TRF1 - 1055128-61.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARTINS FERREIRA - DF38370-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, FABIO MARTINS FERREIRA - DF38370-A e YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
11/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 8 de março de 2024 RECORRENTE: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., GRAND CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MARTINS FERREIRA - DF38370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., GRAND CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO MARTINS FERREIRA - DF38370-A Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A INTIMAÇÃO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO O processo nº 1055128-61.2021.4.01.3500, [Contratos Bancários], EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão Virtual Data : 02/04/2024 a 08/04/2024 Horário : 08 h.
Local: Sessão Virtual da Turma Recursal - JFGO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 26/03/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente Servidor -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1055128-61.2021.4.01.3500 AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A, GRAND CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 06/12/2022 - ID: 1423714794 (x) BANCO PAN - data: 30/11/2022 - ID: 1416358779 (x) INSS - data: 23/11/2022 - ID: 1407649261 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE os recorridos para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/11/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARTINS FERREIRA - DF38370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN, da GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a declaração de inexistência de débito em face das rés, via da anulação de contrato com elas celebrado, e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.927,00 (quinze mil e novecentos e vinte e sete reais).
A parte autora alega, em síntese, que: - recebeu uma ligação, no dia 16/06/2021, da Central de Atendimento do BANCO PAN, informando que o autor havia sido sorteado para ter um desconto de R$ 100,00 sob o valor que por ele é pago mensalmente a título de parcelamento de dívida de empréstimo; - na sequência, recebeu outra ligação, dessa vez do número (21) 98125-3241, na qual foram corretamente confirmados os dados do autor, dando-se continuidade ao atendimento e solicitando que o autor entrasse no link HTTPS://P.BANCOPAN.COM.BR/uEp4kRj; - ao acessar a página da internet pelo link, a parte autora efetuou o envio dos documentos pessoais que haviam sido solicitados; - em seguida, foi depositado o valor de R$ 20.695,45 na conta do autor, e o atendente disse ter havido um equívoco, pediu desculpas e solicitou que o autor devolvesse o referido valor ao BANCO PAN, por intermédio de seu correspondente bancário, com conta de titularidade de “GRAN CONSULTORIA E VENDAS EIRELI”.
A devolução ocorreu via PIX; - o atendente disse que o desconto ofertado seria dado nas próximas parcelas, o que fez o autor crer estar tudo certo; - contudo, dias depois, recebeu uma ligação do BANCO PAN, e foi informado de que aquele valor depositado em sua conta se referia a uma “renegociação” de um empréstimo antigo, na qual se celebrou outro empréstimo; - por se tratar de empréstimo consignado, entrou em contato com o INSS, solicitando o bloqueio ou cancelamento de qualquer novo empréstimo; e - tenta diariamente resolver a situação ligando na central de atendimento do Banco PAN, não obtendo sucesso.
Citado, o INSS (id. 1013650280) ofereceu contestação.
Alega que não possui legitimidade passiva, suscitando, por conseguinte, a incompetência do Juízo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Citado, o BANCO PAN (id. 1016504776) ofereceu contestação.
Alega a incompetência do JEF, em razão da complexidade da causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Embora citada, a empresa GRAN CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA (id. 1341010781) não apresentou resposta à demanda.
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações de (i) ilegitimidade passiva ad causam do INSS — bem como a consequente incompetência da Justiça Federal — e de (ii) complexidade da causa a ensejar incompatibilidade entre a demanda e o procedimento do JEF.
A primeira, porque a parte autora sustenta que o INSS descumpriu os deveres atrelados aos contratos de empréstimos consignados, sendo a análise de tal descumprimento uma questão de mérito; a segunda alegação, porque o BANCO PAN não logrou êxito em demonstrar a complexidade da causa inadequada ao procedimento do JEF.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Destaca-se, ainda, que, em relação à autarquia previdenciária a responsabilidade objetiva emana do art. 37 da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo).
