TRF1 - 1002765-02.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002765-02.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL JUNIOR PASSADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAEL JÚNIOR PASSADOR em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, por meio da qual o Autor pretende a obtenção de tutela provisória para que seja beneficiado com a “bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no prevista no edital nº 05/2022-PROGRAD/UNIFAP e nas resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em processo seletivo da Unifap” ou “que seja garantida uma vaga ao autor no curso de medicina da Unifap até o trânsito em julgado da presente ação”.
Narra que: “O autor, nascido em Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, estudou o ensino médio na Escola Estadual 13 de Maio, situada naquela unidade federativa, cujo resultado no índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB), no ano em que o autor concluiu o ensino médio (em 2005) obteve baixíssimo rendimento (2,6 pontos), ocupando uma posição abaixo do Estado do Amapá (2,7 pontos), inclusive (vide pg. 53- 54 do Resumo Técnico dos Resultados do IDEB de 2005-2015, anexo)” “cursou bacharelado e licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual do MT, concluindo este curso em 2010.
Dois anos após formado, em julho de 2012, veio ao Amapá para trabalhar em uma empresa de consultoria ambiental.
Ao término do contrato de trabalho, optou por permanecer no Estado” “Nesse contexto, conheceu a sua esposa e mãe das suas duas filhas, uma das quais nasceu no estado do Amapá.
Dessa forma, essa união matrimonial ocorrida em 2016 no Amapá e que originou a sua família foi o motivo decisivo pelo qual fixou raízes no Estado, e pelo qual não há dúvidas de que aqui permanecerá.” “o autor realizou a sua inscrição no processo seletivo de 2022, regido pelo edital de nº 05/2022 – PROGRAD/UNIFAP, e assim previu em seu item 1.11: ‘1.11 Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2020 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que seja originário do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim’.
Em razão desse item, deixa o autor de pontuar, mesmo em situações análogas a de outros concorrentes” “a Administração Pública está vinculada à justificativa por ela apresentada, devendo o Judiciário garantir ao autor o direito à bonificação regional, uma vez que ele cursou o Ensino Médio em Instituição localizada no Estado do Mato Grosso, que estava entre os últimos colocados no ranking do IDEB no ano de 2005 e é considerado amapaense por opção, mora no estado há mais de nove anos, onde possui duas filhas, é casado com uma servidora pertencente ao quadro efetivo do Ministério Público do Amapá anos e não pretende retornar a sua cidade natal” No mérito, requereu: “a PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DESTA AÇÃO, confirmando-se a tutela provisória de urgência, para que seja atribuída ao autor a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no edital nº 05/2022-PROGRAD/UNIFAP e nas Resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em processo seletivo da Unifap” A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial inclusa.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante fundamentos da decisão de ID. 1002981792.
Custas processuais recolhidas em ID. 1046488749.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ apresentou contestação em ID. 1246445249, pela improcedência da ação (ID. 1246445249).
Anexou documentos.
Réplica, pelo Autor, em ID. 1302495780, por meio da qual reitera os fundamentos e pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Após vista ao Réu, para ciência, este requereu o julgamento antecipado do mérito, ratificando o pleito de improcedência da demanda – ID. 1358775280. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “Ao compulsar os autos eletrônicos, verifico que não há elementos que convençam, até o momento, da probabilidade do direito.
Com efeito, a inicial narra que o Autor faz jus à bonificação prevista no item 1.11 do o Edital de nº 05/2022 – PROGRAD/UNIFAP por aplicação isonômica em relação aos candidatos que residem no Estado do Amapá, estudantes de escola pública, ainda que não seja natural desta região.
A regra prevê o seguinte: “1.11 Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2020 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que seja originário do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim.” No caso em exame, os documentos apresentados informam que o Autor RAFAEL JÚNIOR PASSADOR concluiu o ensino médio por meio do sistema de Educação de Jovens e Adultos, junto à instituição privada COLÉGIO SOLUÇÕES – ID. 998103186 - Pág. 1 –, e não em escola estadual situada no Estado do Mato Grosso, como afirma na inicial.
Cumpre salientar que o Autor, por meio da ação n. 013378-18.2021.4.01.3100, pleiteou a mesma bonificação regional de 20% sobre nota obtida no ENEM, criada pela Resolução nº 19 do Conselho Universitário – CONSU/UNIFAP, naquela ocasião prevista no item 1.6 do Edital nº 001/3021-PS-UNIFAP, tendo como base a sua formação no Ensino de Jovens e Adultos (EJA).
Na oportunidade, o pedido foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: ‘Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, de vez que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A almejada instrução vindicada pelo réu Rafael Júnior Passador, consistente na juntada/requisição de documentos, além de oitiva de testemunhas com a finalidade de emplacar a tese da ‘bonificação por equipação’ não encontra eco nos autos, na medida em que a prova documental produzida no âmbito administrativo da Unifap e também na via judicial do processo nº 1010188-47.2021.4.01.3100, conexo, demonstram que o Ensino Médio por ele cursado, ao contrário do que sustenta, conferiu-lhe base educacional consideravelmente sólida, a ponto de propiciar ao mesmo acesso a nível superior em Universidade Pública, onde se graduou em Ciências Biológicas ainda no ano de 2010, além do que lhe garantiu aprovação/classificação na fase de provas objetivas do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, revelando-se, por isso, absolutamente indevida a fruição da política pública da bonificação regional ao se valer do certificado de nova conclusão de Ensino Médio via EJA realizado no Estado do Amapá.
