TRF1 - 1055128-61.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1055128-61.2021.4.01.3500 AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A, GRAND CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 06/12/2022 - ID: 1423714794 (x) BANCO PAN - data: 30/11/2022 - ID: 1416358779 (x) INSS - data: 23/11/2022 - ID: 1407649261 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE os recorridos para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/11/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARTINS FERREIRA - DF38370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN, da GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a declaração de inexistência de débito em face das rés, via da anulação de contrato com elas celebrado, e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.927,00 (quinze mil e novecentos e vinte e sete reais).
A parte autora alega, em síntese, que: - recebeu uma ligação, no dia 16/06/2021, da Central de Atendimento do BANCO PAN, informando que o autor havia sido sorteado para ter um desconto de R$ 100,00 sob o valor que por ele é pago mensalmente a título de parcelamento de dívida de empréstimo; - na sequência, recebeu outra ligação, dessa vez do número (21) 98125-3241, na qual foram corretamente confirmados os dados do autor, dando-se continuidade ao atendimento e solicitando que o autor entrasse no link HTTPS://P.BANCOPAN.COM.BR/uEp4kRj; - ao acessar a página da internet pelo link, a parte autora efetuou o envio dos documentos pessoais que haviam sido solicitados; - em seguida, foi depositado o valor de R$ 20.695,45 na conta do autor, e o atendente disse ter havido um equívoco, pediu desculpas e solicitou que o autor devolvesse o referido valor ao BANCO PAN, por intermédio de seu correspondente bancário, com conta de titularidade de “GRAN CONSULTORIA E VENDAS EIRELI”.
A devolução ocorreu via PIX; - o atendente disse que o desconto ofertado seria dado nas próximas parcelas, o que fez o autor crer estar tudo certo; - contudo, dias depois, recebeu uma ligação do BANCO PAN, e foi informado de que aquele valor depositado em sua conta se referia a uma “renegociação” de um empréstimo antigo, na qual se celebrou outro empréstimo; - por se tratar de empréstimo consignado, entrou em contato com o INSS, solicitando o bloqueio ou cancelamento de qualquer novo empréstimo; e - tenta diariamente resolver a situação ligando na central de atendimento do Banco PAN, não obtendo sucesso.
Citado, o INSS (id. 1013650280) ofereceu contestação.
Alega que não possui legitimidade passiva, suscitando, por conseguinte, a incompetência do Juízo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Citado, o BANCO PAN (id. 1016504776) ofereceu contestação.
Alega a incompetência do JEF, em razão da complexidade da causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Embora citada, a empresa GRAN CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA (id. 1341010781) não apresentou resposta à demanda.
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações de (i) ilegitimidade passiva ad causam do INSS — bem como a consequente incompetência da Justiça Federal — e de (ii) complexidade da causa a ensejar incompatibilidade entre a demanda e o procedimento do JEF.
A primeira, porque a parte autora sustenta que o INSS descumpriu os deveres atrelados aos contratos de empréstimos consignados, sendo a análise de tal descumprimento uma questão de mérito; a segunda alegação, porque o BANCO PAN não logrou êxito em demonstrar a complexidade da causa inadequada ao procedimento do JEF.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Destaca-se, ainda, que, em relação à autarquia previdenciária a responsabilidade objetiva emana do art. 37 da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo).
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte do réu PAN ao permitir a consumação de fraude que deu causa a prejuízo material ao autor, acarretando-lhe descontos no valor do benefício pago pelo INSS.
O autor ainda aponta que a conta bancária do réu GRAND foi usada pelos falsos atendentes do PAN para aplicar o golpe.
A parte autora carreou aos autos um comprovante de uma transação de sua conta para a conta do réu GRAND (id. 831480067), um extrato constando transação da conta do réu PAN para conta do autor (id. 831480068) e um contrato de empréstimo com o PAN (id. 831480073).
Compulsando os autos, depreende-se que o autor foi induzido a erro: os supostos atendentes do BANCO PAN, alegando que o autor havia ganhado desconto como prêmio, levaram-no a contrair, com vício de consentimento, um empréstimo com o BANCO PAN; em seguida, solicitaram a “devolução” de um valor que fora depositado “por engano” na conta do autor — o qual, até então, não possuía ciência de que aquele valor lhe pertencia, vez que oriundo do contrato do empréstimo celebrado.
Em relação à suposta má prestação de serviço do BANCO PAN e o nexo causal, entende-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar indícios suficientes da verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, o BANCO PAN não comprovou a ausência de nexo causal ou de falha na prestação de serviço alegada em contestação.
O BANCO PAN apenas demonstrou que foi o autor quem contraiu o empréstimo.
Contudo, a comprovação de que o autor efetivamente celebrou o contrato não comprova necessariamente a constituição válida do negócio jurídico.
Também não restou comprovado que o réu GRAND CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA não possui vínculo com o BANCO PAN, considerando que essa conta foi usada para receber valores que haviam sido depositados pelo PAN na conta do autor e que os supostos atendentes detinham todas as informações do contrato de empréstimo então recém-celebrado.
De toda sorte, ainda que o GRAND seja terceiro alheio às atividades bancárias do PAN, não há a ruptura do nexo causal, visto que o simples fato de a informação do valor depositado na conta do autor pelo PAN chegar ao conhecimento de supostos estelionatários já revela a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, verifica-se que a fragilidade do sistema do BANCO PAN, permitindo que terceiros se aproveitem disso para aplicar golpes é prova da responsabilidade do PAN, via da falha na prestação de serviço, bem como é prova indiciária suficiente de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo sendo induzida a erro (vício de consentimento).
