TRF1 - 1002101-25.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de L. G. PINHEIRO SALDANHA - EPP em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA PINHEIRO SALDANHA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002101-25.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: L.
G.
PINHEIRO SALDANHA - EPP, LUIZA GONZAGA PINHEIRO SALDANHA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito decorrente do inadimplemento do contrato que acompanha a exordial.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários pagos na via administrativa, quando da quitação da dívida, conforme informado pela parte demandante.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:58
Juntada de manifestação
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15/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 09:42
Decorrido prazo de CEF em 30/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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19/05/2020 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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