Saliente-se que os pleiteados testemunhos de que teria raízes no Amapá ou de início data de estudos e sua alegada deficiência no Ensino Médio são irrelevantes para o presente, que demanda critérios objetivos; o autor cursou o Ensino Médio regularmente, logrando êxito em ser aprovado em Universidade Pública.
O fato de ter cursado novamente o Ensino Médio via EJA, não se coaduna com os fins legais de tal instrumento, que busca remediar o estudo tardio, o que não corresponde ao caso do autor; admitir-se de outra forma seria admitir que, por via transversa, o estudante que não preenche os requisitos das cotas regionais, embora tenha estudado de forma integral, possa obter a vaga em detrimento de estudantes em situação fática, ao menos em tese, que justifique a adoção da ação afirmativa.
Justamente por ser ação afirmativa, a sua adoção não pode se dar de forma desarrazoada, sob pena de ofensa à isonomia, inclusive em relação aos estudantes que não fazem jus à cota; note-se, no ponto, que o autor ocupa a 291ª posição entre os classificados.
No mais, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 740859950 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: ‘Com efeito, vertendo análise sobre os autos, tanto quanto sobre os conexos autos do processo nº 1010188-47.2021.4.01.3100, onde deferida liminar em favor de Pedro Antônio Tavares Pinto e, por via de consequência, em desfavor do réu Rafael Júnior Passador, - ora autor, - de vez que ambas as demandas versam sobre a 14ª vaga ofertada para o Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap no PS 2020, onde paira litigiosidade exatamente sobre a bonificação regional inicialmente deferida em favor do autor no ENEM 2020, pela vasta e robusta prova documental que instrui a petição inicial e também que acompanha a manifestação da Unifap id. 640604451 colacionadas àqueles autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito.
Por isso, conforme fundamentação lá exarada por ocasião da apreciação do pedido liminar: ‘Extrai-se do print de tela do site gov.br (documento id. 631923980 – pág. 3 que a parte autora utilizou a nota obtida no ENEM 2020 para concorrer à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 16º lugar, com pontuação final 4539.96, ao passo que o candidato Rafael Junior Passador, também se valendo da nota obtida no EMEM 2020 concorreu à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 14º, com pontuação final 4550.55, ambos com situação da Bonificação Regional de 20% deferida.
Ocorre que, conforme fartamente demonstrado nos autos, o litisconsorte Rafael Junior Passador, então classificado no 14º lugar, não faz jus ao deferimento da bonificação regional de 20% assegurada aos estudantes que concluíram o ensino médio no Estado do Amapá/Mesoregião do Marajó e Município de Almeirim/PA.
Consta dos autos que Rafael Junior Passador é egresso do Curso de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas da Universidade do Estado do Mato Grosso – Unemat, Campus Universitário de Tanguará da Serra, com colação de grau em 03/09/2010 e solicitação de registro de diploma, processo esse que foi devidamente instruído com cópia de todos os documentos obrigatórios, dentre os quais, documentos pessoais, histórico e certificado de ensino médio, este último emitido em 02/02/2011 pela Escola Estado Estadual 13 de Maio, localizada na Avenida Brasil, 1148 – W – Jardim Acácia, Tanguará da Serra/MT, conforme revelado por cópia integral do Processo Administrativo nº 029/2011 (documento id. 640604458 – páginas 12-28), obtido pela Unifap junto a Unemat.
Também consta dos autos que Rafael Junior Passador apresentou Certificado de Conclusão datado de 23 de janeiro de 2021, emitido pelo Colégio Soluções, em Macapá/AP (documento id. 640604458 – pág. 42), do qual se infere que em 18 de janeiro de 2021 concluiu o Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos, com base no qual foi indevida e ilegalmente deferida a solicitação de bonificação regional de 20% pela Unifap.
Conforme bem ressaltado pela Unifap na sua manifestação acerca do pedido liminar: ‘Com base nisto, é possível inferir que o candidato já possuía uma Educação Básica, mais especificamente, o Ensino Médio anterior à data da documentação do EJA emitido pelo Colégio Soluções, que estudou em Macapá.
Soma-se a isto, o fato dele não ter pleiteado a bonificação no ano anterior, uma vez que o mesmo concorreu a uma vaga do Curso de Bacharelado em Medicina sem obter êxito.
De acordo com o art. 37 da Lei 9394/96 (LDB), na redação dada pela Lei 13.632/2018, a educação de jovens e adultos é destinada apenas àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria.
Assim, o que se percebe é que o candidato tentou pleitear a Bonificação Regional, que prevê a situação daqueles que não tiveram condições de cursar o Ensino Médio na idade certa (EJA), para obter vantagens para o ingresso no curso de Bacharelado em Medicina.
