TRF1 - 1044322-88.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 16:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELUIZIO SILVA OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERJO BRANDAO CARNEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SL - CONSTRUCOES, COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1044322-88.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0004070-87.2017.4.01.3302 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO FORMOSO - BA PAULO SERJO BRANDAO CARNEIRO - CPF: *79.***.*05-72 SL - CONSTRUCOES, COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-56 ELUIZIO SILVA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*36-72 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL NO FORO QUE ABRANGE O LOCAL DO DANO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
Na ação de improbidade administrativa, aplica-se a competência (de natureza absoluta), expressa na regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
A regra excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ. 2.
Proposta a ação no juízo originariamente competente para processamento e julgamento do feito — Subseção Judiciária de Campo Formoso —, com a readequação das competências da Seção Judiciária da Bahia, levada a efeito pela Resolução PRESI 9606429, que redefiniu a abrangência da jurisdição daquela seccional, transferindo para a Subseção Judiciária de Feira de Santana a jurisdição sobre o município de Queimadas, local do suposto dano, é de rigor a redistribuição dos autos, porquanto a alteração de competência absoluta excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, do Juízo da 2ª Vara Federal de Feira de Santana/BA.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, declarar competente o juízo suscitante. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 16 de março de 2022.
Juiz Federal SAULOS CASALI BAHIA, Relator Convocado -
31/03/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:03
Declarado competetente o 2ª Vara Federal Feira de Santana
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18/03/2022 18:06
Documento entregue
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18/03/2022 18:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/03/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 11:33
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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14/01/2022 09:52
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:40
Juntada de parecer
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07/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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13/12/2021 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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