TRF1 - 1004626-49.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004626-49.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO I REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pelo RESIDENCIAL COLORADO I em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O executado foi citado e informou o depósito do valor integral indicado na inicial, em 17/09/2021(R$3.152,29).
O executado opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes (id1222392782).
Os valores bloqueados e depositados judicialmente foram transferidos para o exequente (id1426519764).
Com vistas dos autos, o exequente informou que havia um débito remanescente no valor de R$1.265,76 e requereu novo bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Tendo sido depositado integralmente o valor do débito exequendo e transferido ao exequente, deve ser extinta a execução, não havendo que se falar em remanescente.
Em 17/09/2021, houve o depósito integral do valor do débito (R$3.152,29), não podendo o exequente cobrar remanescente em janeiro/2023.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Deixo de cobrar as custas finais, em face do baixo valor.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
17/01/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO I em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 02:06
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004626-49.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO I REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO I – Translade a secretaria cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 1006450-43.2020.4.01.3502 para estes autos e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
II- Considerando a sentença de improcedência dos embargos à execução, DEFIRO o pedido do exequente para transferência dos valores depositados judicialmente para a conta do advogado indicada no id 754609467.
Oficie-se à CEF/PAB/Justiça Federal.
III- Após a transferência, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução por título extrajudicial pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de abril de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal ANÁPOLIS, 5 de abril de 2022. -
06/04/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:20
Juntada de termo
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30/09/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 09:26
Juntada de manifestação
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14/09/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 15:55
Juntada de manifestação
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25/08/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 15:42
Juntada de manifestação
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15/06/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 22:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 15:29
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 15:29
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:46
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/09/2020 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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