2022 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com início a partir das 09h00 (horário local) e encerramento às 17:00 horas.
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente o parcelamento do débito.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
20/03/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2022 18:36
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL DRUZIAN & COL LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:51
Juntada de consulta
-
13/09/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
01/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/06/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 12:46
Proferida decisão interlocutória
-
18/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2021 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 11:32
Juntada de Petição intercorrente
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21/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
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21/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2020 12:58
Juntada de capa
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11/09/2020 18:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2019 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2019 15:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/10/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2019 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/09/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/08/2019 19:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2019 12:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/07/2019 12:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/07/2019 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2019 13:05
Conclusos para despacho
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29/04/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2019 14:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/03/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL
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19/03/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2019 16:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/02/2019 16:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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18/06/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2018 15:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EM 19/12/2017
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19/12/2017 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/11/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/11/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/10/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/10/2017 11:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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20/10/2017 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2017 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2017 13:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/10/2017 13:56
INICIAL AUTUADA
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29/09/2017 15:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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