TRF1 - 1002810-06.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/08/2022 15:30
Juntada de Informação
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22/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GERERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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07/06/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 18:25
Juntada de diligência
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06/06/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 11:30
Juntada de apelação
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04/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002810-06.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803 POLO PASSIVO:GERERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO OLIVEIRA QUEIROZ, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA.
Consta da petição inicial, o seguinte: “III – DA SÍNTESE FÁTICA 7.
O impetrante é servidor público do quadro federal do Ex-território do Amapá e atualmente está lotado na Secretaria de Saúde do Estado Amapá, MAT.
SIAPE 1014258 como Aux.
Operacional de serviços diversos. 8.
No dia 26 de novembro de 2021 protocolou o pedido de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para comprovar o período que laborou além da vínculo com o Estado do Amapá, conforme o protocolo de requerimento nº 2125297654 em anexo nos autos. 9.
Ocorre que até a presente data a autoridade coatora, sem justificava, sequer analisou o pedido estando o requerimento com status “em análise”, apesar de terem transcorridos 120 (cento e vinte) dias desde o protocolo; 10.
Ressalta-se que a certidão de tempo de contribuição é essencial para que a Impetrante ingresse, administrativamente, com o pedido de averbação e APOSENTADORIA junto ao órgão pagador. 11.
Prevê o impetrante que após a emissão da CTC o seu processo de aposentadoria transcorrerá por cerca de 4 (meses) à 6 (meses) pela experiência que suas colegas (já aposentadas) passaram, contudo, a autoridade coautora está INERTE e não cumpre com o dever legal de decidir. 12.
Dessa forma, não resta outra alternativa o impetrante se não de provocar o poder judiciário para que o seu direito líquido e certo seja garantido e que o ato ilícito da administrativa pública seja interrompido”.
Pede: “6) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 125297654 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Intimado, o Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Num. 1012005794).
As informações prestadas noticiaram que o requerimento do autor se encontra em fase de exigência a ser cumprida (Num. 1078741274).
As informações vieram acompanhadas do documento Num. 1078741278.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
Contudo, não consta dos documentos dos autos, nem das informações do Impetrado, qualquer prorrogação justificada de prazo.
Ainda que se alegue que há exigência formulada, verifica-se que tal fato se deu apenas em 10/05/2022, e o requerimento do autor data de 26/11/2021, ou seja, o processo ficou quase 6 (seis) meses sem movimentação efetiva.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Houve o decurso de mais de 6 (seis) meses, a contar da data de seu protocolo, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Não cabe à parte aguardar de forma ilimitada o seu julgamento, sendo o prazo de trinta dias razoável, ante as peculiaridades do presente.
Ainda que não seja possível afirmar que a instrução se encerrou, o processo está sem qualquer andamento, o que revela uma mora injustificada que gera violação à razoável duração do processo.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário requerido pelo agravante. 2.
Com razão o agravante. 3.
A jurisprudência é no sentido de assegurar a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, verifica-se que entre o protocolo do requerimento administrativo, em 28/02/2019 (ID 37871060 do AI), e a data de impetração do writ, em 03/12/2019 (ID 37871061 do AI), transcorreram-se mais de 270 (duzentos e setenta) dias, extrapolando-se o limite do aceitável, pelo que a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo é medida que se impõe. 5.
Ainda que seja notória a situação de assoberbamento das demandas administrativas perante o INSS, não há razoabilidade na mora constatada acima, pelo que o provimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1042901-34.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) Nesses termos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela, a contar do cumprimento da exigência formulada no despacho 230741188.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
02/06/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 21:43
Concedida em parte a Segurança a FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CPF: *07.***.*98-20 (IMPETRANTE).
-
28/05/2022 00:57
Decorrido prazo de GERERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 18:20
Juntada de diligência
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13/05/2022 19:44
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002810-06.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ IMPETRADO: GERERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente. 3 - Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 6 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 14:03
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/03/2022 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 02:53
Juntada de outras peças
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28/03/2022 02:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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