TRF1 - 1001952-44.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Informação
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
27/12/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:24
Juntada de apelação
-
21/10/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 08:59
Decorrido prazo de JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001952-44.2019.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR DE OLIVEIRA GALINDO NETO - PE21867 POLO PASSIVO:JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ex-prefeito de Sento Sé/BA, em que se requer a condenação do réu “a ressarcir o valor correspondente às despesas indevidas e não comprovadas na prestação de contas do Município de Sento Sé/BA, relativa ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ano 2003, de R$ 1.248.617,57 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 20/09/2016” (Id 78969172) Requer ainda a concessão de medida liminar inaudita altera parte com o objetivo de “decretar a indisponibilidade de bens do requerido, determinando que se proceda à constrição de valores contidos em todas as suas contas bancárias, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, a inserção de restrição de transferência em todos os veículos localizados através do sistema RENAJUD, além da expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado da Bahia e à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país”.
Postergada a análise do pedido liminar para o exercício do contraditório (Id 79071565), certificou-se o transcurso in albis , uma vez que o réu não apresentou contestação (Id 964065146). É o relatório.
Decido.
A adoção do provimento cautelar postulado demanda a verificação concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito aventado.
A plausibilidade do direito invocado já se encontra suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos: I) o Relatório de Auditoria nº 39/2008 no qual a Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – COTCE/FNDE constatou que houve diversas irregularidades na execução e na comprovação da execução dos recursos concernentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 2003 (Id 78969174 p 19 ) ; II) O parecer nº 890/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE que apontou a existência de prejuízo no valor de R$ 282.767,50 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) (Id 78969183 p 6 ) ; III) O Relatório do TCE n° 110/2016 que concluiu pela existência de dano ao Erário apurado em até a data de 17/10/2016 em R$ 1.248.627,17 v ; IV) Acórdão TCU n° 6804/2010 2ª Câmara ( Id78969182 p 11) que condenou o réu pelas irregularidades praticadas pelo prefeito da municipalidade, Sr.
Juvenilson Passos dos Santos, relativamente à sua gestão no período de 2001 a 2004.
Contudo, quanto ao periculum in mora, ele não foi concretamente demonstrado.
A simples alegação, destituída de comprovação, de que “há o receio de que o demandado, ao tomar ciência da presente ação, promova o desvirtuamento de seu patrimônio com o fim de criar obstáculos ao ressarcimento ao erário” (Id 78969172), não constitui, por si só, funda Salvar sem assinarmento para o bloqueio pleiteado, antes da conclusão de toda a instrução probatória.
Admite-se, contudo, em caráter excepcional, a constrição prematura dos bens do réu, caso demonstrado concretamente através de prova documental de efetivo risco à satisfação final das sanções legais às quais pode ser alcançado em eventual condenação.
Assim, há que se ter ao menos uma indicação de que o réu estivesse efetivamente dilapidando ou buscando dilapidar seu patrimônio, o que não ocorre no caso em tela, já que, até o presente momento, nada foi indicado e tampouco comprovado neste sentido.
Destarte, por não antever o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em face das certidões de citação e transcurso do prazo de resposta, decreto a revelia.
Considerando-se que a petição inicial não especifica as prova que pretende produzir, além das provas documentais já juntadas, bem como a ocorrência de revelia.
Venham os autos conclusos para sentença.
Juazeiro, 17/03/2022 WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
17/03/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:02
Decorrido prazo de JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:19
Juntada de Certidão.
-
01/04/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 04:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/08/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
20/08/2019 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2019 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016019-65.2013.4.01.3200
Adalberto Fernandes de Azevedo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jedier de Araujo Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:00
Processo nº 0001744-55.2016.4.01.3314
Uniao Federal
Rocha Rocha Derivados de Petroleo e Tran...
Advogado: Johana Manuela Portela Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1000478-27.2018.4.01.3902
Ministerio Publico Federal
Ema da Silva Nascimento
Advogado: Janine dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2019 11:48
Processo nº 0040621-09.2016.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonatas Santos Reis
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2016 18:23
Processo nº 0040621-09.2016.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Raimundo de Araujo
Advogado: Dermeval dos Reis Padilha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:44