TRF1 - 1000286-30.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/05/2022 12:45
Juntada de Informação
-
12/05/2022 12:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/05/2022 01:31
Decorrido prazo de SANDER JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 01:54
Decorrido prazo de PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO JOVENIL MENDES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:35
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000286-30.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000286-30.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SANDER JOSE MONTEIRO DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000286-30.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta apenas por SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença (Doc. 4183524 - Pág. 1-8) que o condenou à pena de 3 anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 304 combinado com o art. 297 do Código Penal.
Narra a denúncia que: Em 14 de setembro de 2017, por volta das 15h10min, na BR 364, Km 387, Posto da Polícia Rodoviária Federal, município de Santo Antônio do Leverger/MT, SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento público falsificado (cédula de identidade n.º 9382719-8, supostamente expedida em 09/12/2014, em nome de Leandro Francisco Farias), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em sua real identidade.
Também em 14 de setembro de 2017, por volta das 15h10min, na BR 364, Km 387, Posto da Polícia Rodoviária Federal, município de Santo Antônio do Leverger/MT, a pessoa que se identifica como JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO DA SILVA GONÇALVES ou ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA), de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento público falsificado (cédula de identidade n.º 11824816, de suporte verdadeiro, em nome de Jovenil dos Santos Ferreira, mas com alteração da fotografia), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em sua real identidade.
Na referida ocasião, a equipe da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, abordou o veículo GM/Astra, placa HSC 3979, no qual estavam os denunciados SANDER e a pessoa que se identifica como JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO ou ALBERTO), além de BERTUIR JOSÉ VIEIRA e JOSIANO MENDES DA SILVA.
Por ocasião da abordagem policial, o denunciado SANDER apresentou um documento de identidade em nome de Leandro Francisco Farias.
Contudo, durante entrevista efetivada pelos policiais, SANDER acabou por confessar que o documento apresentado era falso, tendo declinado seu nome verdadeiro.
Diante dos indícios de que os ocupantes do veículo estavam associados para a prática de crime de roubo, SANDER, e a pessoa que se identifica como JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO ou ALBERTO), BERTUIR e JOSIANO foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Judiciária Civil.
Ouvido em sede policial, SANDER esclareceu que, com receio de existir um mandado de prisão contra si, apresentou aos Policiais Rodoviários Federais uma cédula de identidade falsa, em nome de Leandro Francisco Farias, adquirida facilmente na rua no Paraguai, bastando levar uma fotografia 3x4 e assinar o documento (fls. 35/37).
Após a formalização da prisão em flagrante, verificou-se que também o ora denunciado JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO ou ALBERTO) apresentou-se perante a autoridade policial utilizando-se de documento de identidade de outra pessoa (Jovenil dos Santos Ferreira), com alteração na fotografia, tendo feito inserir uma sua própria.
A identificação da falsidade do documento apresentado deu[1]se pelo boletim de ocorrência lavrado pelo verdadeiro Jovenil dos Santos Ferreira, confirmada pelo prontuário de identificação civil deste (fls. 275/277).
Ouvido em sede policial (fls.189/190), o verdadeiro Jovenil dos Santos Ferreira informou que tomou conhecimento pela imprensa e por conhecidos que uma pessoa com o seu nome havia sido detida.
Por isso, esclareceu que, no início do ano de 2017, sua ex-mulher Grasiele Gomes solicitou sua cédula de identidade para algum procedimento referente à filha menor e que ela não lhe devolveu o documento.
Também noticiou que sua ex-mulher mantém união estável com a pessoa identificada como “BETINHO”, que é ex-presidiário e foragido da justiça.
Submetidos os documentos de identificação à perícia técnica, o laudo pericial nº 2.9.2017.29274-01 consignou que: 1) o documento Carteira de identidade, cujo registro geral é nº 9382719-8, em nome de Leandro Francisco Farias, apresentado pelo denunciado SANDER, é falso; 2) o documento Carteira de Identidade, cujo registro geral é n.º 1182481-6, em nome de Jovenil dos Santos Ferreira, apresentado pelo denunciado que se identifica como JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO DA SILVA GONÇALVES ou ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA), é autêntico, apresentando vestígio de alteração na fotografia (fls. 580/599).
A materialidade delitiva restou configurada pelo laudo pericial nº 2.9.2017.29274-01 (fls.580/599), pelo Termo de Exibição e Apreensão (fls. 08/09), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2313046170914151000 (fls. 198/201), pela própria confissão realizada por SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS (fls. 35/37), pelo prontuário de identificação civil de Jovenil dos Santos Ferreira recebido da Gerência de Identificação Técnica da Politec (fls. 275/277), pelo depoimento de Jovenil dos Santos Ferreira (fls. 189/190) e pelo boletim de ocorrência de fls. 192/193.
