TRF1 - 0010689-17.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0010689-17.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1324976773).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1325550747).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 17/12/2015, foi ajuizada a execução.
Em 04/08/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo e do início dos efeitos da declaração do STF sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 04/08/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 08:04
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/04/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0010689-17.2015.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2022 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/01/2018 17:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
06/03/2017 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 04/08/2017.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
15/08/2016 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2016 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2016 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2016 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2016 16:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/02/2016 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2016 11:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2015 18:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/12/2015 18:31
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2015 18:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008865-38.2018.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
M.n. de Castro - ME
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2019 15:08
Processo nº 1006023-46.2020.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Rosimar Pereira da Silva
Advogado: Nilton Massaharu Murai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:57
Processo nº 1006023-46.2020.4.01.3502
Rosimar Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Henrique Santos Soares Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2020 17:13
Processo nº 1000516-97.2022.4.01.3805
Almir Fernandes
Agencia do Instituto Nacional do Seguro ...
Advogado: Tabata Raquel Fernandes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 10:50
Processo nº 1018480-57.2022.4.01.3400
Sergio Bermudes Advogados Associados
Uniao Federal
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 23:04