TRF1 - 1010319-13.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de LUDIMILA FRANCA LEAO em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. : 1010319-13.2022.4.01.3900 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IMPETRANTE: LUDIMILA FRANCA LEAO RÉU :IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 34.***.***/0001-23, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada pelo IMPETRANTE: LUDIMILA FRANCA LEAO em face da IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 34.***.***/0001-23, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ , objetivando provimento jurisdicional para assegurar o direito de se matricular e frequentar regularmente as aulas do curso de Ciências Contábeis, turno matutino, em razão de ter preenchido todos os requisitos legais.
Decisão Inicial de ID 990953162 indeferiu o pedido de liminar e determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em ID 990953162, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),20/04/2022 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
20/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 12:23
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LUDIMILA FRANCA LEAO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010319-13.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDIMILA FRANCA LEAO POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter tutela de urgência para determinar liminarmente que a Universidade Federal do Pará - UFPA suspenda o ato lesivo, assegurando a impetrante o direito de se matricular e frequentar regularmente as aulas do curso de Ciências Contábeis, turno matutino, em razão de ter preenchido todos os requisitos legais.
Requereu a gratuidade judicial.
A narração a ser deduzida em toda petição inicial, do ponto de vista lógico, deve conter a fundamentação jurídica (causa petendi remota e causa petendi proxima) da qual se extrai a conclusão, isto é, o pedido de tutela jurisdicional.
Assim, ainda que formalmente venha especificado um pedido, se não for ele decorrência lógica da causa de pedir, surgirá inarredável perplexidade, visto que incongruente a petição inicial.
Nesta hipótese, a inicial também merece ser rechaçada. (CRUZ e TUCCI, José Rogério.
Comentários ao Código de Processo Civil (arts. 318 a 368). 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 140).
Ao lado disso, a motivação dos atos administrativos é a correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal. É a fundamentação, a justificativa, o raciocínio lógico.
Ela é obrigatória e deve ser apresentada antes ou na prática do ato.
No caso dos autos, sua causa de pedir é possuir a condição de parda, a ausência de motivação da banca examinadora para o indeferimento de sua condição de parda e o vício formal da composição da banca.
No pedido, requereu que o Judiciário a aprove no processo seletivo, independente do resultado de qualquer avaliação, de modo a substituir a autarquia em sua competência institucional.
Diante desse quadro, considerando que não compete ao Judiciário realizar julgamento da condição fenotípica de candidatos aprovados em concurso, mas tão somente aferir a ilegalidade da exclusão e determinar o retorno ao momento anterior ao ato nulo: 1. indefiro o pedido de liminar; 2. determino que a parte impetrante emende a inicial, retificando o seu pedido, bem como juntando o edital do certame e a cópia do indeferimento de sua alegada condição de parda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. emendada a inicial, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar eventualmente formulado.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/03/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 20:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/03/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 22:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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