Por sua vez, há indícios suficientes de autoria nos presentes autos, tendo em vista a confissão realizada por SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS às fls. 35/37, pelo Boletim de Ocorrência n.º 2313046170914151000 (fls. 198/201), as próprias condições das prisões em flagrante (fls. 02/07), pelo depoimento de Jovenil dos Santos Ferreira (fls. 189/190), pelo boletim de ocorrência de fls. 192/193 e pelo documento de Carteira Individual de Visitante ao Centro de Ressocialização de Cuiabá/MT de Grasiele Gomes, convivente do denunciado JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO DA SILVA GONÇALVES ou ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA).
Dessa forma, SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS e a pessoa que se identifica como JOVENIL MENDES DA SILVA (ou JUVELINO DA SILVA GONÇALVES ou ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA) fizeram uso de documentos públicos falsificados, incorrendo no crime descrito no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. (Doc. 4181589 - Pág. 1-6).
A denúncia foi recebida em 5/2/2018 (Doc. 4181601 - Pág. 1).
A defesa pleiteia fixação da pena-base no mínimo legal, por entender que as circunstâncias específicas do delito, e os motivos do crime não merecem ser sopesados negativamente.
Requer o afastamento da agravante de reincidência, ou compensação integral desta com atenuante de confissão espontânea.
Afirma a necessidade da readequação do regime inicial de cumprimento da pena, pelo menos, para o semiaberto, pois existem apenas duas circunstâncias desfavoráveis ao réu.
Foram apresentadas contrarrazões (Doc. 4183541 - Pág. 1-7).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Doc. 9008416 - Pág. 1-8). É o relatório.
Encaminhe-se à revisora.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000286-30.2018.4.01.3600 V O T O A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar.
O MM.
Juiz a quo condenou o apelante pela prática do crime do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, com a seguinte fundamentação: Dispõe o art. 304 do Código Penal que: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
E por se tratar de tipo remetido, o art. 297 do Código Penal preceitua: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O elemento normativo do tipo – documento público é conceituado por Cleber Masson como: (...) aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.
Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público: (a) qualidade de funcionário público em que o elabora; (b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e (c) cumprimento das formalidades legais. (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Método, 2015. p. 1105) É possível inferir, da análise do crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal, que a expressão fazer uso traduz a conduta de utilizar ou empregar documento como se autêntico fosse e o agente, com pleno conhecimento da falsidade, empregando-o em alguma situação juridicamente relevante.
O elemento volitivo deste tipo penal é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso do documento falso (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed.
Rev., ampl., atual. – Salvador JusPODIVM, 2017).
A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Num. 4271648 – págs. 2/45), Auto de Apreensão (Num. 4271648 – págs. 48), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2313046170914151000 (ID 4271672 - Pág. 5/7), pelo boletim de ocorrência, lavrado pelo verdadeiro Jovenil dos Santos Ferreira, confirmada pelo prontuário de identificação civil (ID 4271691, Pág. 75/81), pelo Laudo Pericial n° 2.9.2017.29274-01 (Num. 4271752 – Pág. 117/131), pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados em juízo (Num. 4965512 e 4965456) e do proprietário do documento utilizado pelo réu JOVENIL MENDES DA SILVA, JOVENIL DOS SANTOS FERREIRA (Num. 4965419), além da confissão dos acusados (Num. 4965539 e 4965640).
Inquirida em Juízo a testemunha, RICARDO STRAUSS BARBOSA, respondeu que é Policial Rodoviário Federal e no dia dos fatos, em fiscalização de rotina, abordou o veículo em que estavam os réus e solicitou os documentos de seus ocupantes.
SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS apresentou documento, que em contato com a Polícia Civil, descobriu-se ser falso.
Em revista pessoal ao acusado, os policiais encontraram sua cédula de identidade verdadeira dobrada no interior de sua carteira.
Já na Polícia Civil, a PRF foi informada de que o documento de identidade de JOVENIL MENDES DA SILVA também era falso.
Os réus carregavam ferramentas para desligar rastreador de caminhão, o que acabou por chamar a atenção dos policiais.
A Polícia Civil os informou que eles já vinham sendo investigados por supostos roubos de carga.
Havia quatro pessoas no veículo abordado.
A testemunha, MARCOS VINICIUS SILVEIRA MADEIRA, respondeu que é Policial Rodoviário Federal.
