TRF1 - 0000232-64.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de R. R. DE OLIVEIRA IND. COM. IMP. E EXP - ME em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000232-64.2017.4.01.4102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: R.
R.
DE OLIVEIRA IND.
COM.
IMP.
E EXP - ME DECISÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da presente execução contra o sócio administrador Roberto Rodrigues de Oliveira (ID 212330460, p. 50/52).
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim (RO), onde tramitava a presente demanda, proferiu decisão indeferindo o pleito (ID 212330460, p. 56/58).
O exequente opôs embargos de declaração, suscitando a existência de omissão no pronunciamento.
Alega ausência de fundamentação, pois o órgão jurisdicional teria empregado conceito jurídico indeterminado sem explicar a relação com a causa ou a questão decidida.
Afirma, ainda, estarem presentes os pressupostos jurídicos para o deferimento da medida (ID 212330460, p. 62/64).
Acolho os embargos como pedido de reconsideração.
Segundo o artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Interpretando o dispositivo, a jurisprudência firmou o entendimento de que incide, em matéria ambiental, a teoria menor da desconsideração, exigindo-se tão somente a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (STJ, REsp n. 279273/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 29/03/2004).
Considerando-se os indícios de dissolução irregular da empresa (ID 212330460, p. 22), o resultado negativo da tentativa de penhora de ativos financeiros (ID 212330460, p. 37/38) e a informação, prestada pelo exequente, de que foi realizada pesquisa de bens no âmbito do SisLABRA, a qual não retornou resultados (ID 212330460, p. 63), forçoso reconhecer que foram esgotados os meios de busca de bens ou rendimentos da executada, autorizando-se o avanço no patrimônio de seu responsável legal.
Registro ser despicienda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, por se tratar de execução fiscal com indícios de dissolução irregular de empresa, circunstância apta a caracterizar a responsabilidade pessoal e direta do sócio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. […] 3.
A Segunda Turma desta Corte entende não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1822894/SC.
Rel.
Ministro OG FERNANDES.
Segunda Turma.
Data de Julgamento: 14/02/2022.
Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO INSTAURAÇÃO.
Em caso de dissolução irregular da sociedade executada, cabe o simples redirecionamento (a) nas execuções de dívida ativa tributária (Súmula 435 do STJ) e também (b) nas execuções de dívida ativa não-tributária (STJ, REsp nº 1.371.128/RS, 1ª Seção, DJe de 17-09-2004, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973), sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil. (TRF4.
AG 5071617-87.2017.4.04.0000, Relator: Carla Evelise Justino Hendges, Segunda Turma, Data de Julgamento: 08/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128.
COMPREENSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO, PARA SANAR A OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 2.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.371.128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando a pessoa jurídica deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar as autoridades fiscais. 3.
Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão e aplicar a compreensão jurisprudencial firmada pelo STJ, em julgamento sob o procedimento dos recursos repetitivos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF1.
EDAG: 00343639120134010000, Relator: Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (CONV.), Data de Julgamento: 13/03/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/03/2017).
Posicionamento semelhante pode ser observado no Enunciado n. 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), segundo o qual “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC”.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio administrador ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF n. *75.***.*18-68).
EXPEÇA-SE o necessário para a citação do coobrigado, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980 c/c o artigo 4º da lei n. 9.605/1998, observando-se o endereço fornecido pelo exequente na petição de fls. 33/34 (ID 489961891, p. 40/42).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
24/03/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 11:21
Decorrido prazo de R. R. DE OLIVEIRA IND. COM. IMP. E EXP - ME em 22/06/2020 23:59.
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25/06/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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06/04/2020 11:04
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/03/2020 16:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 16:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 14:05
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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04/12/2019 12:53
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/12/2019 12:53
Conclusos para decisão- COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/11/2019 11:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS PELA PGF.
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11/11/2019 11:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS PELA PGF.
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11/11/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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11/11/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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29/10/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA A PROC. FEDERAL E ENTREGUES AO SENHOR JOSÉ ADEILSON DANTAS DE BARROS RG: 1.126.082/RO
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29/10/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA A PROC. FEDERAL E ENTREGUES AO SENHOR JOSÉ ADEILSON DANTAS DE BARROS RG: 1.126.082/RO
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17/10/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/10/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/10/2019 16:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - Certifico que, nesta data, trasladei para os autos n. 100864.2017.4.01.4102 cópia da decisão proferida nestes autos às fls. 38/39 e, ato contínuo realizei a baixa dos respectivos feitos, reunindo-os à presente execução fiscal.
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17/10/2019 16:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - Certifico que, nesta data, trasladei para os autos n. 100864.2017.4.01.4102 cópia da decisão proferida nestes autos às fls. 38/39 e, ato contínuo realizei a baixa dos respectivos feitos, reunindo-os à presente execução fiscal.
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16/10/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 14:14
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:14
Conclusos para decisão
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05/08/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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05/08/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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22/07/2019 15:35
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGAS À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO RG. 473.438/SSP/RO
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22/07/2019 15:35
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGAS À PGF E ENTREGUES AO SR. NÉLIO BRAGA NASCIMENTO RG. 473.438/SSP/RO
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17/07/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/07/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/07/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2019 11:30
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:30
Conclusos para decisão
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27/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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27/05/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da PGF com petição
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13/05/2019 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF ENTREGUES AO SR. ARY MONTEIRO PRESTES RG N. 359.662/RO
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13/05/2019 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF ENTREGUES AO SR. ARY MONTEIRO PRESTES RG N. 359.662/RO
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02/05/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À PROCURADORIA FEDERAL.
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02/05/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À PROCURADORIA FEDERAL.
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02/05/2019 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2019 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2019 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA AO BACENJUD.
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30/04/2019 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA AO BACENJUD.
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29/01/2019 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BACENJUD
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29/01/2019 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BACENJUD
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03/08/2018 17:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM EM 03/08/2018.
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03/08/2018 17:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM EM 03/08/2018.
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03/08/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 143 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 03/08/2018.
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03/08/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 143 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 03/08/2018.
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02/08/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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02/08/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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06/04/2018 17:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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06/04/2018 17:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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06/04/2018 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/04/2018 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/01/2018 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DO EXECUTADO.
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23/01/2018 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DO EXECUTADO.
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23/01/2018 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DO EXECUTADO.
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23/01/2018 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DO EXECUTADO.
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23/01/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Correspondência devolvida pelos Correios (Envelope).
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23/01/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Correspondência devolvida pelos Correios (Envelope).
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13/11/2017 16:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DO EXECUTADO
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13/11/2017 16:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DO EXECUTADO
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05/06/2017 16:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/06/2017 16:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/05/2017 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2017 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da SEPJU
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22/03/2017 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da SEPJU
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10/03/2017 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2017 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/03/2017 15:26
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2017 15:26
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2017 14:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
10/03/2017 14:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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