Após as análises realizadas nos fatos alegados, verificou-se haver indícios de materialidade consistentes, que justifique o encaminhamento da mesma para providências cabíveis aos setores competentes.
Assim, a UNIFAP oficializou à Instituição UNEMAT por email, sendo que a mesma encaminhou a documentação de RAFAEL JUNIOR PASSADOR (em anexo)”.
Inadmissível ainda o reconhecimento do direito à bonificação regional por ‘equipação’ com fundamento em isonomia, tal qual pretende a parte autora, porquanto eventual acolhimento desse pedido implica violação direta ao direito já reconhecido a todos aqueles que se submeteram ao certame’.
Portanto, a improcedência do feito, com a ratificação da liminar outrora indeferida são medidas que se impõem’ Por ora, a ação segue com o seu julgamento em sede de recurso, mas logo é possível ver que os fundamentos se repetem.
A distinção, tão somente em relação a evento de fundo, já que no presente feito se tem como base regra de bonificação contida no Edital de nº 05/2022 – PROGRAD/UNIFAP e nos autos n. 013378-18.2021.4.01.3100, o Edital nº 001/3021-PS-UNIFAP, impõe a manifestação da parte Autora, no que diz respeito à litispendência, dado que ambos têm como causa de pedir a Resolução 19/2019 - CONSU/UNIFAP.
Vale destacar que o Autor se inscreveu sob o regime de ampla concorrência, para preenchimento de uma das vagas ofertadas para o curso de Bacharelado em Medicina, sem, contudo, optar pelo benefício da bonificação.
Em razão do exposto, o INDEFERIMENTO da tutela provisória, por ausência do fumus boni iuris é medida que se impõe” Os elementos trazidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão deste juízo.
A insurgência nos autos se dá em relação a suposto tratamento não isonômico conferido a aluno egresso de escola pública advindo de outra unidade da Federação, para participação em ação afirmativa de bonificação de 20% para candidatos contemplados no rol do item 1.11 do Edital 5/2022 (ID. 998117163).
A Lei 9.394/1996, responsável pelo estabelecimento das diretrizes e bases da educação nacional, determina em seu art. 53, inciso IV, ser exercício da autonomia assegurada às Universidades a fixação do número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
Nesse contexto, a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: “ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÕES AFIRMATIVAS - POLÍTICA DE COTAS - AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES - ART. 53 DA LEI 9.394/1996 - PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1.
A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.132.476/PR, de relatoria do Min.
Humberto Martins, firmou entendimento que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a política pública de reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.328.192/RS, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 23.11.2012).” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES NA FIXAÇÃO DO SISTEMA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 53, IV DA LEI 9.394/1996.
AGRAVO INTERNO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Análise de suposta discriminação dos alunos egressos da Escola do Recife para a participação em ação afirmativa de bonificação de 10% na nota de vestibular dos candidatos advindos do ensino público, decorrente do seu vínculo à Universidade Pernambuco-UPE, condição que lhe trariam vantagens na qualidade de ensino em relação ao restante do sistema público de educação. 2.
A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública, fazem parte da autonomia específica trazida pelo art. 53 da Lei 9.394/1996, não podendo ser revistos pelo Poder Judiciário desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes: REsp. 1.328.192/RS, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 23.11.2012; e REsp. 1.132.476/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.10.2009. 3.
Agravo Interno da DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL desprovido. (STJ: AgInt no REsp n. 1.399.220/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Nesse contexto, inclua-se o disposto no §3º do art. 5º do Decreto 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, e trata sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio: “Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita ; e II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017) [...] § 3 º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade” (destaques nossos) Valendo-se de tal prerrogativa, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, por meio da Resolução n. 19, de 28 de junho de 2019, instituiu o sistema de bônus para candidatos aos cursos ofertados, com base nos “desníveis regionais observados no Sistema Educacional Brasileiro e a necessidade de garantir oportunidade de acesso aos Cursos de Graduação Superior ofertados pela UNIFAP e egressos do Ensino Médio ou equivalente, sejam do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó ou ainda do Município de Almeirim” (ID. 998103191) Assim, previu, em seu artigo 2º, modificado pelo art. 2º da Resolução 35, de 10 de dezembro de 2019, um acréscimo de 20% (vinte porcento) na nota do ENEM que o candidato vier a cadastrar por ocasião de sua participação no Processo Seletivo da UNIFAP ou no SISU, visando ao ingresso em um dos seus cursos de graduação (ID. 998103193).
A iniciativa se deu pela constatação da “pouca presença de alunos oriundos do Estado do Amapá”, sobretudo no curso de Medicina, entre os anos de 2012 a 2019, e, ainda, pela necessidade de “promover de forma indissociável ações de ensino, pesquisa e extensão, contribuindo para a formação de cidadãos e para o desenvolvimento social, econômico, ambiental, tecnológico e cultural da região amazônica [...] o que pode ser fragilizado quando termos, a exemplo do Curso de Medicina, o preenchimento de vagas quase que exclusivamente por candidatos oriundos de outros estados que, após sua formação acadêmica nessa área, tendem a retornar aos seus estados de origem” (ID. 998103194).
