TRF1 - 1048866-50.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 14:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:41
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/05/2022 15:10
Juntada de Informação
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 22:30
Juntada de recurso inominado
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29/03/2022 04:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048866-50.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MORJANE DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LEAL PITOMBO - BA29909, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 e FERNANDA NASCIMENTO LEAL - BA63981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de deficiência incapacitante para o trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo afasta a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo.
Segundo o perito médico, a doença que vitima a autora (HTLV positivo), diagnosticada em 2013, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas e não têm o condão de gerar incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, consignando, o expert, que a demandante está em acompanhamento regular voltado às crises álgicas em membros inferiores, com controle terapêutico parcial e se encontra hígida fisicamente, sem disfunções motoras.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Cumpre destacar que, apesar de não estar vinculado ao laudo pericial, a convicção do juiz acerca da existência de impedimento de longa duração para fins concessórios é formada predominantemente a partir da produção de prova pericial e só em situações excepcionais é que o magistrado, com base em sólida prova em contrário – o que não se configurou no caso concreto- pode se afastar das conclusões periciais.
Merece ainda realce o fato de que não há notícia nos autos de desenvolvimento de quadro de oncológico ou de problemas neurológicos- a que portadores do vírus estão suscetíveis e, que embora se trate de vírus “da mesma família”, não sofrem os portadores de HTLV os mesmos estigmas a que se sujeitam os vitimados pelo HIV.
Assim, não merecem acolhida as alegações trazidas em 13/02/2022 (ID 928170686).
Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
25/03/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 07:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/02/2022 21:15
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/01/2022 19:40
Juntada de laudo pericial
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20/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MORJANE DA SILVA MONTEIRO em 19/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:26
Juntada de Ofício
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22/09/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:20
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/05/2021 23:59.
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18/03/2021 16:22
Juntada de contestação
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09/03/2021 03:04
Decorrido prazo de MORJANE DA SILVA MONTEIRO em 08/03/2021 23:59.
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11/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 08:55
Perícia designada
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23/10/2020 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/10/2020 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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