TRF1 - 1000082-90.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:54
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *64.***.*33-04 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:11
Incluído em pauta para 10/11/2022 15:00:00 1ª Turma Recursal.
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01/07/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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01/07/2022 18:16
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:58
Incluído em pauta para 23/06/2022 15:00:00 1ª Turma Recursal.
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06/05/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ROCHA em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000082-90.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007095-15.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198-A POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que a parte ré (União) se abstenha de cobrar os valores recebidos a título de pensão por morte.
Alega a agravante que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos.
Requer a imediata suspensão de cobranças e eventuais descontos que possam ser efetuados no seu benefício, a título de complemento negativo, ou de devolução de valores recebidos de boa-fé. É o breve relatório.
Decido.
A decisão agravada merece reparo.
De fato, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1.769.306/AL, firmou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema nº. 1.009, transitado em julgado aos 04/02/2022) In casu, consta dos autos originários (Processo nº. 1007095-15.2022.4.01.3400) que a parte autora, ora agravante, era beneficiária de pensão por morte e recebeu tal benefício em valores correspondentes a 100% do salário do instituidor da pensão, tendo sido notificada, em outubro de 2021, que seu benefício deveria corresponder a 60% do salário do instituidor, já que a pensão foi concedida após a Reforma da Previdência, razão pela qual deveria restituir aos cofres públicos o valor total de R$ 11.472,18 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).
Ora, de acordo com o Tema 1.009, mutatis mutandis, a questão debatida nos autos enquadra-se na ressalva da tese firmada pelo STJ, já que, na qualidade de beneficiária da pensão por morte do servidor público, não lhe era possível constatar o erro operacional no pagamento realizado pela Administração, embora houvesse previsão de que a concessão obedeceria as regras da EC nº. 103/2019, daí porque é razoável supor o recebimento de boa-fé.
Por outro lado, a parte autora não discute a redução do benefício, mas tão somente a devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Assim, tendo em vista que os requisitos para concessão da tutela estão preenchidos, já que há plausibilidade na alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé (fumus boni iuris), bem como perigo na demora da prestação jurisdicional por se tratar de benefício de natureza alimentar (periculum in mora), os descontos devem ser suspensos.
Em face do exposto, defiro de concessão de tutela de urgência recursal para o fim de suspender imediatamente os descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora, até julgamento de mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda relevante para o deslinde da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz(a) Federal -
29/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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