De acordo com a Câmara de Legislação e Normas do Conselho Universitário da Universidade Federal do Amapá, “a proposta de institucionalização e implementação de sistema de bônus pela UNIFAP, voltado a candidatos oriundos do Estado e dos limites propostos pela resolução, configura-se como relevante quando evidenciamos baixíssimos resultados educacionais dos alunos das redes públicas de ensino do Estado do Amapá, o que pode ser comprovado a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) que mede o desempenho do sistema educacional brasileiro a partir da combinação entre a proficiência obtida pelos estudantes em avaliações externas de larga escala (SAEB) e a taxa de aprovação [...] No caso do Estado do Amapá, os dados mostram que estamos na última posição apresentando, portanto, o índice mais baixo do país, conforme Relatório do IDEB, publicado pela Diretoria de Estatísticas Educacionais e Diretoria de Avaliação da Educação Básica em 2017”.
Foi com base no citado arcabouço normativo que o Edital 5/2022, de 4 de março de 2022 – PROGRAD/UNIFAP fixou os seguintes termos e condições: “1.1 O PS UNIFAP 2020 ofertará 700 (setecentas) vagas de um total de 1400 (mil quatrocentos) vagas disponibilizadas no Campus Marco Zero do Equador para o ano 2020; [...] 1.9 As vagas do PS UNIFAP 2020 serão destinadas ao sistema de reserva de vagas e à ampla concorrência; 1.10 Para concorrer ao sistema de reserva de vagas, o candidato deve enquadrar-se em uma das situações descritas no item 3.1 deste edital; 1.11.
Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2020 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que seja originário do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim.; 1.12 O bônus será aplicado para candidato com pontuação a partir da nota mínima definida para o certame; 1.13 O candidato que concluiu o Ensino Médio por meio do ENEM, ENCEJA, ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente deverá apresentar comprovação de residência na área de abrangência indicada no item 1.9 deste Edital, durante o período de 03 (três) anos que antecedem a certificação de conclusão do Ensino Médio. 1.15 À PROGRAD caberá designar Banca Examinadora que terá a competência de analisar se o candidato cumpre os requisitos expostos no item 1.11 deste Edital referente à Política Afirmativa de Bonificação Regional – por meio da documentação anexada no ato da inscrição, conforme o disposto nos itens 1.12 e 1.13 deste Edital. [...] 7.1 A classificação final dos candidatos no PS UNIFAP 2020 em cada curso e de acordo com cada categoria estabelecida no Anexo I deste edital será feita na ordem decrescente e será composta da seguinte forma: a) Soma das notas obtidas pelo candidato no ENEM 2019 ou 2018; b) O bônus de 20% (vinte por cento) a ser atribuído aos candidatos que tenham comprovado no ato da sua solicitação de inscrição que cursaram integralmente o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente, na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim. c) O bônus de 20% (vinte por cento) incidirá sobre a nota final obtida no ENEM 2019 ou ENEM 2018.
O bônus terá apenas efeito classificatório e não será aplicado no caso em que a nota do candidato esteja abaixo da pontuação mínima definida para o certame. [...] 2.1 A inscrição do candidato implicará em conhecimento e aceitação das normas contidas neste Edital, em seus Anexos, na legislação aplicável e nos comunicados a serem publicados no endereço eletrônico www.unifap.br/depsec, dos quais não poderá alegar desconhecimento; [...] 2.5 O candidato é responsável por todas as informações prestadas no formulário de inscrição, dispondo a UNIFAP do direito de excluir do PS UNIFAP 2022 aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.
No caso de alteração o candidato deverá, durante o prazo de inscrição, cancelar e refazer sua inscrição; [...] 7.1 A comprovação das condições descritas nos itens 1.11 e 1.13 será feita no ato da inscrição.
O candidato beneficiário da bonificação regional deverá anexar no período da inscrição on-line, cópia do histórico escolar de Ensino Médio (ou Declaração) e cópia de comprovante de residência dos últimos três anos (contas de água ou de luz), sendo uma conta correspondente a cada ano (2019, 2020 e 2021), em seu nome ou em nome de seus pais ou responsável; [...] 7.3 Terá seu pedido de Bonificação Regional INDEFERIDO, automaticamente, o candidato que: a) Apresentar documentação incompleta, ilegível ou em desacordo com as normas deste Edital; b) Omitir informações e/ou fornecer informa ções inverídicas, bem como fraudar e/ou falsificar documentos; 7.4 O candidato que tiver o seu pedido de Bonificação Regional INDEFERIDO poderá interpor recurso contra o Resultado Provisório, na forma prevista neste Edital; 7.4.1 Para interpor recurso contra o Resultado Provisório, o candidato deverá preencher o formulário disponibilizado na área de acompanhamento do candidato; 7.4.2 Em nenhuma hipótese será permitido incluir nova documentação e/ou retificar os dados inseridos no sistema durante o período de recurso. 7.5 O resultado do recurso será disponibilizado na área de acompanhamento do candidato e o Resultado Final dos pedidos de Bonificação Regional será disponibilizado, na página eletrônica do DEPSEC https://depsec.unifap.br/concursos. 7.6 O candidato que tiver seu pedido de Bonificação Regional INDEFERIDO no Resultado Final, seguirá as demais etapas do Certame, mas sem o acréscimo de 20% da nota obtida no ENEM ;” A possibilidade de impugnação ao edital e de provocação da IES para a resolução de casos omissos restou contemplada.