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte do réu PAN ao permitir a consumação de fraude que deu causa a prejuízo material ao autor, acarretando-lhe descontos no valor do benefício pago pelo INSS.
O autor ainda aponta que a conta bancária do réu GRAND foi usada pelos falsos atendentes do PAN para aplicar o golpe.
A parte autora carreou aos autos um comprovante de uma transação de sua conta para a conta do réu GRAND (id. 831480067), um extrato constando transação da conta do réu PAN para conta do autor (id. 831480068) e um contrato de empréstimo com o PAN (id. 831480073).
Compulsando os autos, depreende-se que o autor foi induzido a erro: os supostos atendentes do BANCO PAN, alegando que o autor havia ganhado desconto como prêmio, levaram-no a contrair, com vício de consentimento, um empréstimo com o BANCO PAN; em seguida, solicitaram a “devolução” de um valor que fora depositado “por engano” na conta do autor — o qual, até então, não possuía ciência de que aquele valor lhe pertencia, vez que oriundo do contrato do empréstimo celebrado.
Em relação à suposta má prestação de serviço do BANCO PAN e o nexo causal, entende-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar indícios suficientes da verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, o BANCO PAN não comprovou a ausência de nexo causal ou de falha na prestação de serviço alegada em contestação.
O BANCO PAN apenas demonstrou que foi o autor quem contraiu o empréstimo.
Contudo, a comprovação de que o autor efetivamente celebrou o contrato não comprova necessariamente a constituição válida do negócio jurídico.
Também não restou comprovado que o réu GRAND CONSULTORIA SOLUÇÕES FINANCEIRA não possui vínculo com o BANCO PAN, considerando que essa conta foi usada para receber valores que haviam sido depositados pelo PAN na conta do autor e que os supostos atendentes detinham todas as informações do contrato de empréstimo então recém-celebrado.
De toda sorte, ainda que o GRAND seja terceiro alheio às atividades bancárias do PAN, não há a ruptura do nexo causal, visto que o simples fato de a informação do valor depositado na conta do autor pelo PAN chegar ao conhecimento de supostos estelionatários já revela a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, verifica-se que a fragilidade do sistema do BANCO PAN, permitindo que terceiros se aproveitem disso para aplicar golpes é prova da responsabilidade do PAN, via da falha na prestação de serviço, bem como é prova indiciária suficiente de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo sendo induzida a erro (vício de consentimento).
Por fim, é válido destacar que o INSS não possui qualquer responsabilidade civil, uma vez que, formalmente constituído o contrato de empréstimo, não haveria como ser descoberto pela autarquia que o pacto foi celebrado com vício de consentimento.
Portanto, apenas lhe incumbe cancelar o contrato, obstando futuros descontos, a partir da anulação do pacto.
Da anulação do contrato de empréstimo O pacto celebrado com vício de consentimento foi instrumentalizado pelo contrato nº 348017902-1 (id. 831480073).
O valor emprestado consubstancia o montante de R$45.780,00, com parcelas no valor de R$ 545,00, descontadas mensalmente desde 11/2021 (id. 1396870248 – pág. 1).
Todavia, na conta da parte autora só foi depositado o valor de R$ 20.716,35 (id. 831480068).
Por tal razão, poder-se-ia inferir que se trata de uma repactuação: renegociação de dívida anterior com a disponibilidade ao mutuário de parte do valor emprestado.
De toda sorte, conforme analisado em capítulo anterior, o contrato merece ser anulado, em razão do erro, vício de consentimento (art. 138 do CC/2002) devendo essa anulação surtir efeitos retroativos, desde a data da celebração oriunda de vício de consentimento.
O efeito retroativo se deve ao fato de a Lei Civil, consoante entendimento predominante (Humberto Theodoro Júnior, Zeno Veloso, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Paulo Nader, Renan Lotufo, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues) entabular o efeito ex tunc não só para a declaração de nulidade absoluta de um negócio jurídico, mas, também, para a anulação decorrente de uma nulidade relativa.
