TRF1 - 0004247-96.2013.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 22:43
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:22
Juntada de contrarrazões ao recurso
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12/08/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 20:45
Conclusos para despacho
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de JANE VIEIRA SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de JACIARA MARIA MUNIZ SOUZA BORGES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BAHIA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de LAUDIVANIA RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de JADER GEORGE DE JESUS SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de HEITOR SACRAMENTO DE PINHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSELMA SILVA DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS ESTEVAM DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de HEITOR SACRAMENTO DE PINHO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS VASCONCELOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de LEILIANE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de JACIARA MARIA MUNIZ SOUZA BORGES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ANDRADE MERCES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JADER GEORGE DE JESUS SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE SALES DE LIMA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR SILVA BERNARDES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de LAUDIVANIA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS CONCEICAO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIENE SANTIAGO DOS SANTOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA ESTEFAM DANTAS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de OZIETE LOPES DE MOURA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de SIDELICE DE JESUS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de TAMARA SOBRINHO SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS ESTEVAM DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BAHIA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA DRAGO SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MARY NASCIMENTO SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA DRUMOND em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ OLIVEIRA DE JESUS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JANE VIEIRA SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:19
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSELMA SILVA DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:13
Decorrido prazo de SERGIO SILVEIRA SANTIAGO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LEILIANE OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SILVEIRA SANTIAGO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:46
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA ESTEFAM DANTAS em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:09
Juntada de manifestação
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22/04/2022 20:36
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 20:30
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004247-96.2013.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA- CROBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FADU FRANCA PORTO ESTEFAM - RJ124797, VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS - BA20012, DIEGO BARRETO BENEVIDES - BA33773, MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA - BA41536, MAGNA DOURADO ROCHA - BA12439, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - BA25768, DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 e NEY DE SOUZA CACIM - BA13833 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA – CRO-BA, aparelhada com pedido liminar, para pronunciamento judicial de procedência, em síntese, dos seguintes pedidos: “a)a concessão de liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, para determinar ao CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada caso de descumprimento, que: a.1) proceda à dispensa, no prazo máximo de 30 dias, de todos os servidores que não tenham ingressado em seus quadro de pessoal por meio de concurso público; a.2) observe os princípios constitucionais e o disposto na Lei nº 8.112/90, somente permitindo o ingresso em seu quadros de pessoal mediante aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de cargos em comissão, conforme o previsto no inciso V, art. 37 da CF/88; a.3) abstenha-se de contratar servidores para o seu quadro de pessoal sob o regime celetista; a.4) adote as medidas administrativas necessárias ao reconhecimento dos atuais e futuros servidores, que comprovadamente tenham ingressado mediante aprovação em concurso público, como estatutários, estando submetidos ao quanto disposto na Lei nº 8.112/90, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC nº 19/98, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada caso de descumprimento comprovado; .................................................................................................................... c) a procedência da ação................................ ...................................................................................................................” Na inicial, o i. representante do MPF relata que, no bojo do inquérito civil nº 1.14.0000.001606/2009.68, apurou que foi realizado concurso público nº 001/2008, para provimento de cargos do quadro de pessoal do conselho de fiscalização profissional réu, em 22 de janeiro de 2008, tendo sido celebrado contratos individuais de trabalho com o selecionados no certame, sob o regime celetista, e não o estatutário.
E que, no âmbito do referido inquérito, a autarquia ré teria sustentado que não estaria obrigada a realizar concurso público para provimento de cargos sob o regime jurídico dos servidores civis da União, sob a égide da Lei nº 8.112/90.
Aduz que, em razão de tais fatos, teria havido violação a dispositivos constitucionais e a legislação infraconstitucional, quais sejam o disposto no art. 37, II, e 39 da Constituição Federal e os art. 1º e 10 da Lei nº 8.112/90, por parte da ré com as contratações sem concurso público e com submissão de contratados sob o regime celetista, o que também estaria em desconformidade com o entendimento do STJ e STF.
