TRF1 - 1042674-49.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) REU: NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região." -
08/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1042674-49.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE MOSSAMEDES SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás, com fulcro no art. 1.022 do CPC.
Alega o Embargante que a sentença embargada é omissa acerca do Tema 793, vez que não registrou a possibilidade de compensação financeira, ante os custos dos fármacos fornecidos pelo Estado de Goiás, via CMAC Juarez Barbosa, no curso do processo, em face da União, responsável pelo financiamento de oncológicos, conforme suficientemente debatido na peça defensiva deste Ente Estatal.
Decido.
Os embargos não merecem ser providos.
A sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados.
Assim constou da sentença: Nada obstante, já decidiu o STF no RE 855.178/SE: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Em se tratando de medicamento ainda não incorporado ao rol de procedimentos do SUS, a obrigação de cumprir a decisão deve recair, preferencialmente, sobre a União, entidade federativa a quem compete atualizar o rol de medicamentos e procedimentos disponíveis no SUS.
Ou seja, ao contrário do que sustentam os embargos, a sentença foi explícita quanto ao RE 855.178 (Tese 793).
Dessarte, o encargo de fornecer medicamento ainda não incluído na lista daqueles cujo fornecimento é obrigatório deve recair preferencialmente sobre a União, pois é o Ministério da Saúde que tem o dever atualizar a lista de remédios disponíveis, bem como incluir-lhe de novos medicamentos.
Contudo, o mesmo RE 855.178 reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde.
Assim, tanto o Estado quanto o Município compartilham o dever de cumprir a obrigação, muito embora possam pleitear, em juízo ou na esfera administrativa, o ressarcimento federal referente àquilo que gastaram no cumprimento da decisão.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO.
PRESIDENTE DA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ART. 1.030, II, DO CPC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Acórdão da Turma que, ao jugar as apelações e a remessa necessária, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de procedimento cirúrgico de descompressão de medula). 3.
Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo.
Sr.
Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação.
Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado. 4.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária (Apelação Cível n. 1010315-14.2019.4.01.3307; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 04/10/2021; Data da Publicação: 13/10/2021; Fonte da Publicação: PJe 13/10/2021) 5.
Acórdão mantido.
Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie. (AC 1000352-95.2018.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) Na espécie, o Estado de Goiás informou que estava fornecendo o medicamento Ribociclibe 200mg, conforme relatório de dispensação anexado aos autos, para o tratamento da Autora.
Referido medicamento tem decisão de incorporação ao SUS para o tratamento de tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, mas não está disponível para a patologia que acomete a Autora.
Assim, a responsabilidade é mesmo do Estado no fornecimento do medicamento imunoglobulina humana à parte autora, sem prejuízo do eventual ressarcimento em face da União, que é a entidade responsável pela inclusão de medicamentos à lista do SUS.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO.
PRESIDENTE DA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ART. 1.030, II, DO CPC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Acórdão da Turma que, ao jugar as apelações e a remessa necessária, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de procedimento cirúrgico de descompressão de medula). 3.
Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo.
Sr.
Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação.
Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado. 4.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária (Apelação Cível n. 1010315-14.2019.4.01.3307; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 04/10/2021; Data da Publicação: 13/10/2021; Fonte da Publicação: PJe 13/10/2021) 5.
Acórdão mantido.
Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie. (AC 1000352-95.2018.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) Pelo exposto NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Int.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MOSSAMEDES e outro O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Pelo exposto, ratificada a liminar que deferiu o fornecimento da medicação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) Afastados o art. 85, § 8º, do CPC e a Súmula 421 do STJ, condeno os Réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Custas "ex lege".
Oficie-se ao (à) Relator(a) do agravo de instrumento interposto sobre a prolação da presente sentença.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se." -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a UNIÃO para apresentar dados bancários para devolução da quantia depositada nos presentes autos (IDs nºs 1397238785 e 1669760469), no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devolução da quantia depositada, considerando o pedido de extinção do feito formulado pelo ativo em razão da troca da medicação (petição e documento anexados em 24/02/2023), bem como o pedido de ressarcimento formulado pelo ESTADO DE GOIÁS na petição de ID n. 1518551357, façam os autos conclusos para sentença de mérito." -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X ) ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Vista ao polo passivo sobre o pedido de desistência da ação (suspensão de medicação em razão de evolução da doença) e documento anexados pela Autora em 24/02/2023, pelo prazo de 15 (quinze) dias". -
19/11/2022 02:32
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:06
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSAMEDES em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:10
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando que a determinação contida no despacho de ID n. 1291859764 já fora cumprida, intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento da tutela deferida de ID n. 723129952, tendo em vista o novo ciclo de tratamento da Autora.
Diante da necessidade de continuidade do tratamento, intime-se o polo ativo para apresentar 03 (três) orçamentos atualizados, tão somente em relação ao medicamento Palbociclibe para fins de eventual bloqueio on line, suficiente para 03 (três) meses de tratamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
I". -
14/10/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização) do Ministério da Saúde. em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:12
Juntada de diligência
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31/08/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 03:23
Decorrido prazo de APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSAMEDES em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Vista ao polo passivo sobre a petição e os documentos anexados em 04/07/2022, bem como para informar acerca do atual fornecimento da medicação PALBOCIBLIBE à Autora.
Diante da necessidade de continuidade do tratamento, intime-se o polo ativo para apresentar 03 (três) orçamentos atualizados, para fins de eventual bloqueio on line.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I." -
13/07/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSAMEDES em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 20:02
Juntada de manifestação
-
17/06/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X ) ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Vista ao polo passivo sobre a petição e os documentos anexados pelo polo ativo em 02/05/2022, pelo prazo de 15 (quinze) dias." -
08/06/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSAMEDES em 27/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X ) ATO ORDINATÓRIO 1042674-49.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente". -
30/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 13:17
Juntada de e-mail
-
18/03/2022 09:03
Juntada de e-mail
-
17/03/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:06
Juntada de extrato bancário
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11/03/2022 18:44
Juntada de termo
-
08/03/2022 16:10
Juntada de termo
-
07/03/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:25
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 00:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 07:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:36
Juntada de réplica
-
26/01/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSAMEDES em 25/01/2022 23:59.
-
09/11/2021 15:43
Juntada de termo
-
06/11/2021 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:47
Decorrido prazo de APARECIDA FERNANDES MARTINS CORREIA em 05/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 21:24
Juntada de contestação
-
28/09/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 16:23
Juntada de contestação
-
21/09/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 20:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2021 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/09/2021 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2021 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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