TRF1 - 0005587-51.2013.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0005587-51.2013.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER RIBEIRO DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelos advogados da parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 14:22
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005587-51.2013.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA - GO16419 e RICARDO RODRIGUES ROSA - GO25661 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA/INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo autor ao argumento de omissão da sentença por não constar a data do seu afastamento da empresa executada INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANÁPOLIS LTDA “JODAN”, bem como foi contraditória na fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
Contrarrazões aos embargos apresentados pela União id1076286268.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante quanto a omissão ou contradição na sentença id997247657.
Com efeito, conforme pontuei, o autor retirou do quadro societário da empresa executada por meio de acordo bilateral de vontades (termos particular de transação) homologado por sentença judicial datada de 26/10/1999, não mais se envolvendo com a sua administração, diretamente ou por meio de interpostas pessoas e a dissolução irregular ocorreu posteriormente à sua retirada da sociedade, razão pela qual, em observância à Tese 962 firmada pelo STJ, foi indevido o redirecionamento do feito executivo contra ele.
Ainda, para fixação dos honorários sucumbenciais, foi levado em conta que a Fazenda Nacional concordou com a ilegitimidade passiva do autor quanto aos créditos em cobrança correspondentes ao período de apuração posteriores a 26/10/1999 (data da sentença homologatória do acordo bilateral de vontades que culminou na retirada do autor do quadro societário da empresa executada) e, ainda, pugnou pelo sobrestamento do feito até decisão do STJ.
Outrossim, restou consignado que a tese firmada pelo STJ data de 24/11/2021, ao passo que os feitos executivos tramitam desde 2006 e o redirecionamento foi feito em 2013, devendo ser mantida a condenação em honorários no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) Deste modo, não há qualquer omissão ou contradição que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A pretensa “omissão”ou “contradição” suscitadas pelo embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 20:49
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005587-51.2013.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA - GO16419 e RICARDO RODRIGUES ROSA - GO25661 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WAGNER RIBEIRO DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a)seja deferida a antecipação da tutela, devido a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para suspender o redirecionamento em seu desfavor das execuções fiscais proposta pela Fazenda Nacional, até que seja decidia definitivamente a presente ação, pois a prova irrefutável do afastamento do autor WAGNER RIBEIRO DA SILVA da administração da empresa INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANAPOLIS LTDA “JODAN”, na data de 18/12/1998 (por decisão judicial); o nome do requerente não consta na Certidão da Dívida Ativa (CDA), não figurando no polo passivo dessas ações ajuizadas pela Fazenda Nacional; além disso, o mesmo foi afastado definitivamente do quadro social em 26/10/1999 (por decisão judicial); a empresa INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANAPOLIS LTDA “JODAN” continuou suas atividades empresariais sob o comando do sócio remanescente ARY MOISES MARIANO, vindo supostamente a ser extinta no ano de 2007, quando o requerente não mais compunha o seu quadro societário; (...) c) ao final seja o pedido julgado procedente, tendo em conta o conjunto probatório, reconhecendo a ilegalidade no redirecionamento das execuções fiscais em desfavor do autor, por ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo, uma vez que, o requerente WAGNER RIBEIRO DA SILVA foi afastado por decisão judicial da administração da empresa INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANAPOLIS LTDA “JODAN”, na data de 18/12/1998; e ainda, o nome do autor não consta na Certidão da Dívida Ativa (CDA), não figurando no polo passivo dessas ações ajuizadas pela Fazenda Nacional; além disso, o mesmo foi afastado definitivamente do quadro social em 26/10/1999 (por decisão judicial); a empresa INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANAPOLIS LTDA “JODAN” continuou suas atividades empresariais sob o comando do sócio remanescente ARY MOISES MARIANO, vindo supostamente a ser extinta no ano de 2007, quando o requerente não mais compunha o seu quadro societário.
Assim, a parte autora não poderá ser responsabilizada pelo débito executado pela União.” O autor alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não compor o quadro societário da empresa INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANAPOLIS LTDA “JODAN” e ter sido afastado, por força de decisão judicial e nulidade do redirecionamento da execução fiscal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Regulamente citada, a União (Fazenda Nacional) informou que a retirada o autor do quadro societário da empresa executada ocorreu através de acordo bilateral de vontades (termos particular de transação) homologado por sentença datada de 26/10/1999 e o registro do ato na junta comercial só foi levado a efeito na data de 27/03/2001, ou seja, após o cumprimento integral do acordo bilateral de vontades e que o período de apuração do débito exequendo é de 01/09/1998 a 01/12/2003, sendo o autor corresponsável por parte dos débitos em execução (período de 01/09/1998 a 01/10/1999).
Aduz a União, ainda, que concorda com o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva quanto aos créditos em cobrança correspondentes ao período de apuração posteriores a 26/10/1999, data da sentença homologatória, requerendo, outrossim, a não condenação em honorários.
Alega, também, que eventual fixação da responsabilidade pelo ônus sucumbenciais, deve levar em conta que a alteração do contrato social da empresa junto a Junta Comercial só foi levada a efeito em 27/03/2001, razão pela qual, deu causa a sua responsabilização pelo período indevido de 26/10/1999 a 27/03/2001, tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tinha como saber do teor da sentença homologatória do acordo, tampouco o requerente se desincumbiu de juntá-la aos autos do processo de execução, arguindo, outrossim, que o redirecionamento ocorreu em face da dissolução irregular.