Liminar postergada para que fosse apreciada após o contraditório efetivo.
No que, notificado para se manifestar sobre o pedido liminar, o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA – CRO-BA (id. 349964853 – pag. 28/40), em preliminar, suscitou inépcia da inicial, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, o ente acionado defendeu que os conselhos profissionais não poderiam ser regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos civis, sob o argumento de que seriam autarquias corporativas de direito público de natureza sui generis, e, assim, que não integrariam a Administração Pública Federal Direta ou Indireta.
Decisão liminar primeiramente indeferida (id. 349964853 – pág. 44).
Citado, o réu apresentou contestação ratificando os argumentos anteriormente apresentados, pugnando, ao final, a acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação pública em curso.
Deliberei a citação de todos os contratados pela ré para, querendo, ingressarem no feito como litisconsortes, sendo que alguns apresentaram contestação, argumentando para que fossem mantidos os contratos individuais de trabalho com base na CLT.
Após, deferi a pedida liminar, em parte (id. 349964853 – pág. 129). É oportuno ressaltar os argumentos deduzidos pelo litisconsorte GILSON BEZERRA CAVALTANTI, dentre os quais, o de que teria sido aprovado em concurso público, levado a efeito pela ré por meio de “Seleção Pública”, em 28/11/2005, para o cargo de Técnico em Informática, e, assim, que faria jus à estabilidade estatutária da qual dispõe os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
Autos físicos digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Em seguida, o litisconsorte GILSON BEZERRA CAVANTANTI, em petição id. 693275474, requereu o cumprimento da decisão liminar deferida, argumentando que, em 03/08/2021, a acionada teria rescindido o contrato de trabalho consigo, que tal fato caracterizaria descumprimento da medida liminar, e, ao final, requereu que a ré fosse intimada para reintegrá-lo ao quadro de pessoal da autarquia, fazendo menção à decisão liminar deferida.
O MPF apresentou manifestação, como também o acionado CRO-BA.
Os autos foram conclusos para decisão, em 09/09/2021.
No entanto, por entender que a causa encontra-se madura para julgamento definitivo, determinei a imediata conclusão para sentença. É, em essência, o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR No que tange à preliminar de inépcia, suscitada pela ré, é consabido que o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.
Isso porque a possibilidade jurídica do pedido, em verdade, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC atual.
Assim sendo, renovo os mesmos fundamentos então lançados na decisão liminar, no sentido de que a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, porquanto, a toda evidência, confunde-se com o próprio mérito da demanda, para o qual, de regra, é imperiosa a regular instrução do feito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia.
II.2 - MÉRITO Em relação ao mérito, a questão cinge-se saber qual regime jurídico os conselhos de fiscalização profissional devem observar no momento da contratação de pessoal, se o estatutário ou o celetista, considerando a natureza de autarquia especial desses entes e, ainda, a expressa regulamentação no sentido do regime trabalhista, a teor do que prescreve o art. 58, § 3°, da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos: Art. 58.
Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 3.º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Com efeito, anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, por força do art. 1º do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
Em seguida, a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal, através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos Conselhos de Fiscalização, sendo que essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 19/1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido, portanto, incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.
Entrementes, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58, estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.
Ao que, no mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos.
Assim, durante muitos anos, essa temática vinha sendo alvo de controvérsias na doutrina e jurisprudência, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em recente julgado realizado me 08/09/2020, a Suprema Corte julgou três ações constitucionais, já transitadas em julgado, sem efeitos modulatórios, firmando a tese de que o sobredito preceito legal federal (art. 58 da Lei 9.649/1998) é plenamente constitucional, de modo que a contratação de pessoal no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas observa o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 58, § 3.°, da Lei 9.649/1998), confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE.
DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2.
Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
Precedentes: RE 938.837 (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3.
Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998.
ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.” (ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-112020) (Grifei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE.
DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2.
Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
Precedentes: RE 938.837 (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3.
Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998.
ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.” (ADI 5367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-112020) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE.
DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2.
Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
Precedentes: RE 938.837 (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3.
Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998.
ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.” (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) Assim, após o STF ter pacificado o entendimento de que a contratação de pessoal no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas observa o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 58, § 3.°, da Lei 9.649/1998, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo jurisprudência anterior (em exercício do chamado overruling), passou a observar a eficácia vinculante dos precedentes transcritos acima, na forma do art. 927 do CPC, conforme se depreende do seguinte julgado, verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA SUI GENERIS.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA.
ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional.
A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República. 2.
O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável. 4.
No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC 171.813/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 14/05/2021) (Grifei) À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, deve ser mantida a forma de contratação celetista, de vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990, impondo, destarte, a improcedência da demanda.
Noutro vértice, a título de argumentação, não há como se oportunizar, nos limites objetivos da causa de pedir e pedidos da presente ação pública, bem como em juizo absolutamente incompetente, a discussão sobre a regularidade do ato do conselho profissional réu que resultou na demissão do litisconsorte GILSON BEZERRA CAVALTANTI, ou de qualquer outro contratado sob o regime celetista, porquanto demandaria ação própria, de competência da Justiça do Trabalho, consoante jurisprudência do STJ transcrita acima.
DISPOSITIVO Forte em tais reflexões, em observância à eficácia vinculante das decisões do STF, na forma do art. 927, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar anteriormente deferida.
Sem custas, despesas e honorários de sucumbência, porquanto cabíveis, apenas, na hipótese de má-fé, segundo o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 9 de fevereiro de 2022. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
28/03/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 00:15
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 21:14
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 21:35
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 12:18
Juntada de parecer
-
24/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:54
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/07/2021 17:32
Juntada de parecer
-
28/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 09:27
Juntada de outras peças
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de LEILIANE OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2021 23:59.
-
08/03/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 23:30
Decorrido prazo de SERGIO SILVEIRA SANTIAGO em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:30
Decorrido prazo de ROSELMA SILVA DE ARAUJO em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:30
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BAHIA DA SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:30
Decorrido prazo de JACIARA MARIA MUNIZ SOUZA BORGES em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:30
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA ESTEFAM DANTAS em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA- CROBA em 16/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS VASCONCELOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de CAIO CESAR SILVA BERNARDES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ANDRADE MERCES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS CONCEICAO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de TAMARA SOBRINHO SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de SIDELICE DE JESUS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de ROBERTA DRAGO SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ OLIVEIRA DE JESUS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de OZIETE LOPES DE MOURA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de MARY NASCIMENTO SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE SALES DE LIMA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de LUCIENE SANTIAGO DOS SANTOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA DRUMOND em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de LEILIANE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de LAUDIVANIA RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS ESTEVAM DE ARAUJO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de JANE VIEIRA SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de JADER GEORGE DE JESUS SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:33
Decorrido prazo de HEITOR SACRAMENTO DE PINHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:18
Juntada de manifestação
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 01:46
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/10/2020 14:49
Juntada de volume
-
08/10/2020 14:40
Juntada de volume
-
08/10/2020 14:38
Juntada de volume
-
08/10/2020 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/10/2020 11:47
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
02/03/2020 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/02/2020 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/11/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/10/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 11/11
-
14/10/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - QUA4
-
09/10/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2019 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/10/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
03/10/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2019 17:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/08/2019 14:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 27/09 - PZ COMUM
-
16/08/2019 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº M15/2018
-
15/08/2019 16:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/08/2019 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR
-
01/08/2019 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 22/07
-
10/06/2019 12:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 19/2018
-
10/06/2019 12:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/06/2019 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 12/2019
-
10/06/2019 12:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/05/2019 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2019 15:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2019 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do nucon
-
31/07/2018 17:12
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
31/07/2018 16:35
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
31/07/2018 16:27
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
30/07/2018 17:02
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
30/07/2018 15:03
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
27/07/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/07/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2018 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/07/2018 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
20/07/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/07/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/07/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2018 16:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - simone/leilane (DPU) e sergio
-
20/07/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
26/06/2018 10:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO
-
25/06/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/06/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/06/2018 19:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/06/2018 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/06/2018 19:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 19:39
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