Vejamos: 13.4 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo DEPSEC, ouvida à PROGRAD. 13.5 O prazo para impugnação deste Edital é de 02 (dois) dias úteis, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), previsto para os dias 07 e 08 de março de 2022; (ID. 998117163) Como se vê, a UNIFAP, por meio de sistema de bonificação regional, buscou agregar valor ao candidato que cursou integralmente o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente, na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim, bem como que comprovasse residência no triênio anterior ao ingresso, como forma de implementar uma política de "inclusão regional", que visa a aumentar o número de profissionais, sobretudo médicos, com efetiva atuação nas áreas do Estado do Amapá e mesorregiões.
O cerne da questão reside em saber se o Autor, embora não atenda a esses critérios – conclusão do ensino médio ou equivalente em instituição de ensino regular localizada no Estado do Amapá ou Pará (mesorregião do Marajó ou Município de Almeirim) – poderia, ou não, ser alcançado pela referida política afirmativa, uma vez que reside no Estado do Amapá há mais de três anos e, sendo natural de Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, concluiu o ensino médio em escola pública (Escola Estadual 13 de Maio) situada naquela unidade federativa.
Para criar um paralelo com as razões que levaram à adoção do referido sistema de bonificação, justificou que o índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB), no ano em que o autor concluiu o ensino médio (em 2005) obteve baixíssimo rendimento (2,6 pontos), ocupando uma posição abaixo do Estado do Amapá (2,7 pontos), inclusive (vide pg. 53- 54 do Resumo Técnico dos Resultados do IDEB de 2005-2015, anexo)”.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
Como é cediço, somente em casos extremos a autonomia das Universidades poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não é a hipótese dos autos.
A bonificação de 20% (vinte por cento) estabelecida em benefício dos estudantes egressos das redes pública e particular de ensino do Estado do Amapá, conforme exposições de motivos já citados acima, visou a mitigar as disparidades regionais notoriamente existentes no sistema de ensino do país, amenizando possíveis desvantagens enfrentadas por estudantes do Estado do Amapá para concorrer em condições equânimes com estudantes oriundos de outras unidades da Federação, ou mesmo de outros países – porquanto a discriminação não se dá em razão da origem, mas do lugar onde cursado o Ensino Médio ou equivalente -, cujas condições de ensino favoreçam mais a conquista de vagas, ou seja, o ingresso desses estudantes na universidade pública, assim como a sua permanência no curso.
Com relação ao Autor, as razões expendidas na análise do pedido de concessão de tutela de urgência são suficientes a afastar a hipótese de equiparação pretendida pelo demandante, porquanto “o Ensino Médio por ele cursado, ao contrário do que sustenta, conferiu-lhe base educacional consideravelmente sólida, a ponto de propiciar ao mesmo acesso a nível superior em Universidade Pública, onde se graduou em Ciências Biológicas ainda no ano de 2010, além do que lhe garantiu aprovação/classificação na fase de provas objetivas do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, revelando-se, por isso, absolutamente indevida a fruição da política pública da bonificação regional” Importa destacar que o candidato, reconhecendo-se como potencial beneficiário da política afirmativa, por equiparação, não adotou qualquer providência para fazer valer o pretenso direito, ainda que o edital tenha concedido tal opção no âmbito administrativo.
Na verdade, a parte ingressou com a ação judicial em 25 de março de 2022, ao final do período de inscrição no processo seletivo, sem solicitar o gozo do sistema de bonificação regional e/ou submeter sua pretensão e/ou documentos à análise da referida IES.
Sua participação no processo seletivo, portanto, se deu voluntariamente sob o regime da ampla concorrência.
Nesse contexto, verifico que o candidato pretende, por via judicial, adentrar no mérito administrativo para criar regra nova – ampliação do alcance do sistema de bonificação regional – sem, contudo, viabilizar que se dê a publicidade necessária para que outros candidatos, em mesmas condições – incluindo amapaenses que residem em outros entes da Federação –, gozem de idêntico benefício.
A não ser que se revele patente a ilegalidade, o que não é o caso, não cabe ao Poder Judiciário tomar o lugar das Universidades na adoção de critérios de atribuição de pontos quando esses critérios foram exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.
Do mesmo modo, como dito alhures, a forma de implementação de ações afirmativas no seio das universidades, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Logo, essas Instituições, por intermédio do uso de instrumentos internos, certamente podem prever outros tipos de políticas de cotas que não somente a racial, sem que isso infrinja quaisquer dispositivos constitucionais.
Desde que sejam proporcionais e razoáveis, baseados em estudos técnicos, como no caso em exame, a criação de sistema de bonificação regional é totalmente legítima.