No dia dos fatos, ele e os colegas faziam fiscalização de rotina em busca de ilícitos, em razão de denúncias de ocorrências de roubo de carga na região.
Estavam abordando, preferencialmente, carros com três ou mais homens em seu interior.
Abordou o veículo dos denunciados e solicitou os documentos.
Achou o veículo suspeito por conta dos equipamentos que os denunciados carregavam consigo.
Ao fazer a revista pessoal, encontrou o documento original de SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, que não batia com aquele por ele apresentado.
Em contato com a Polícia Civil, eles informaram que os réus já eram alvos de investigação e foi confirmado que o documento apresentado por SANDER era falso.
A Polícia Civil identificou, também, a falsidade do documento apresentado por JOVENIL MENDES DA SILVA.
Os documentos falsos apresentados pelos réus eram muito bons, bem feitos.
Não fosse o contato com a Polícia Civil, não teriam descoberto a contrafação.
A testemunha JOVENIL DOS SANTOS FERREIRA, em juízo, contou que JOVENIL MENDES DA SILVA é marido de sua ex-mulher.
Deixou sua identidade na casa de sua ex-esposa, para que ela fizesse um cadastro referente à filha.
Soube pela imprensa que seu nome estava em notícias de sites policiais.
Conhece o atual esposo de sua ex-mulher como Betinho.
Não sabe o nome dele.
Sabe que ele é ex-presidiário.
Interrogado em Juízo, SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS declarou responder a processo em Ponta Porã/MS.
Já foi preso, processado e condenado por tráfico internacional de drogas.
Cumpriu 02 anos e 07 meses em regime fechado de uma pena total de 06 anos e 08 meses.
Cumpriu um ano e meio no semiaberto e estava no aberto, quando foi preso pela PRF.
Não responde a outro delito.
Os fatos são verdadeiros.
Estava no carro com mais três rapazes, sendo um deles o corréu, que conheceu no dia dos fatos.
Achava que tinha um mandado de prisão em seu desfavor, porque tinha dado quebra do regime aberto.
Só foi descobrir que não tinha mandado depois de ter sido preso.
Comprou a identidade falsa no Paraguai, fronteira com Ponta Porã/MS.
Iam fazer compras no Paraguai.
Conheceu o corréu na viagem.
Conheceu-o por Betinho.
Admite ter apresentado o documento falso aos Policiais.
Betinho apresentou o documento como Juvenil, não sabia se era falso ou verdadeiro.
O condutor do veículo era Bertuir.
Interrogado em Juízo, JOVENIL MENDES DA SILVA disse já ter respondido processo por receptação e que ficou 17 dias detido, entre 2001 e 2002.
Contou nunca ter tido carteira de identidade, apenas certidão de nascimento, a qual perdeu há muito tempo.
Alegou não ter CTPS, CNH ou qualquer outro documento.
Na data dos fatos, estava em um carro com Sander, Bertuir e outro rapaz.
Apenas conhece o Bertuir.
O carro foi abordado pelos policiais.
A Polícia Civil os prendeu sob a acusação de roubo de carros.
A identidade que estava usando era do ex-marido de sua esposa.
O seu apelido é Dentinho e não Betinho.
Achou a identidade na sua casa.
Tirou a foto do documento e colocou a sua e mandou plastificar.
Arrumou o documento para a viagem, porque não tinha identidade.
O dolo, igualmente, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos.
Ambos os acusados confessaram a apresentação das identidades falsificadas aos Policiais Rodoviários Federais de livre e espontânea vontade.
Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de confirmar a identidade daquele que se apresenta como JOVENIL MENDES DA SILVA.
Quando do seu interrogatório, o réu afirmou chamar-se JOVENIL MENDES DA SILVA, alegando não ser registrado civilmente nem possuir RG, CNH ou CTPS.
Como bem asseverado pelo MPF, em memoriais finais, os peritos oficiais, em laudo pericial nº. 54/2018, depois de confrontar as identificações criminais e as informações constantes no Sistema AFIS, concluíram que o referido acusado é a mesma pessoa que já foi presa e identificada criminalmente como ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA (ID 5476965-Pág. 0543/5), o que explica o réu ter sido chamado de BETINHO pelo corréu e pelo ex-marido de sua esposa (Num. 4965640 e 4965419).
