TRF1 - 1004381-64.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/03/2023 18:49
Juntada de Informação
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09/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 16:36
Juntada de apelação
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27/10/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 18:05
Concedida a Segurança a GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN - CPF: *54.***.*62-69 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDCUÇÃO FNDE em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:11
Decorrido prazo de GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 07:21
Juntada de manifestação
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07/04/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 15:17
Juntada de diligência
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31/03/2022 01:57
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004381-64.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDCUÇÃO FNDE DECISÃO I – Cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1009758-49.2022.4.01.0000.
II – Em atenção à determinação acima referida, considero prejudicado o pleito de Id n. 993514161.
III – Intimem-se.
Cumpra-se.
Com urgência.
Cuiabá, 29 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
29/03/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 18:56
Outras Decisões
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29/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:11
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004381-64.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDCUÇÃO FNDE DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar em ação mandamental impetrada por GEOVANNA BRUNA HERANE SCHAUREN, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO - FNDE E OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a realizar a imediata suspensão/cancelamento da cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento educacional celebrado pela Impetrante (n. 444803861), autorizando que a Impetrante possa cursar sua residência com o benefício da carência estendida, impedindo ou excluindo o registro de seu nome e de seus fiadores do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça.
Sustenta, a Impetrante, ter celebrado contrato de financiamento estudantil para o custeio do curso de medicina, que teve início em agosto de 2014 e se findou em maio/2020.
Defende que, em razão de seu esforço e dedicação aos estudos, foi aprovada no curso de residência médica para a especialidade de clínica médica, com matrícula já efetivada, com início em março/2022 e com prazo de duração até março de 2024, oportunidade em que a Impetrante tomou conhecimento de seu direito à carência estendida durante o período em que cursar a residência.
Afirma que, assim, encaminhou ao Ministério da Saúde um pedido para a disponibilização do direito à carência estendida (art. 6º-B, §3º da Lei n. 10.260/2001).
Contudo, aduz que não recebeu qualquer resposta administrativa, sendo surpreendida com a cobrança das parcelas relativas aos meses de janeiro a março/2022.
Por força do despacho proferido em Id n. 980523146, a Impetrante foi instada a promover a emenda à inicial, o que foi formalizado em Id n. 984544772. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destarte, conforme previsão do art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 12.202/2010, ao estudante graduado em medicina que tiver ingressado em cursos com especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, como é o caso de clínica médica (Anexo II, item 6 da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19/02/2013), é cabível a extensão do período de carência, por todo período de duração da residência médica.
Neste sentido dispõe artigo 6º B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Destarte, o benefício previsto no enunciado acima epigrafado atualmente é regulamentado pela Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19/02/2013, que, em seu Anexo II, estabeleceu a relação de 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias, dentre elas, está devidamente elencado o Programa de Residência Médica em que a Impetrante se encontra matriculada (Clínica Médica).
No entanto, além do requisito acima referido, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013, que estabelece em seu art. 6º os requisitos para concessão da carência estendida, consoante abaixo se reproduz, ipsis litteris: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º -B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Portanto, é possível observar que, além da concessão do benefício exigir que o interessado esteja regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica vinculada às especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, este também deve obedecer aos critérios fixados na Portaria Normativa acima referida.
No caso concreto, consoante se constata da declaração apresentada em Id n. 963788163 (pág. 03/04), a Impetrante foi aprovada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica, que, segundo elementos da inicial, iniciou-se em 01/03/2022 e terminará em 01/03/2024.
Entretanto, a despeito da comprovação de que esta está regularmente inscrita em Programa de Residência Médica em área prioritária, é necessário frisar que, à luz dos elementos extraídos do documento de Id n. 963788167, o contrato de financiamento estudantil vinculado à Impetrante encontra-se em sua fase de amortização.
Assim, em atenção a disposição do art. 5º, IV da Lei n. 10.260/2001, com redação da Lei n. 11.941/2009), ao tempo da aprovação da Impetrante no Programa de Residência Médica em comento (03/2022), já havia decorrido o prazo de carência legal fixado na avença, sendo efetivamente iniciada a amortização do contrato de financiamento, condição que, à primeira vista, inviabiliza a condição pretendida pela Impetrante, na forma do art. 6º, § 1º da Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013, acima epigrafada.
Portanto, à luz dos documentos encartados ao feito, como já afirmado acima, observa-se que, em tese, a Impetrante não cumpre adequadamente a regra inserta no art. 6º B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n.12.202/2010, uma vez que seu contrato de financiamento estudantil já se encontra em fase de amortização contratual.
A partir dos fundamentos acima referidos, considero necessário reconhecer ausentes fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido de concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Acolho a emenda de Id n. 984544772.
Anote-se.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Notifiquem-se para as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
22/03/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:10
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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08/03/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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