TRF1 - 1001445-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001445-69.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
F.
C.
A.
ASSISTENTE: MARIA LORRANE CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora no bojo da petição ID 1674672448.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001445-69.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
F.
C.
A., MARIA LORRANE CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001445-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LORRANE CARVALHO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MICHELLE DUTRA - GO27232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que M.
F.
C.
A., representada por sua genitora, Srª.
MARIA LORRANE CARVALHO COSTA, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MARCIO TEIXEIRA DA COSTA ABRANTES, ocorrido em 13/06/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 201.018.621-9; DER: 24/06/2021, id. 1079530759, Pág. 3).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de MARCIO TEIXEIRA DA COSTA ABRANTES ocorreu em 13/06/2021 e está comprovado pela certidão (id.968013212): Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido, conforme CNIS (id. 1079530760, Pág. 36), manteve vínculo empregatício com a empresa RRMV CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI até a data de sua morte: Tal vínculo empregatício é também comprovado por outras documentações trazidas aos autos, tais como carteira de trabalho digital constando o vínculo empregatício (id. 968086659), declaração de vínculo empregatício assinado por representante legal da empresa (id. 968086670), contrato de trabalho assinado pelo falecido e pela empresa em questão (id. 968086655) e relação dos trabalhadores da referida empresa, constando o nome do Sr.
Márcio Teixeira (id. 968071666, Pág. 3).
A divergência no último nome ABRANDES e/ou ABRANTES não impede a concessão do benefício, pois trata-se de mero erro material na grafia, considerando que o nome da mãe está correto.
De outra parte, não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, visto que a requerente é menor de idade, conforme certidão de nascimento (id. 968026176): Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido a partir da data do falecimento, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor MARCIO TEIXEIRA DA COSTA ABRANTES, falecido em 13/06/2021, com data de início de benefício (DIB: 13/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:53
Juntada de impugnação
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15/05/2022 04:20
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARVALHO ABRANTES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA LORRANE CARVALHO COSTA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:34
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001445-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
F.
C.
A., MARIA LORRANE CARVALHO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/03/2022 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2022 23:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2022 22:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/03/2022 22:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/03/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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