20/06/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 14:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/06/2018 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP'S NºS 13/2018, 14/2018, 16/2018. 17/2018, 18/2018, 20/2018 E 21/2018
-
11/06/2018 12:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/05/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ COMUM
-
08/05/2018 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2018 16:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/04/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/04/2018 18:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/04/2018 18:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR
-
20/04/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 26/04
-
16/04/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/04/2018 13:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ COMUM - 08 MANDADOS JUNTADOS
-
10/04/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/04/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/04/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/04/2018 17:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PZ PARA DEVOLUÇÃO DO AR
-
26/02/2018 17:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/02/2018 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/02/2018 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2017 18:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/12/2017 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 19:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/10/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 15:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO INTERPOSTA POR ROSELMA SILVA DE ARAÚJO
-
09/08/2017 15:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONJHTESTAÇÃO INTERPOSTA POR SÉRGIO SILVEIRA SANTIAGO
-
28/07/2017 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) GILSON BEZERRA
-
20/07/2017 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/07/2017 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/07/2017 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 17:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/07/2017 17:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 02 MANDADOS
-
04/07/2017 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 06 MANDADO - PZ COMUM 30 DIAS
-
16/06/2017 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/06/2017 15:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2017 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 12:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/02/2017 17:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/02/2017 17:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFIQUEI CONFORME DESPACHO FL. 163
-
08/02/2017 17:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/02/2017 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOV DE REGULARIZAÇÃO: PROC RECEBIDO EM 31/01/2016
-
27/01/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ ATÉ 21/07/2016
-
14/07/2016 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/05/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2016 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2016 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/11/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERIVIDOR AUTORIZADO
-
03/11/2015 20:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEV COM DESP EM 30/10/2015
-
30/10/2015 18:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/03/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDR AUTORIZADO
-
11/03/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2015 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 13:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/02/2015 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2014 20:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS - CONFORME DECISÃO DE FLS. 117/120
-
26/09/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2014 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/09/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
14/08/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2014 16:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/07/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ ATÉ 24/07/14
-
04/07/2014 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/06/2014 19:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/06/2014 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2014 19:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
30/05/2014 13:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2014 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - pz até 08/05
-
24/04/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/04/2014 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2014 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2014 09:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2014 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/03/2014 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
24/03/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/03/2014 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - pz até 04/04/2014
-
20/03/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2014 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2014 18:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/01/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/01/2014 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2014 14:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2013 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/12/2013 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
04/12/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2013 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2013 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/11/2013 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/10/2013 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/10/2013 09:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2013 10:14
REPLICA APRESENTADA
-
22/08/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
15/08/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
14/08/2013 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2013 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2013 11:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2013 09:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/06/2013 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2013 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/06/2013 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
12/06/2013 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/06/2013 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2013 15:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DA INTIMAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.
-
04/06/2013 17:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - prazo até 25/06/2013
-
21/05/2013 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2013 15:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 18:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/05/2013 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2013 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ ATÉ 25/06/2013
-
24/04/2013 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2013 11:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/04/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 08/04/2013
-
25/03/2013 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2013 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/03/2013 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/03/2013 17:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/03/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2013 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REGISTRADO NO E-CVD
-
12/03/2013 13:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2013 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ 13/03/2013 - INTIMAÇÃO DO CROBA A RESPEITO DO PEDIDO DE TUTELA
-
27/02/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/02/2013 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/02/2013 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/02/2013 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2013 17:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2013 17:40
INICIAL AUTUADA - COM 01 VOLUME DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.14.000.001606 / 2009-68, COM 118 FOLHAS
-
21/02/2013 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2013 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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