Ao final, a União requereu a exclusão do autor da condição de corresponsável pelos débitos da empresa executada relativo aos períodos posteriores a 26/10/1999 (data da sentença homologatória) fixando sua responsabilidade aos períodos de 01/09/1998 a 01/10/1999.
Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual.
O Eg.
TRF/1 anulou a sentença por entender que os embargos à execução não constituem o único meio de defesa do devedor contra o Fisco quando já ajuizada a execução fiscal, podendo ele se valer, na via ordinária, das ações declaratórias e anulatórias.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas e o autor reiterou o pedido inicial a fim de que seja declarada sua ilegitimidade e nulidade do redirecionamento e a União requereu o sobrestamento dos autos enquanto aguarda o deslinde do tema 962 afetado pelo STJ.
O D.
Juízo da 1ª Vara/ANS determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, vez que as execuções fiscais aqui tramitam.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- MÉRITO: Folheando os autos das execuções fiscais, nota-se que são cobrados tributos cujos fatos geradores remontam ao período de 01/09/1998 a 01/12/2003, ao passo que o autor retirou do quadro societário da empresa executada por meio de acordo bilateral de vontades (termos particular de transação) homologado por sentença judicial datada de 26/10/1999.
Assim, houve concomitância entre parte dos períodos do fato gerador, constituição da dívida e permanência do autor na sociedade, relativos ao período de 01/09/1998 a 01/10/1999.
Denota-se, igualmente, dos autos que restou constatado a dissolução irregular da executada INPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANAPOLIS LTDA “JODAN”.
TEMA 962 do STJ Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, submeteu ao regime de recursos repetitivos a questão referente à "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" identificada a partir daí como Tema 962.
Recentemente, em 24/11/2021 (acórdãos publicados em 29/11/2021 e 01/12/2021), foram julgados os referidos Recursos Especiais, tendo sido firmada a tese nº 962, segundo a qual "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Ora, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, o autor realmente se retirou da sociedade em outubro/1999, não mais se envolvendo com a sua administração, diretamente ou por meio de interpostas pessoas.
Ainda, a dissolução irregular ocorreu posteriormente à retirada do autor da sociedade (em 2009 foi certificado que a empresa executada não existia no local).
Veja-se: Desse modo, em observância à Tese 962 firmada pelo STJ, foi indevido o redirecionamento do feito em nome o AUTOR, devendo ser acolhida sua ilegitimidade passiva.
ARGUMENTOS DE NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO ALEGADOS PELO AUTOR: Com o reconhecimento de ilegitimidade passiva, resta prejudicado os demais argumentos do autor.
Ademais, referidos argumentos foram afastados pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos executivos, dos quais o autor interpôs agravo de instrumento, ainda sem julgamento pelo Eg.
TRF/1ª Região.
Como quer que seja, com o reconhecimento de ilegitimidade passiva em observância à Tese 962 firmada pelo STJ, o agravo de instrumento, inclusive, será extinto por perda do objeto.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do autor WAGNER RIBEIRO DA SILVA e determinar sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais nºs 10056-87.2006.4.01.3502, 10079-33.2006.4.01.3502 e 10088-92.2006.4.01.3502.
Na hipótese, a Fazenda Nacional concordou com a ilegitimidade passiva do autor quanto aos créditos em cobrança correspondentes ao período de apuração posteriores a 26/10/1999 (data da sentença homologatória) e, ainda, pugnou pelo sobrestamento do feito até decisão do STJ.
Ainda, a tese firmada pelo STJ data de 24/11/2021, ao passo que os feitos executivos tramitam desde 2006 e o redirecionamento foi feito em 2013.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por apreciação equitativa CONDENO a União ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos nº 10088-92.2006.4.01.3502 e apensos e exclua-se o nome do autor WAGNER RIBEIRO DA SILVA do polo passivo da execução fiscal principal e dos apensos .
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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04/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/02/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2021 00:24
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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27/05/2021 16:16
Juntada de manifestação
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20/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/11/2020 14:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/05/2020 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO DJF N. 80, VALIDADE 18/ 05/ 2020.
-
05/05/2020 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/03/2020 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/03/2020 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2020 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
-
18/10/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 124, DISPONIBILIZAÇÃO: 08/07/2019
-
05/07/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2019 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2019 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 11:52
TRANSITO EM JULGADO EM
-
04/06/2019 11:52
RECEBIDOS DO TRF
-
01/08/2014 18:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/07/2014 14:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/07/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 123 010714
-
27/06/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/06/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2014 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2014 12:09
Conclusos para despacho
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29/04/2014 15:06
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/04/2014 15:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/04/2014 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2014 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/04/2014 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2014 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/03/2014 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2014 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/02/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/02/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/02/2014 18:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
20/01/2014 13:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2014 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2014 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2013 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2013 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/11/2013 17:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/11/2013 17:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/11/2013 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2013 14:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2013 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 15:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/11/2013 15:11
INICIAL AUTUADA
-
18/11/2013 08:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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