TRF1 - 1017049-49.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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07/04/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 14:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:35
Juntada de manifestação
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017049-49.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SERRAT DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO B MARIA SERRAT DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO, pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 66.000,00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em petição id. 948677648, a parte autora requereu a juntada de cópia do processo administrativo subjacente, contendo, inclusive, planilha de cálculo e termo de reconhecimento da dívida pela ré.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 991381682, 991381683 e 991381684), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento dos valores de R$ 159.345,60 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora, conforme petição id. 992763181.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme requerido pela parte autora. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Por oportuno, ainda, determino que: 1 - A proximidade da data limite do prazo constitucional de apresentação dos precatórios que serão cumpridos no próximo exercício financeiro impossibilita o cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 - CJF, no tocante à vista das requisições antes da transmissão ao tribunal.
Assim, excepcionalmente, e a fim de migrar as requisições em tempo hábil, estas serão imediatamente transmitidas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, durante o transcurso do prazo de vista. 2 - Por cautela e se for necessário, determino que sejam inseridos nos ofícios requisitórios expedidos determinação de bloqueio do depósito, que será levantado assim que decorrido o prazo de qualquer impugnação aos valores requisitados. 3 - Assim, venham conclusos os autos para migração durante o decurso do prazo de vista, para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições. 4 - Havendo impugnação, venham os autos conclusos para análise e manifestação. 5 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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31/03/2022 16:30
Expedição de Documento Precatório.
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31/03/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2022 15:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 14:47
Homologada a Transação
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31/03/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 14:29
Juntada de manifestação
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23/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:52
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/12/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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