Portanto, embora não se saiba quem, efetivamente, é JOVENIL MENDES DA SILVA, sabe-se que ele já se apresentou como ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA anteriormente, pois suas impressões constam de outros registros criminais atribuídos a este nome.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS (também conhecido como Paraíba ou Dez) e JOVENIL MENDES DA SILVA (também conhecido como JUVELINO DA SILVA GONÇALVES e ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA), qualificados às págs. 1-2 do Num. 4271605, como incursos nas sanções do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. (Doc. 4183524 - Pág. 2-4) Materialidade, autoria e dolo O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena- a cominada à falsificação ou à alteração No caso da falsificação de CNH (documento público), a pena a ser aplicada deve ser a prevista no artigo 297 do Código penal: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
Para tanto, basta a ação do agente e a sua vontade de concretizá-lo, configuradores do dano potencial.
O legislador antecipa a consumação, contentando-se com a simples ação do agente, diferentemente do crime de mera conduta, no qual o legislador descreve um comportamento do agente, sem se preocupar com o seu resultado.
Os crimes de mera conduta são crimes sem resultado; os crimes formais possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção. É suficiente, portanto, o uso objetivo consciente e tangível do documento falso, e desnecessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo.
A fé pública (objeto jurídico) é violada com a simples apresentação do documento.
No caso, os policiais rodoviários federais abordaram o réu em procedimento de rotina e solicitaram que se identificasse — ocasião em que apresentou a CNH falsa em questão.
Durante a abordagem, o apelante, SANDER, após revistado e encontrada sua verdadeira carteira de identidade, admitiu que o RG apresentado era falso, e que estava com receio de ser preso.
O abordado foi encaminhado para verificações.
O laudo papiloscópico foi inconclusivo (Doc. 4181597 - Pág. 113-131).
Ademais, a configuração do crime de uso de documento falso exige que o documento tenha capacidade de iludir o homem médio, e não a policiais rodoviários, que estão acostumados com situações em que deparam com carteiras de habilitação falsas e estão preparados para verificar casos de suposta falsificação.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homo medius.
Não se exige que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 298 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE.
CRIME IMPOSSÍVEL.
CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA.
CONVERSÃO POR MULTA.
POSSIBILIDADE.
PENA INFERIOR A UM ANO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Somente haverá crime impossível no crime de falso, por absoluta impropriedade do objeto material, quando a contrafação for a tal ponto grosseira que não seja apta a ludibriar a atenção de terceiros. 2.
No caso dos autos, em que fora apresentado atestado médico rasurado, constando datas divergentes em dois dos campos preenchidos, a falsidade somente pôde ser corroborada após a realização de perícia grafotécnica, ressaltando as instâncias de origem a aptidão do material para enganar o homem comum, não se cogitando a hipótese de falsidade grosseira.
Para se concluir em sentido diverso, seria indispensável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. (...) (STJ, HC 417.383/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2017).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CNH.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados pelas provas acostadas aos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Federal é no sentido de que, para a configuração do delito em análise, é necessária apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homo medius, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.
Falsificação grosseira não configurada. 3.
A norma do artigo 307 do Código Penal possui natureza subsidiária, e deve ser aplicada apenas na hipótese de a conduta nela prevista não constituir elementar de crime mais grave.
Impossibilidade de desclassificação do delito para o crime do art. 307. 4.
Considerando a afirmativa do acusado de que sua situação financeira é frágil, bem como que a pena-base foi estipulada no mínimo legal, e, ainda, que o réu confessou a prática do delito, deve a pena pecuniária ser fixada no menor valor previsto em lei, no caso 1 (um) salário mínimo (CP, art. 45, § 1º). 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena de prestação pecuniária. (ACR 0011390-16.2016.4.01.3500, minha relatoria, Terceira Turma, e-DJF1 24/9/2021).
Dessa forma, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos autos, em especial, diante do Boletim de Ocorrência (Doc. 4181592 - Pág. 5-7), do Auto de Apreensão (Doc. 4181590 - Pág. 48), dos depoimentos dos investigadores de polícia civil (Doc. 4181590 - Pág. 4-7, Pág. 10-13 e Pág. 16-20) e de policial civil (Doc. 4181590 - Pág. 14-15) e por meio do Laudo de Exame Papiloscópico (Doc.
Doc. 4181597 - Pág. 113-131), bem como pelo interrogatório policial do réu (Doc. 4181590 - Pág. 36).
Consta do Laudo de Exame Papiloscópico o seguinte: (...)DOC. 6 = Refere-se a uma Carteira Nacional de Habilitação com o número de registro *09.***.*97-70, supostamente emitida pelo Departamento de Trânsito de São Paulo, em nome de SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, na data de expedição 10/04/2017, CPF *91.***.*34-20, RG 266857279 SSP SP (Doc. 4181597 - Pág. 116) (...)DOS EXAMES Com o objetivo de verificar a autenticidade ou não dos documentos questionados, o signatário deste, analisou as peças isoladamente, utilizando estação Documentoscópica "Comparador Espectral de Vídeo", na qual se procedeu também o confronto entre elas, ou seja, questionadas e peça padrão. (...) (Doc. 4181597 - Pág. 117) F) DOC 06: 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação cujo numero de registro é *09.***.*97-70: Dos elementos de segurança perceptíveis por meio da observação do o suporte questionado utilizando-se do tato, lentes de ampliação e luz especial, pôde-se destacar algumas CONVERGÊNCIAS em relação aos padrões de confronto, quais sejam: 1.
