TRF1 - 0002232-33.2013.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002232-33.2013.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS EXECUTADO: ATRACA-GO - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE ANAPOLIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
O comprovante de citação da parte executada foi juntado aos autos em 16/07/2013.
Em 05/11/2014 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada tendo feito carga dos autos físicos, os quais só foram devolvidos em 27/04/2015 após a expedição de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo.
Após, a devolução dos autos e ante a ausência de requerimento da parte exequente os autos foram remetidos em 15/02/2016 ao arquivo provisório.
Os presentes autos foram migrados para o PJE em 26/10/2021 oportunidade em que a parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto a conformidade do processo, porém quedou-se inerte.
A partir de 24/01/2022 a parte exequente, foi instada a se manifestar, por três vezes, sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com observância ao precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS, contudo, limitou-se, após a última intimação a arguir de forma genérica que não abandonou o processo tendo-o impulsionado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente limitou-se a argumentar de forma genérica que impulsionou o processo.
III – DECISÃO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
10/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOLI JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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13/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:41
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO PROCESSO: 0002232-33.2013.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 9306335 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada no E-DJF1 em 26/11/2019 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, considerando os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, informar se houve alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme despacho de Id 895253591.
Anápolis, data da assinatura do documento.
MARIA ELIZABETE NOGUEIRA TAVARES - Matr. (Assinado Digitalmente) -
30/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:20
Juntada de documentos diversos
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28/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 08:09
Decorrido prazo de ATRACA-GO - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE ANAPOLIS em 16/12/2021 23:59.
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28/10/2021 16:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2021.
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28/10/2021 16:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2021 12:33
Juntada de volume
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12/08/2021 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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15/02/2016 14:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/09/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - REMETIDO PARA CUMPRIMENTO EM GOIANIA - MALOTE DIGITAL
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28/09/2015 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/08/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/04/2015 12:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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27/04/2015 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2014 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR CARLOS EDUARDO
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14/10/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2014 14:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/07/2014 13:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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27/03/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2014 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2013 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO SR. JEFFERSON NEVES GONÇALVES - CARGA AO CRA/GO
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10/10/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/10/2013 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2013 17:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/05/2013 16:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/05/2013 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2013 14:40
Conclusos para despacho
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07/05/2013 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2013 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2013 09:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2013 09:26
INICIAL AUTUADA
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03/05/2013 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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