TRF1 - 1002098-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002098-71.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827, ORLANDO TADEU DE ALCANTARA - MG36666, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ELZI FRANCISCA DA SILVA ALVES, DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES e ELIZANGELA ALVES SODRÉ opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1527792373), aduzindo que houve omissão na sentença id1512717359, uma vez que não foi analisado o precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.379.924/RS, considerando-se não fundamentada sentença.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (id1590271380).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há omissão no julgado.
Os Embargantes pretendem rediscutir a sentença de improcedência, sob o argumento de desrespeito aos precedentes das Cortes Superiores.
Ora, na sentença foram analisadas as alegações das partes e ficou reconhecido que o autor não era aposentado, e deveria constar no rol e ter se aposentado ou adquirido o direito à aposentação, justamente o que julgado do STF na ação (RMS 25.841/DF), requisito esse que não foi preenchido e que impede a execução de Acórdão exarado da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Inexiste qualquer vício de mérito na sentença.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002098-71.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZI FRANCISCA DA SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348, ORLANDO TADEU DE ALCANTARA - MG36666 e JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA O espólio de SEBASTIÃO GERALDO ALVES, representado pelos sucessores ELZI FRANCISCA DA SILVA ALVES, DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES e ELIZANGELA ALVES SODRÉ, ingressaram com o presente cumprimento de sentença derivado da ação ordinária de cobrança nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e pleiteiam o pagamento dos reflexos da PAE — Parcela Autônoma de Equivalência no quinquênio anterior a março de 2001.
Outrossim, executam a importância total de R$ 307.012,15, atualizada para 31/01/2022.
Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação no id1296264792, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de filiação à ANAJUCLA, prescrição por não ter se beneficiado do Mandado de Segurança e consequentemente da interrupção da prescrição durante a tramitação do mandamus e, no mérito, excesso de execução de R$29.822,49.
Réplica no id1411932788.
Vieram os autos conclusos.
Decido De início pontuo que o Espólio de SEBASTIÃO GERALDO ALVES deve figurar no polo ativo.
Pois bem.
A parte exequente não tem direito ao crédito decorrente do cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
Explico: A Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA impetrou perante o TST o Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555, a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência - PAE aos proventos de seus associados "que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei".
Destarte, em que pese denegada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF (RMS 25.841/DF) foi parcialmente provido, nos seguintes termos: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações. (RMS 25841, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013) O dispositivo do voto vencedor, de lavra do Ministro Marco Aurélio, dava parcial provimento ao recurso para reconhecer "o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores".
Da leitura da íntegra do julgado, bem como, dos debates entre os Ministros da Corte Suprema, resta claro que a demanda limitava-se aos aposentados.
Veja-se: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O pedido envolve os aposentados.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Só os aposentados.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sim, mas veja, o raciocínio de Vossa Excelência envolve, já, reconhecer o direito dos classistas em atividade em 92.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas ter-se-á a incidência da prescrição.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Mas haveria um outro aspecto que nós teríamos, então, de considerar, que é essa questão.
Vossa Excelência está afirmando que esse direito reconhecido na liminar em 2000...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Primeiro, beneficiou os togados.
Por via de consequência, já que a remuneração dos classistas era calculada presente o que percebiam os togados, aqueles passaram a ter o direito.
Se os classistas em atividade dele usufruíram, há a incidência do artigo 7º da Lei nº 6.903/81, no que determinada a extensão aos aposentados de qualquer alteração quanto aos classistas em atividade.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Outra questão, e aí uma questão relevante, mas que não se resolve, a meu ver, neste mandado de segurança, eu não tenho nenhuma dúvida de reconhecer que esse servidores fazem jus à revisão geral de remuneração, isso vem sendo dito em vários dos precedentes.
Agora, isso teria de ser objeto de impugnação específica.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É outra ação.
O que estamos discutindo, neste mandado de segurança, é a problemática da repercussão do auxílio-moradia percebido pelos togados e, por via de consequência, pelos classistas em atividade aos inativos, e, a meu ver, deve haver a extensão.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - O seu raciocínio é brilhante como sempre Ministro Marco Aurélio.