No ponto, como bem justificado pela IES, a dinâmica do SISU possibilitou o tráfego de estudantes em todo o território nacional, de modo que as Universidades e Institutos Federais de Ensino interiorizados passaram a sofrer com: I - o exponencial número de vagas ociosas, decorrentes de desistências de alunos de regiões mais distantes do país e que não podem ser preenchidas imediatamente, uma vez que, com o semestre letivo em andamento, tal medida se tornaria inviável; II – o baixo número de alunos ingressos oriundos da própria localidade, gerando, com isso, um ponto de desequilíbrio, uma vez que tal dinâmica não leva em consideração as diferenças regionais e as desigualdades materiais existentes entre os estudantes dos grandes centros urbanos e aqueles oriundos das regiões periféricas do país.
Especificamente no caso do curso de Medicina, o grande destaque no sistema de bonificação regional foi possibilitar o acesso de uma parcela significativa de estudantes oriundos do ensino médio da região, minimizando as desigualdades sociais e regionais e fixando esses profissionais para posterior atuação local, desenvolvendo, sobretudo, a área de prestação de serviços de atenção à saúde, tão precária.
Trata-se da democratização do acesso ao ensino de terceiro grau, ação afirmativa legítima e em consonância com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, que busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais – objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, III, da Constituição Federal.
Outrossim, emprestado os mesmos argumentos do Réu, “a implementação da bonificação regional não impedirá o ingresso de estudantes que cursaram o ensino médio fora da região geográfica delimitada, sendo, portanto, medida proporcional, razoável e constitucional”.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, tanto mais a isonomia substancial, uma vez que a Resolução CONSU/UNIFAP n.º 19 (alterada pela Resolução de n.º 35), além de se inscrever no âmbito da autonomia da universidade (art. 207, I, da CF/88), vai justamente ao encontro da denominada “política afirmativa”, cujo objetivo é precipuamente proporcionar condições aos estudantes egressos da rede local de ensino, tanto pública quanto particular, de concorrer em condições menos desiguais com estudantes provenientes de outros Estados, que contam com sistemas de ensino mais aprimorados e, portanto, têm mais chances de ocupar as vagas na universidade.
No mais, é notória a existência de substrato histórico e social relacionado às desigualdades regionais sobre os estudantes das localidades contempladas pela Resolução CONSU/UNIFAP n.º 19 - Estado do Amapá ou Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó ou do Município de Almeirim - a justificar a preferência da Universidade Demandada.
A mencionada resolução tem o escopo de manter o preenchimento das vagas tão laboriosamente alcançadas, diante da constatação de alta evasão dos alunos provenientes de outras localidades que, logrando aprovação em outras instituições de ensino, abandonam as vagas no Estado ou mesmo que manejam ações judiciais visando posterior transferência.
Por fim, e não menos salutar, o processo seletivo deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Na espécie, eventual deferimento do pedido importaria em grave violação às regras do certame, atingindo os legítimos interesses de inscritos (e não inscritos) em situação similar.
Sequer cabe falar em ofensa à teoria dos motivos determinantes, pois, ao contrário do que tenta fazer crer o Autor, o pressuposto fático para a implementação da política de bonificação regional é claro e hígido, não abrangendo a situação concreta do Autor, que sequer solicitou o gozo da bonificação.
Assim, analisando o caso concreto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados pela parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo Autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, inciso III, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:06
Juntada de réplica
-
02/08/2022 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:17
Juntada de contestação
-
09/06/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
31/03/2022 01:41
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002765-02.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL JUNIOR PASSADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAEL JÚNIOR PASSADOR em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, por meio do qual pretende a concessão de tutela provisória para “a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no prevista no edital nº 05/2022-PROGRAD/UNIFAP e nas resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em processo seletivo da Unifap” ou “que seja garantida uma vaga ao autor no curso de medicina da Unifap até o trânsito em julgado da presente ação”.
Narra que: “O autor, nascido em Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, estudou o ensino médio na Escola Estadual 13 de Maio, situada naquela unidade federativa, cujo resultado no índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB), no ano em que o autor concluiu o ensino médio (em 2005) obteve baixíssimo rendimento (2,6 pontos), ocupando uma posição abaixo do Estado do Amapá (2,7 pontos), inclusive (vide pg. 53- 54 do Resumo Técnico dos Resultados do IDEB de 2005-2015, anexo)” “cursou bacharelado e licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual do MT, concluindo este curso em 2010.
Dois anos após formado, em julho de 2012, veio ao Amapá para trabalhar em uma empresa de consultoria ambiental.
Ao término do contrato de trabalho, optou por permanecer no Estado” “Nesse contexto, conheceu a sua esposa e mãe das suas duas filhas, uma das quais nasceu no estado do Amapá.
Dessa forma, essa união matrimonial ocorrida em 2016 no Amapá e que originou a sua família foi o motivo decisivo pelo qual fixou raízes no Estado, e pelo qual não há dúvidas de que aqui permanecerá.” “o autor realizou a sua inscrição no processo seletivo de 2022, regido pelo edital de nº 05/2022 – PROGRAD/UNIFAP, e assim previu em seu item 1.11: ‘1.11 Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2020 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que seja originário do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim’.