Por fim, é válido destacar que o INSS não possui qualquer responsabilidade civil, uma vez que, formalmente constituído o contrato de empréstimo, não haveria como ser descoberto pela autarquia que o pacto foi celebrado com vício de consentimento.
Portanto, apenas lhe incumbe cancelar o contrato, obstando futuros descontos, a partir da anulação do pacto.
Da anulação do contrato de empréstimo O pacto celebrado com vício de consentimento foi instrumentalizado pelo contrato nº 348017902-1 (id. 831480073).
O valor emprestado consubstancia o montante de R$45.780,00, com parcelas no valor de R$ 545,00, descontadas mensalmente desde 11/2021 (id. 1396870248 – pág. 1).
Todavia, na conta da parte autora só foi depositado o valor de R$ 20.716,35 (id. 831480068).
Por tal razão, poder-se-ia inferir que se trata de uma repactuação: renegociação de dívida anterior com a disponibilidade ao mutuário de parte do valor emprestado.
De toda sorte, conforme analisado em capítulo anterior, o contrato merece ser anulado, em razão do erro, vício de consentimento (art. 138 do CC/2002) devendo essa anulação surtir efeitos retroativos, desde a data da celebração oriunda de vício de consentimento.
O efeito retroativo se deve ao fato de a Lei Civil, consoante entendimento predominante (Humberto Theodoro Júnior, Zeno Veloso, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Paulo Nader, Renan Lotufo, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues) entabular o efeito ex tunc não só para a declaração de nulidade absoluta de um negócio jurídico, mas, também, para a anulação decorrente de uma nulidade relativa.
E é isso que se extrai do art. 182 do Código Civil de 2002.
A supracitada linha de entendimento, que privilegia o restabelecimento do status quo ante, ganha maior destaque ainda, em razão de se tratar de uma relação consumerista, cujo regramento do CDC tem olhos especiais à tutela do consumidor hipossuficiente.
Contudo, o valor depositado na conta da parte autora, e integralmente “devolvido”, via pix para a conta do réu GRAN (id. 831480067), não deve ter o ônus de sua devolução ao PAN suportado pela parte autora. É que o Banco, incorrendo em falha na prestação de serviço que deu causa à celebração do empréstimo com vício de consentimento, em razão de sua responsabilidade civil, deve suportar esse prejuízo.
Caso queira o restabelecimento do status quo ante nesse ponto, deve exercitar sua pretensão em face do GRAND [isso se não possuírem algum vínculo e o valor já não tiver sido revertido ao patrimônio do PAN], e não em face do consumidor, vítima da falha na prestação de serviços.
Já os descontos efetuados por força do contrato nº 348017902 (id. 831480073), desde 11/2021 (id. 1396870248), no benefício (NB: 524.177.872-8), no valor de R$ 545,00, devem ser integralmente restituídos ao autor pelo BANCO PAN.
Ademais, deve o INSS excluir dos sistemas consignados o contrato nº 348017902 (id. 831480073), a fim de obstar futuros descontos.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Ademais, não restou comprovado que o GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI foi o responsável pela aplicação do golpe, havendo apenas indícios de uso de sua conta na condição de “laranja”, de modo que não se afigura devida a responsabilização por eventuais danos morais oriundos do suposto golpe.
A simples comprovação da falha da prestação de serviço do BANCO PAN, por si só, não comprova a ocorrência de qualquer dano moral à parte autora.
Não há comprovação de danos extrapatrimoniais nos autos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: DECLARO NULO o contrato nº 348017902-1, em razão do vício de consentimento em sua celebração, com fundamento nos arts. 138 e seguintes do CC/02, com efeitos ex tunc (art. 182, CC/02), ressalvando o direito do banco ao restabelecimento do contrato originário que deu origem ao citado contrato nulo, possibilitando o reinício dos descontos das parcelas do antigo contrato renegociado; CONDENO o BANCO PAN a devolver à parte autora todas as parcelas relativas ao contrato anulado (cada uma no valor de R$ 545,00) desde a competência 11/2021, que foram descontadas do valor do benefício de aposentadoria do autor (NB: 524.177.872-8), acrescidas da respectiva remuneração da caderneta de poupança e da variação da TR desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) até a data da cessação dos descontos; DETERMINO ao INSS que exclua o contrato nº 348017902-1 dos sistemas de empréstimos consignados da autarquia de modo a impedir que outros descontos referentes a esse pacto sejam efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB: 524.177.872-8).
Após o trânsito em julgado, a parte autora deve apresentar os cálculos dos valores descontados em seu benefício nos moldes desta sentença.
Após, intime-se a ré condenada para se manifestar e depositar o valor da condenação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumprido o comando anterior, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/11/2022 11:16
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:34
Juntada de contestação
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31/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME DESPACHO I - Chamo o feito à ordem! II - A autuação do feito não corresponde à petição inicial.
Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que haja a exclusão de DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR do polo passivo.
III - Em seguida, CITEM-SE os réus BANCO PAN, GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI e INSS.
IV - INDEFIRO o pedido de citação de "PROSPECTA", por não haver qualquer menção a ela no bojo da petição inicial.
Referida pessoa nem mesmo está cadastrada na autuação do feito.
V - Cite-se Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 18:47
Desentranhado o documento
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28/03/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 18:47
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:59
Declarada incompetência
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14/02/2022 19:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/11/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 17:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/11/2021 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/11/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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