Agora, o desdobramento traz outras implicações, porque a Justiça do Trabalho não reconheceu aos classistas em atividade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas a Justiça do Trabalho também claudica.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não, não, desculpe-me, não reconheceu a esses juízes o direito a esse auxílio.
Veja que é quase como se nós estivéssemos deferindo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas, ministro, veja qual é minha preocupação, e não há a menor dúvida: os togados da Justiça do Trabalho passaram a perceber a remuneração com o valor do auxílio-moradia, mediante a sigla PAE – Parcela de Equivalência. À época em que surgiu no mundo jurídico o direito, ainda havia classistas em atividade, porque a extinção ocorreu apenas em 1999, e o direito ao auxílio surgira em 1992.
Ora, se essas premissas estão corretas e se se tem o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, não podemos deixar de concluir que o benefício, a que tiveram jus os classistas em atividade, repercute nos proventos dos aposentados. É o que está em bom vernáculo no artigo 7º.
Ainda, ao relatar o seu voto vista, o Ministro Marco Aurélio dispôs: “(...) a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho.
O Colegiado, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, teria negado aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal.
Segundo argumentou, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81 assegurara o reajustamento dos proventos sempre em igual proporção e na mesma data de alteração dos vencimentos dos juízes em atividade.
Afirmou que a lei apenas observava determinação da própria Constituição, considerados os artigos 102, § 1º, da Carta de 1967, com a redação da Emenda nº 1/69, e 40, § 8º, da Carta de 1988.
Consoante asseverou, a modificação imprimida pela Lei nº 9.528/97, que teria transferido os juízes classistas para o regime geral de previdência social, não repercutiu na situação jurídica dos substituídos, porquanto já se encontravam aposentados à época em que implementada.
Aludiu ao Verbete nº 359 da Súmula do Supremo, a revelar o direito adquirido à aplicação das regras de aposentadoria vigentes ao tempo da inativação.
Postulou, alfim, a declaração de ilegalidade do pronunciamento administrativo impugnado, reconhecendo-se o direito à equivalência salarial, nos moldes mencionados, aos respectivos associados que tivessem aposentado ou preenchido os requisitos para a inativação sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como aos pensionistas nas mesmas condições (...) (destaquei) Ou seja, o STF decidiu, por maioria, que, diante (i) da vinculação do salário dos juízes classistas ao dos juízes togados e (ii) da paridade, prevista na Lei nº 6.903/81, entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade, os aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Assim, o julgado do STF conferiu direito aos aposentados e seus pensionistas, nos limites do pedido da referida ação mandamental coletiva, inexistindo a pretendida extensão aos juízes classistas que não tinham direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81.
Nesta senda, diante do decidido no RMS nº 25.841/DF, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo.
Desta forma, para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e ter se aposentado ou adquirido o direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81.
In causu, de acordo com as fichas financeiras acostadas no id1009164341, Sebastião Geraldo Alves, foi admitido como Juiz Classista em 22/01/1996, ou seja, pouco mais de um ano antes da revogação da Lei 6.903, de 30 de abril de 1981 (revogada pela Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997).
Assim, em que pese constar seu nome na lista anexa à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº6.903/81.
Correto, portanto, o Parecer Técnico n. 00229/2022/DITR/DCP/PGU/PGU/AGU (id 1296264793): Esse o cenário, não há valores a serem recebidos/executados pelo Espólio de Sebastião Geraldo Alves no cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº0006306-43.2016.4.01.3400, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Retifique-se a autuação fazendo constar o no polo ativo o Espólio de Sebastião Geraldo Alves e seus sucessores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002098-71.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZI FRANCISCA DA SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348, ORLANDO TADEU DE ALCANTARA - MG36666 e JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 do CPC, e em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação e documentos de id. 1296264794 e seguintes.
Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:23
Juntada de e-mail
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08/07/2022 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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04/04/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/04/2022 20:39
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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