TRF1 - 1002168-25.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE LAILSON MENDES SILVA em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002168-25.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LAILSON MENDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LEMES DE OLIVEIRA - GO52913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOSE LAILSON MENDES SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, e danos morais, no quantum de R$ 10.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 26 de fevereiro de 2021, após receber uma ligação, supostamente da CEF, informando a necessidade de atualização da chave cadastral no próprio aplicativo da Caixa, recebeu a notificação de transferência PIX sem sua autorização, no valor de R$ 3.000,00.
Em contestação (id. 707618973), a CEF pugna pela improcedência.
Impugnação à contestação (id. 722392464).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fosse efetuada a transação supostamente fraudulenta.
A parte autora carreou aos autos o extrato do qual consta a transação supostamente indevida (id. 505098855), o boletim de ocorrência policial (id. 505098846) e protocolo de contestação administrativamente (id. 505092380).
Observa-se que a subtração dos valores só foi viabilizada porque o autor validou dispositivo (celular ou tablet) alheio, liberando o acesso ao seu internet banking pelos estelionatários, bem como liberou o uso da sua assinatura eletrônica nesse novo aparelho cadastrado, conforme se constata do parecer técnico (id. 707618990): “Informamos ainda que as transações contestadas foram realizadas após a validação de dispositivo(celular/tablet) através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente.” Conforme registros (id. 707618990 - pág. 3), o autor promoveu o “Cadastro de Dispositivo” às 9h51 do dia 28/02/2021.
Assim, resta infirmada a narrativa de que o autor apenas teria ouvido o que fora dito por ligação sem praticar qualquer conduta comissiva.
Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários, não se verifica nexo causal, sendo culpa exclusiva da vítima.
Além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não se formou, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter sua reparação exigida pela CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:38
Juntada de impugnação
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27/08/2021 15:42
Juntada de contestação
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16/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE LAILSON MENDES SILVA em 24/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:26
Recebidos os autos
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15/04/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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14/04/2021 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/04/2021 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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