Em razão desse item, deixa o autor de pontuar, mesmo em situações análogas a de outros concorrentes” “a Administração Pública está vinculada à justificativa por ela apresentada, devendo o Judiciário garantir ao autor o direito à bonificação regional, uma vez que ele cursou o Ensino Médio em Instituição localizada no Estado do Mato Grosso, que estava entre os últimos colocados no ranking do IDEB no ano de 2005 e é considerado amapaense por opção, mora no estado há mais de nove anos, onde possui duas filhas, é casado com uma servidora pertencente ao quadro efetivo do Ministério Público do Amapá anos e não pretende retornar a sua cidade natal” No mérito, requereu: “a PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DESTA AÇÃO, confirmando-se a tutela provisória de urgência, para que seja atribuída ao autor a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista no edital nº 05/2022-PROGRAD/UNIFAP e nas Resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em processo seletivo da Unifap” A inicial veio instruída com documentos.
Não requereu justiça gratuita.
Não recolheu custas judiciais iniciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos eletrônicos, verifico que não há elementos que convençam, até o momento, da probabilidade do direito.
Com efeito, a inicial narra que o Autor faz jus à bonificação prevista no item 1.11 do o Edital de nº 05/2022 – PROGRAD/UNIFAP por aplicação isonômica em relação aos candidatos que residem no Estado do Amapá, estudantes de escola pública, ainda que não seja natural desta região.
A regra prevê o seguinte: “1.11 Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2021 ou 2020 aos candidatos concorrentes às vagas dos cursos de graduação da UNIFAP que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou ainda que tenham concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM, no Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou em qualquer outra modalidade de avaliação nacional equivalente, desde que seja originário do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó, ou ainda do Município de Almeirim.” No caso em exame, os documentos apresentados informam que o Autor RAFAEL JÚNIOR PASSADOR concluiu o ensino médio por meio do sistema de Educação de Jovens e Adultos, junto à instituição privada COLÉGIO SOLUÇÕES – ID. 998103186 - Pág. 1 –, e não em escola estadual situada no Estado do Mato Grosso, como afirma na inicial.
Cumpre salientar que o Autor, por meio da ação n. 013378-18.2021.4.01.3100, pleiteou a mesma bonificação regional de 20% sobre nota obtida no ENEM, criada pela Resolução nº 19 do Conselho Universitário – CONSU/UNIFAP, naquela ocasião prevista no item 1.6 do Edital nº 001/3021-PS-UNIFAP, tendo como base a sua formação no Ensino de Jovens e Adultos (EJA).
Na oportunidade, o pedido foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: “Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, de vez que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A almejada instrução vindicada pelo réu Rafael Júnior Passador, consistente na juntada/requisição de documentos, além de oitiva de testemunhas com a finalidade de emplacar a tese da “bonificação por equipação” não encontra eco nos autos, na medida em que a prova documental produzida no âmbito administrativo da Unifap e também na via judicial do processo nº 1010188-47.2021.4.01.3100, conexo, demonstram que o Ensino Médio por ele cursado, ao contrário do que sustenta, conferiu-lhe base educacional consideravelmente sólida, a ponto de propiciar ao mesmo acesso a nível superior em Universidade Pública, onde se graduou em Ciências Biológicas ainda no ano de 2010, além do que lhe garantiu aprovação/classificação na fase de provas objetivas do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, revelando-se, por isso, absolutamente indevida a fruição da política pública da bonificação regional ao se valer do certificado de nova conclusão de Ensino Médio via EJA realizado no Estado do Amapá.
Saliente-se que os pleiteados testemunhos de que teria raízes no Amapá ou de inicio data de estudos e sua alegada deficiência no Ensino Médio são irrelevantes para o presente, que demanda critérios objetivos; o autor cursou o Ensino Médio regularmente, logrando êxito em ser aprovado em Universidade Pública.
O fato de ter cursado novamente o Ensino Médio via EJA, não se coaduna com os fins legais de tal instrumento, que busca remediar o estudo tardio, o que não corresponde ao caso do autor; admitir-se de outra forma seria admitir que, por via transversa, o estudante que não preenche os requisitos das cotas regionais, embora tenha estudado de forma integral, possa obter a vaga em detrimento de estudantes em situação fática, ao menos em tese, que justifique a adoção da ação afirmativa.
Justamente por ser ação afirmativa, a sua adoção não pode se dar de forma desarrazoada, sob pena de ofensa à isonomia, inclusive em relação aos estudantes que não fazem jus à cota; note-se, no ponto, que o autor ocupa a 291ª posição entre os classificados.
No mais, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 740859950 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Com efeito, vertendo análise sobre os autos, tanto quanto sobre os conexos autos do processo nº 1010188-47.2021.4.01.3100, onde deferida liminar em favor de Pedro Antônio Tavares Pinto e, por via de consequência, em desfavor do réu Rafael Júnior Passador, - ora autor, - de vez que ambas as demandas versam sobre a 14ª vaga ofertada para o Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap no PS 2020, onde paira litigiosidade exatamente sobre a bonificação regional inicialmente deferida em favor do autor no ENEM 2020, pela vasta e robusta prova documental que instrui a petição inicial e também que acompanha a manifestação da Unifap id. 640604451 colacionadas àqueles autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito.
