TRF1 - 1001566-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001566-97.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SABRINA BEZERRA MENICHELE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE as partes embargadas para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001566-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SABRINA BEZERRA MENICHELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO51938, EDUARDO BATISTA ROCHA - GO11971 e PAULO VICTOR DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO58723 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. “1) a suspensão das cobranças pertinentes ao financiamento estudantil firmado e extensão do período e carência até a conclusão da residência médica em ginecologia e obstetrícia, enquanto área prioritária a saúde pública e residência médica credenciada ao CNRM; 2) se abstenham de da inserir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito no que concerne aos valores pertinentes à esse período; b. que seja deferido o PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando as requeridas a restituição IMEDIATA de todos os valores indevidamente cobrados desde março de 2021,o que perfaz a monta de R$ 28.687,36 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), bem como dos valores pertinentes às parcelas que continuarem sendo descontadas indevidamente até o julgamento do pedido, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o seu desembolso; (...) d. que seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência e de evidência.” A parte autora alega, em síntese, que com o término do curso e a admissão na residência médica com termo de compromisso firmado em 10/02/2021, pleiteou a suspensão do financiamento estudantil (FIES) até a conclusão de sua residência, contudo, para sua surpresa, em 31/08/2021, obteve retorno informando que o pedido de carência estendida havia sido negado pelo fato de seu contrato já estar em fase de amortização.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do Banco Brasil id 1040915257.
Contestação do FNDE id 1086727276.
Na oportunidade o FNDE informou que a utilização do contrato da médica terminou no semestre 1º/2019 e a carência de 18 meses terminou em junho de 2020 e que a solicitação de carência estendida da autora se deu apenas em 12/04/2021.
Decido.
Mérito Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento desta sentença.
Pois bem.
Sobre o período de carência, estabelecem os artigos 5º e 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (...) Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O mencionado art. 6º-B foi regulamentado pela Portaria Normativa n. 7/2013 do MEC, que dispõe acerca do prazo para a solicitação do benefício ora pretendido da seguinte forma: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3ºdo art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. §1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (grifei) Nesta senda, são pressupostos para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
O Anexo II da referida Portaria, a seu turno, lista Ginecologia e Obstetrícia entre as especialidades médicas tidas como prioritárias, a qual a autora está matriculada, consoante Declaração (id 975431149).
Conforme se observa, a obtenção da extensão do período de carência exige em princípio que este ainda não tenha se esgotado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o ingresso em Residência Médica com termo de compromisso firmado em 10/02/2021, junto a UniEvangélica, na área de “Ginecologia e Obstetrícia” já na fase de amortização, conforme cronograma de amortização (a carência de 18 meses terminou em junho de 2020).
Entretanto, entendo que o pedido de extensão realizado já na fase de amortização, por si só, não é óbice ao deferimento, visto que, nos termos do §3º, do art. 6-B, da Lei Lei nº. 12.202/2010, a lei estabelece um direito subjetivo à extensão do período de carência, por todo o período de duração da residência médica, ao "estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde”.
Dessa forma, não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.
Não pode a autora ser prejudicada por restrição imposta por portaria que excede seu poder regulamentar.
Portanto, verifica-se que a autora cumpriu as exigências para carência estendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que torno definitiva a decisão (id 1154641248) que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar ao FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida à parte autora e comuniquem ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão da residência médica.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:25
Juntada de impugnação
-
22/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001566-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SABRINA BEZERRA MENICHELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO51938, EDUARDO BATISTA ROCHA - GO11971 e PAULO VICTOR DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO58723 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Trata-se de ação em trâmite pelo rito do JEF, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÉSSICA SABRINA BEZERRA MENICHELE em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL objetivando: “1) a suspensão das cobranças pertinentes ao financiamento estudantil firmado e extensão do período e carência até a conclusão da residência médica em ginecologia e obstetrícia, enquanto área prioritária a saúde pública e residência médica credenciada ao CNRM; 2) se abstenham de da inserir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito no que concerne aos valores pertinentes à esse período; b.que seja deferido o PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA,determinando as requeridas a restituição IMEDIATA de todos os valores indevidamente cobrados desde março de 2021,o que perfaz a monta de R$ 28.687,36 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), bem como dos valores pertinentes às parcelas que continuarem sendo descontadas indevidamente até o julgamento do pedido, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o seu desembolso; (...) d. que seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência e de evidência.” A parte autora alega, em síntese, que com o término do curso e a admissão na residência médica com termo de compromisso firmado em 10/02/2021, pleiteou a suspensão do financiamento estudantil (FIES) até a conclusão de sua residência, contudo, para sua surpresa, em 31/08/2021, obteve retorno informando que o pedido de carência estendida havia sido negado pelo fato de seu contrato já estar em fase de amortização.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do Banco Brasil id 1040915257.
Contestação do FNDE id 1086727276.
Na oportunidade o FNDE informou que a utilização do contrato da médica terminou no semestre 1º/2019 e a carência de 18 meses terminou em junho de 2020 e que a solicitação de carência estendida da autora se deu apenas em 12/04/2021.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da autora, a qual requer, em suma, seja prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até o término da residência médica.
Assim, há litisconsórcio passivo entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: No juizado não há recolhimento de custas na primeira instância.
Outrossim, a autora informou que percebe, somente, uma bolsa auxílio residência médica.
Portanto, não há elementos a afastar a alegada hipossuficiência.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: Os documentos apresentados pela autora são suficientes à analise do pleito inicial.
Rejeito, portanto, referida alegação.
TUTELA DE URGÊNCIA Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora cursa residência médica em instituição devidamente credenciada pelo MEC/CNR, conforme documento (id 975409646).
No caso, os argumentos trazidos pela parte autora se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da medida de urgência.
Pois bem.
Sobre o período de carência, estabelecem os artigos 5º e 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (...) Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O mencionado art. 6º-B foi regulamentado pela Portaria Normativa n. 7/2013 do MEC, que dispõe acerca do prazo para a solicitação do benefício ora pretendido da seguinte forma: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3ºdo art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. §1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (grifei) Nesta senda, são pressupostos para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
O Anexo II da referida Portaria, a seu turno, lista Ginecologia e Obstetrícia entre as especialidades médicas tidas como prioritárias, a qual a autora está matriculada, consoante Declaração (id 975431149).
Conforme se observa, a obtenção da extensão do período de carência exige em princípio que este ainda não tenha se esgotado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o ingresso em Residência Médica com termo de compromisso firmado em 10/02/2021, junto a UniEvangélica, na área de “Ginecologia e Obstetrícia” já na fase de amortização, conforme cronograma de amortização (a carência de 18 meses terminou em junho de 2020).
Entretanto, entendo que o pedido de extensão realizado já na fase de amortização, por si só, não é óbice ao deferimento, visto que, nos termos do §3º, do art. 6-B, da Lei Lei nº. 12.202/2010, a lei estabelece um direito subjetivo à extensão do período de carência, por todo o período de duração da residência médica, ao "estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde”.
Dessa forma, não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.
Não pode a autora ser prejudicada por restrição imposta por portaria que excede seu poder regulamentar.
Portanto, verifica-se que a autora cumpriu as exigências para carência estendida.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que o FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida à parte autora e comuniquem ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão da residência médica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à autora das contestações.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:14
Juntada de contestação
-
18/05/2022 12:12
Juntada de contestação
-
27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de JESSICA SABRINA BEZERRA MENICHELE em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 10:48
Juntada de contestação
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30/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001566-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SABRINA BEZERRA MENICHELE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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15/03/2022 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2022 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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