TRF1 - 1023469-68.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/06/2022 17:22
Juntada de informação
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22/06/2022 17:16
Juntada de Informação
-
22/06/2022 17:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONEL SOARES NETO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023469-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5283453-96.2019.8.09.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L.
S.
N.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMAR JOSE DA SILVA - GO10374 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023469-68.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor da sentença proferida, pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Postula o INSS a reforma da sentença, confrontando, a forma de aplicação dos consectários da condenação.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento ao apelo do INSS.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023469-68.2020.4.01.9999 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.
Remessa oficial Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Representação processual: No tocante à representação processual, é assente neste Tribunal o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060/1950).
Ausência de manifestação do Ministério Público Embora indispensável a intervenção do Parquet, nos termos do art. 178, II, do CPC, por versar a lide sobre interesse de incapaz, na espécie, a sentença foi favorável ao autor incapaz, não se verificando prejuízo algum apto a ensejar a anulação do processo.
Ademais, por ocasião do julgamento do recurso, houve manifestação do Ministério Público, nesta instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Mérito Pois bem, o comando exarado há de permanecer hígido, quanto ao mérito.
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os requisitos para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)” Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à incapacidade da parte autora Tratando-se de menor, que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família.
Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver.
Laudo pericial realizado por profissional nomeado pelo juízo confirma que a parte autora é portadora de Síndrome de Down.
Trata-se de limitações que, consideradas as condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
A incapacidade do menor, como se vê, reduz a própria capacidade laboral de sua família, eis que um dos membros do grupo geralmente se afasta do mercado de trabalho para se dedicar à criança portadora de limitações. “A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à assistência social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011” (AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, primeira turma, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).
Neste sentido posicionou-se a TNU no julgamento PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF n. 200783035014125/PE[1], in verbis “À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.
Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social.
Ademais, nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199/RO, e-DJF1 de 16/09/2014).
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).
Aferição da condição de miserabilidade No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.
Dispõem os incisos I e II do parágrafo único do art. 464 do Código de Processo Civil que o juiz deve indeferir a perícia pedida pelas partes quando (i) a prova não depender do conhecimento especial de técnico e (ii) for desnecessária, em vista de outras provas produzidas.
Registre-se ainda que, “o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) exigido pela lei, está livre o magistrado para analisar, no caso concreto, a vulnerabilidade social da família, na medida em que um indivíduo com deficiência tem despesas peculiares e muitas vezes onerosa com medicamentos e cuidados especiais” (TRF-1 – AC Nº 0050948-38.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Data de julgamento: 29/04/2015, 2ª T.
Data de publicação: 04/09/2015).
No presente caso, laudo socioeconômico realizado em 03.08.2020 informa que a parte autora reside com seus genitores e uma irmã (15 anos).
A única renda da família é proveniente da aposentadoria por invalidez do genitor, no valor de um salário mínimo.
Renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Relata a Assistente Social que a criança vem passando restrições na alimentação e no tratamento médico.
Propriedade de veículo - o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento da ausência da hipossuficiência e apresenta comprovação da propriedade por parte da família do veículo HB20.
Segundo informações do laudo social, tal veículo teria sido doado à família para prover o transporte da criança.
Verifico que o conjunto probatório apresentado confirma a hipossuficiência vivenciada e tal propriedade não é suficiente para afastar a vulnerabilidade apontada no laudo socioeconômico.
Dessa forma, entendo que o estudo socioeconômico trazido aos autos confirma, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.
Restou demonstrado, pois, que autor é uma criança portadora deficiência submetida a evidente risco social, necessitando, portanto, do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Quanto à fixação dos juros e correção monetária No que concerne à TR, há muito se decide que todo indexador de correção monetária que se compõe da Taxa Referencial tem sido repudiado pela jurisprudência, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493 (relator Ministro MOREIRA ALVES), por isso que a remuneração da caderneta de poupança como indexador, nos termos da Lei n. 11.960, de 2009, tem sido afastada, como se afasta na espécie, porque a caderneta de poupança se remunera, atualmente, pela referida taxa referencial.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por fim, na sessão de 03/10/2019, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, rejeitando todos os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário.
Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária, nem de eventual modulação do referido acórdão.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância “a qua”).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023469-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5283453-96.2019.8.09.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR JOSE DA SILVA - GO10374 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2.
No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade.
Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. 3.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Apelação do INSS desprovida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 20/04/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
29/04/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2022 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONEL SOARES NETO em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:58
Publicado Intimação de pauta em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: L.
S.
N.
REPRESENTANTE: LUCENI SOARES DE SIQUEIRA , Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JOSE DA SILVA - GO10374, .
O processo nº 1023469-68.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/03/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:46
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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18/11/2020 09:55
Juntada de Parecer
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18/11/2020 09:55
Conclusos para decisão
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14/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 20:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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09/10/2020 20:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 20:30
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/10/2020 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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