Por isso, conforme fundamentação lá exarada por ocasião da apreciação do pedido liminar: “Extrai-se do print de tela do site gov.br (documento id. 631923980 – pág. 3 que a parte autora utilizou a nota obtida no ENEM 2020 para concorrer à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 16º lugar, com pontuação final 4539.96, ao passo que o candidato Rafael Junior Passador, também se valendo da nota obtida no EMEM 2020 concorreu à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 14º, com pontuação final 4550.55, ambos com situação da Bonificação Regional de 20% deferida.
Ocorre que, conforme fartamente demonstrado nos autos, o litisconsorte Rafael Junior Passador, então classificado no 14º lugar, não faz jus ao deferimento da bonificação regional de 20% assegurada aos estudantes que concluíram o ensino médio no Estado do Amapá/Mesoregião do Marajó e Município de Almeirim/PA.
Consta dos autos que Rafael Junior Passador é egresso do Curso de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas da Universidade do Estado do Mato Grosso – Unemat, Campus Universitário de Tanguará da Serra, com colação de grau em 03/09/2010 e solicitação de registro de diploma, processo esse que foi devidamente instruído com cópia de todos os documentos obrigatórios, dentre os quais, documentos pessoais, histórico e certificado de ensino médio, este último emitido em 02/02/2011 pela Escola Estado Estadual 13 de Maio, localizada na Avenida Brasil, 1148 – W – Jardim Acácia, Tanguará da Serra/MT, conforme revelado por cópia integral do Processo Administrativo nº 029/2011 (documento id. 640604458 – páginas 12-28), obtido pela Unifap junto a Unemat.
Também consta dos autos que Rafael Junior Passador apresentou Certificado de Conclusão datado de 23 de janeiro de 2021, emitido pelo Colégio Soluções, em Macapá/AP (documento id. 640604458 – pág. 42), do qual se infere que em 18 de janeiro de 2021 concluiu o Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos, com base no qual foi indevida e ilegalmente deferida a solicitação de bonificação regional de 20% pela Unifap.
Conforme bem ressaltado pela Unifap na sua manifestação acerca do pedido liminar: “Com base nisto, é possível inferir que o candidato já possuía uma Educação Básica, mais especificamente, o Ensino Médio anterior à data da documentação do EJA emitido pelo Colégio Soluções, que estudou em Macapá.
Soma-se a isto, o fato dele não ter pleiteado a bonificação no ano anterior, uma vez que o mesmo concorreu a uma vaga do Curso de Bacharelado em Medicina sem obter êxito.
De acordo com o art. 37 da Lei 9394/96 (LDB), na redação dada pela Lei 13.632/2018, a educação de jovens e adultos é destinada apenas àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria.
Assim, o que se percebe é que o candidato tentou pleitear a Bonificação Regional, que prevê a situação daqueles que não tiveram condições de cursar o Ensino Médio na idade certa (EJA), para obter vantagens para o ingresso no curso de Bacharelado em Medicina.
Após as análises realizadas nos fatos alegados, verificou-se haver indícios de materialidade consistentes, que justifique o encaminhamento da mesma para providências cabíveis aos setores competentes.
Assim, a UNIFAP oficializou à Instituição UNEMAT por email, sendo que a mesma encaminhou a documentação de RAFAEL JUNIOR PASSADOR (em anexo)”.
Inadmissível ainda o reconhecimento do direito à bonificação regional por “equipação” com fundamento em isonomia, tal qual pretende a parte autora, porquanto eventual acolhimento desse pedido implica violação direta ao direito já reconhecido a todos aqueles que se submeteram ao certame”.
Portanto, a improcedência do feito, com a ratificação da liminar outrora indeferida são medidas que se impõem” Por ora, a ação segue com o seu julgamento em sede de recurso, mas logo é possível ver que os fundamentos se repetem.
A distinção, tão somente em relação a evento de fundo, já que no presente feito se tem como base regra de bonificação contida no Edital de nº 05/2022 – PROGRAD/UNIFAP e nos autos n. 013378-18.2021.4.01.3100, o Edital nº 001/3021-PS-UNIFAP, impõe a manifestação da parte Autora, no que diz respeito à litispendência, dado que ambos têm como causa de pedir a Resolução 19/2019 - CONSU/UNIFAP.
Vale destacar que o Autor se inscreveu sob o regime de ampla concorrência, para preenchimento de uma das vagas ofertadas para o curso de Bacharelado em Medicina, sem, contudo, optar pelo benefício da bonificação.
Em razão do exposto, o INDEFERIMENTO da tutela provisória, por ausência do fumus boni iuris é medida que se impõe.
Por fim, verifico que o Autor não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual deve comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III – DECISÃO ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
INTIME-SE o Autor para que recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sendo recolhidas as custas, CITE-SE a parte contrária para apresentação de contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá informar a prova que pretende produzir e respectiva finalidade.
Intime-se o autor para ciência do presente.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/03/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/03/2022 06:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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