Compatibilidade das tramas; 2.
Presença de imagem fantasma; 3.
A textura do papel da peça questionada apresentou-se compatível àquela verificada nos suportes originais; 4.
Impressão nítida dos microtextos positivos e negativos representados pela expressão "CNH"; 5.
Presenças de fibras coloridas e de Registro coincidente; 6.
Presença da marca d'água (ver imagem abaixo): (...) 7.
Presença de calcografia ou talho doce (característica impressa em alto relevo nas bordas, podendo ser constatada por meio de lentes de aumento e também pelo tato); 8.
As florescências convergentes quando submetido o suporte questionado e padrão à incidência de luz UV (Figuras que seguem); (...) QUESITOS E RESPOSTAS 01) Tratam-se de documentos falsos? (...) Os suportes da Carteira Nacional de Habilitação sob o registro *41.***.*49-87 (DOC. 03), da Carteira Nacional de Habilitação sob o registro *51.***.*09-96 (DOC. 04), da Carteira Nacional de Habilitação sob o registro *42.***.*94-50 (DOC. 05) e da Carteira Nacional de Habilitação sob o registro *09.***.*97-70 (DOC. 06) são AUTÊNTICOS e não foram constatados vestígios de alteração. (...) 5) O conteúdo inserido no(s) citado(s) documento(s) é(são) falso(s)? R.: Acerca dos conteúdos inseridos nos documentos favor consultar os órgãos emissores dos referidos documentos. (Doc. 4181597 - Pág. 127-130) Assim, não merece provimento a apelação da defesa, e deve ser mantida a condenação do réu pelo delito previsto no art. 304 combinado com o art. 297, ambos do CP.
Dosimetria Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o magistrado fundamentou sua decisão nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude de motivos e circunstância judicial desfavoráveis (culpabilidade, pois o réu tinha intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal), o que demonstra a possibilidade de aumento da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual fixou a pena base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão (Doc. 4183524 - Pág. 5).
Quanto à agravante de reincidência, observa-se que o apelante já possuía condenação na data do crime (processo 0005816-50.2014.8.12.0005), está, pois, correta a sentença.
Nada há que se falar quanto à conduta social, personalidade do réu, consequências do crime, e nem mesmo a comportamento da vítima.
No que se refere ao pedido da defesa, de compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, percebe-se que o réu já foi condenado em mais de um processo (Doc. 4183541 - Pág. 18-33), e, em face da multirreincidência, não é possível a compensação pleiteada.
Dessa forma, a dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, com nítido caráter educativo.
Deve, assim, ser mantida a condenação de SANDER JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS às penas do art. 304 combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, em 3 anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000286-30.2018.4.01.3600 APELANTE: SANDER JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SALES DE FREITAS - MT7888-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297 DO CP E ART. 307 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo, não há dúvidas de que o réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 do CP. É suficiente o uso objetivo consciente e tangível do documento falso, e desnecessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo.
A fé pública (objeto jurídico) é violada com a simples apresentação do documento.
A dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, com nítido caráter educativo.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora -
28/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:31
Conhecido o recurso de SANDER JOSE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/03/2022 14:22
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:06
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
23/02/2022 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/02/2022 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/02/2022 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/01/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/01/2019 23:59:59.
-
28/12/2018 16:36
Juntada de Petição (outras)
-
29/11/2018 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 08:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 08:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
21/11/2018 08:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2018 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2018 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003173-34.2009.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria da Conceicao Oliveira Freitas Leit...
Advogado: Rafael Oliveira Carvalho Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1000554-67.2021.4.01.3507
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Gina Baroni Representacoes LTDA - ME
Advogado: Barbara Chris Janones Cardoso Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:29
Processo nº 0003779-53.2018.4.01.3302
Conselho Regional dos Representantes Com...
Genilson Pacheco Lopes
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1017465-42.2021.4.01.3900
Linnajara de Vasconcelos Martins Ferreir...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2021 14:46
Processo nº 1000286-30.2018.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sander Jose Monteiro dos Santos
Advogado: Hilomar Hiller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2018 15:08