TRF1 - 1001213-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001213-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAX MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLANE OLIVEIRA MORAIS MATOS - GO51879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB:183.350.288-1— DER:28/06/2021— id: 952704175 pág 64).
Decido.
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: GUABI NUTRIÇÃO E SAUDE ANIMAL S/A Período de 01/07/1991 à 02/01/2003: De acordo com a CTPS (id: 952704175pág 7), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de auxiliar de produção.
Da análise do PPP e LTCAT, depreende-se que o autor era exposto a ruídos, cuja intensidade, de acordo com medição NR-15, era de 85 dB (id 1416541772 pág 4 - LTCAT e id 952704175 pág 12 -PPP), em que pese no PPP ser auferido valor menor de exposição como este é baseado no LTCAT, foi considerado o valor expresso no LTCAT.
Nesse sentido, os decretos vigentes no período de 01/07/1991 a 02/01/2003 era o de n º 53.831/64 e posteriormente o Decreto 2.172/97, nos quais a exposição deveria ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Assim, tendo em vista que, a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 80 decibéis, e o autor era exposto a 85dB, reconheço o labor exercido no período 01/07/1991 à 02/01/2003 como especial.
Período de 01/06/2006 a 03/04/2009: De acordo com a CTPS (id: 952704175pág 9), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de auxiliar de produção.
Da análise do PPP e LTCAT, depreende-se que o autor era exposto a ruídos, cuja intensidade, de acordo com medição NR-15, era de 85,4 dB (id 952704175 pág 14 – PPP e id 1416541772 pág 4 - LTCAT ).
Nessa senda, o decreto em vigência era o Decreto n° 4.882/03, no qual a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Assim, tendo em vista que, a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 85 decibéis, e o autor era exposto a 85,4dB, reconheço o labor exercido no período 01/06/2006 a 03/04/2009 como especial.
ALISUL ALIMENTOS S.A Período de 02/06/2003 a 11/05/2005: De acordo com a CTPS (id: 952704175pág 8), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de auxiliar de produção.
Da análise do PPP e LTCAT, depreende-se que o autor era exposto a ruídos, cuja intensidade, de acordo com medição NR-15, era entre 86,59 dB a 90,59 dB (id 952704175 pág 18 - LTCAT e id 952704175 pág 21 -PPP), em que pese no PPP ser auferido valor menor de exposição como este é baseado no LTCAT, foi considerado o valor expresso no LTCAT.
Nessa senda, no período reclamado a vigência era do Decreto n° 4.882/03, no qual a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Assim, tendo em vista que, a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 85 decibéis, e o autor era exposto a níveis superiores a 86,59dB, reconheço o labor exercido no período 02/06/2003 a 11/05/2005 como especial.
Período de 13/04/2009 a 19/09/2012 e de 01/07/2013 a 28/06/2021 (DER) De acordo com a CTPS (id: 952704175pág 10), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de supervisor de produção.
Da análise do PPP e LTCAT, depreende-se que o autor era exposto a ruídos, cuja intensidade, de acordo com medição NR-15, era de 87,9dB (id 952704175 pág 18 - LTCAT e id 952704175 pág 24 -PPP).
Nessa senda, no período reclamado a vigência era do Decreto n° 4.882/03, no qual a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Assim, tendo em vista que, a exposição ao ruído deveria ser a níveis superiores a 85 decibéis, e o autor era exposto a 87,9dB, reconheço o labor exercido no período 13/04/2009 a 19/09/2012 e 01/07/2013 a 28/06/2021 (DER) como especial.
Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), chega-se ao total de 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Nesse diapasão, alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) em favor da parte autora, a contar da data de entrada de do requerimento administrativo – NB: 183.350.288-1, (DER/DIB: 28/06/2021) com data e início de pagamento (DIP:01/05/2023) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários advocatícios e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001213-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAX MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLANE OLIVEIRA MORAIS - GO51879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II - A advogada da parte autora juntou aos autos e-mail da empresa GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA informando que somente entregaria o documento solicitado (LTCAT) através de ofício judicial.
III - Isso posto, OFICIE-SE a empresa GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 dias, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT referente ao período em que laborou na empresa MAX MOTA DA SILVA, CPF *42.***.*74-53, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
IV - Intime-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 18:20
Juntada de manifestação
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26/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:20
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MAX MOTA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001213-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX MOTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/03/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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