TRF1 - 1009999-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Informação
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:27
Juntada de apelação
-
10/04/2025 21:44
Juntada de apelação
-
12/03/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/10/2023 23:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Informação
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009999-60.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755 e SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do período que trabalhou em condições especiais, com a conversão dos seguintes períodos em tempo comum 21/06/1988 a 31/12/2009, 01/03/2013 a 31/10/2013, 02/20/2015 a 20/06/2017, 02/02/2015 a 20/06/2017, 01/01/2018 a 17/08/2018, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita; determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
Devidamente citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Parte autora apresentou réplica.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à ausência de interesse de agir, sem razão a autarquia previdenciária.
Pelo processo administrativo juntado pelo INSS, é possível aferir que toda a documentação necessária à concessão do benefício em discussão já tinha sido apresentada pela parte demandante.
Evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Cumpre assinalar que pescador artesanal é aquele que desenvolve, à guisa do pequeno agricultor, atividade de natureza não comercial, necessária à própria subsistência, bem como de sua família.
Dessa feita, o período que vai de 21/06/1988 a 31/12/2009, constante do CNIS, onde a parte autora aparece como segurado especial, não significa que o INSS reconheceu esse período como de atividade laborada sob condições especiais, mas sim que reconheceu o demandante nos termos do art.11, VII, b, da Lei nº 8.213/91. É de se dizer também, que pela leitura dos autos, em especial da CTPS e dos PPPs acostados, o autor desenvolvia atividade de pesca industrial, modalidade a qual, diferentemente da pesca artesanal, é desenvolvida com fins lucrativos, e em embarcações de médio e grande porte.
Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, até a EC 103/2019, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64[1] e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No caso do agente insalubre ruído, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
A tempo, é importante registrar que o fato de o PPP não ser contemporâneo a todo período laborado não lhe retira a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tal exigência, nos termos da Súmula 68 da TNU (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO MORAES, TRF1, 2ª Turma, e-DJF1 18/11/2014).
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Caso específico da parte autora Conforme relatado, o demandante pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 21/06/1988 a 31/12/2009, 01/03/2013 a 31/10/2013, 02/20/2015 a 20/06/2017, 02/02/2015 a 20/06/2017, 01/01/2018 a 17/08/2018.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento.
Assim, em relação à parte do vínculo laborado, compreendida entre 21/06/1988 a 28/04/1995, os documentos constantes nos autos (em especial CTPS) apontam que o autor desempenhava as atividades concernentes a pescador, que pode ser enquadrada como especial, porquanto estava prevista no anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.3).
Quanto ao período posterior (29.04.1995 a 31/12/2009), como já dito, é necessária a apresentação de PPP/laudo com a especificação dos agentes nocivos.
Neste o quadro, não foi juntado PPP que comprove que o demandante esteve submetido a algum fator de risco durante o tempo de labor.
Quanto aos demais períodos em que a parte autora pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais - 01/03/2013 a 31/10/2013, 02/02/2015 a 20/06/2017 e 01/01/2018 a 17/08/2018 -, somente este último pode ser considerado como especial, haja vista que a parte autora esteve sujeita a um nível de 85,4 dB, acima, portanto, do permitido pela legislação de regência.
Nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1º da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
Consoante o tempo de contribuição apurado até a 12/11/2019 (data limite para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), o demandante possuía tempo inferior a 35 anos, mesmo com a conversão do tempo especial em comum.
Também não atingiu 25 anos de tempo exclusivamente especial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que neste feito arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade judicial deferida.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF1, em caso de interposição de apelação Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos [1] Art. 1º.
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º.
Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei. -
15/06/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*05-68 (AUTOR)
-
15/06/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:12
Juntada de réplica
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30/04/2022 02:07
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:26
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:37
Juntada de contestação
-
28/03/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1009999-60.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755 e SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro o prioridade de tramitação ao feito, em razão da não comprovação da condição de idosa da parte autora (id 985027156).
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Trata-se de pedido de concessão de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de atividade especial em tempo comum e pagamento de parcelas pretéritas deste o requerimento administrativo (30.09.2020).
Defiro o formulado no item 3 da petição inicial para o pedido de tutela provisória seja apreciado somente por ocasião do julgamento.
Cite-se para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo; Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 23:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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