E é isso que se extrai do art. 182 do Código Civil de 2002.
A supracitada linha de entendimento, que privilegia o restabelecimento do status quo ante, ganha maior destaque ainda, em razão de se tratar de uma relação consumerista, cujo regramento do CDC tem olhos especiais à tutela do consumidor hipossuficiente.
Contudo, o valor depositado na conta da parte autora, e integralmente “devolvido”, via pix para a conta do réu GRAN (id. 831480067), não deve ter o ônus de sua devolução ao PAN suportado pela parte autora. É que o Banco, incorrendo em falha na prestação de serviço que deu causa à celebração do empréstimo com vício de consentimento, em razão de sua responsabilidade civil, deve suportar esse prejuízo.
Caso queira o restabelecimento do status quo ante nesse ponto, deve exercitar sua pretensão em face do GRAND [isso se não possuírem algum vínculo e o valor já não tiver sido revertido ao patrimônio do PAN], e não em face do consumidor, vítima da falha na prestação de serviços.
Já os descontos efetuados por força do contrato nº 348017902 (id. 831480073), desde 11/2021 (id. 1396870248), no benefício (NB: 524.177.872-8), no valor de R$ 545,00, devem ser integralmente restituídos ao autor pelo BANCO PAN.
Ademais, deve o INSS excluir dos sistemas consignados o contrato nº 348017902 (id. 831480073), a fim de obstar futuros descontos.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Ademais, não restou comprovado que o GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI foi o responsável pela aplicação do golpe, havendo apenas indícios de uso de sua conta na condição de “laranja”, de modo que não se afigura devida a responsabilização por eventuais danos morais oriundos do suposto golpe.
A simples comprovação da falha da prestação de serviço do BANCO PAN, por si só, não comprova a ocorrência de qualquer dano moral à parte autora.
Não há comprovação de danos extrapatrimoniais nos autos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: DECLARO NULO o contrato nº 348017902-1, em razão do vício de consentimento em sua celebração, com fundamento nos arts. 138 e seguintes do CC/02, com efeitos ex tunc (art. 182, CC/02), ressalvando o direito do banco ao restabelecimento do contrato originário que deu origem ao citado contrato nulo, possibilitando o reinício dos descontos das parcelas do antigo contrato renegociado; CONDENO o BANCO PAN a devolver à parte autora todas as parcelas relativas ao contrato anulado (cada uma no valor de R$ 545,00) desde a competência 11/2021, que foram descontadas do valor do benefício de aposentadoria do autor (NB: 524.177.872-8), acrescidas da respectiva remuneração da caderneta de poupança e da variação da TR desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) até a data da cessação dos descontos; DETERMINO ao INSS que exclua o contrato nº 348017902-1 dos sistemas de empréstimos consignados da autarquia de modo a impedir que outros descontos referentes a esse pacto sejam efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB: 524.177.872-8).
Após o trânsito em julgado, a parte autora deve apresentar os cálculos dos valores descontados em seu benefício nos moldes desta sentença.
Após, intime-se a ré condenada para se manifestar e depositar o valor da condenação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumprido o comando anterior, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2022 11:16
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:34
Juntada de contestação
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31/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME DESPACHO I - Chamo o feito à ordem! II - A autuação do feito não corresponde à petição inicial.
Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que haja a exclusão de DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR do polo passivo.
III - Em seguida, CITEM-SE os réus BANCO PAN, GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI e INSS.
IV - INDEFIRO o pedido de citação de "PROSPECTA", por não haver qualquer menção a ela no bojo da petição inicial.
Referida pessoa nem mesmo está cadastrada na autuação do feito.
V - Cite-se Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1055128-61.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, VIA SERV - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 18:47
Desentranhado o documento
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28/03/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 18:47
Desentranhado o documento
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28/03/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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14/02/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:59
Declarada incompetência
-
14/02/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
25/11/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 17:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/11/2021 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/11/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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