TRF1 - 1005374-02.2020.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005374-02.2020.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YANARA AGUILAR VEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIR PIGOZZO - RS53935 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Chamo o processo à ordem, proferindo decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, passo à análise das preliminares aventadas pela ré em sede de contestação (id 389104854).
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da Justiça, uma vez que, no momento de ingresso da ação, a parte autora, médica estrangeira, estava sem condições de exercer a medicina em território nacional.
Ademais, não há como permitir o afastamento da gratuidade da justiça com base em conjecturas remuneratórias, como as empreendidas à contestação.
Outrossim, rechaço a impugnação ao valor da causa, eis que, como bem apontado pela parte autora em réplica (id 393874485), o proveito econômico pretendido corresponde às remunerações referentes aos 24 meses do PROGRAMA MAIS MÉDICOS, o qual possui prazo de caráter improrrogável.
Estabelecidas tais balizas, entendo que, no que tange à atividade probatória, o reconhecimento da pretensão demanda a comprovação, por parte da autora, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 23-A da Lei 12.871/2013, in verbis: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Neste sentido, conquanto o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do aludido artigo possam ser inferidos do documento de id 369819864, é certo que ainda paira dúvida quanto ao inciso III.
Isto porque, em sede de contestação, a União trouxe aos autos documento que comprova ter a autora viajado para Cuba em 29.11.2018 (Id 389104858 – pg. 34).
A despeito de alegar em réplica que a viagem teria sido para visitar parentes, a folha do passaporte acostada aos autos aponta o retorno a território brasileiro apenas em 13.12.2019 (id 369819856), tornando frágil a alegação lançada à réplica.
Assim, deverá a parte autora juntar aos autos prova documental que confirme, com segurança, o quanto alegado em sede de réplica.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada manifestação e documentação, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal -
30/03/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
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12/05/2021 12:24
Juntada de manifestação
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04/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 16:54
Juntada de manifestação
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18/12/2020 07:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
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04/12/2020 15:14
Juntada de réplica
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30/11/2020 16:54
Juntada de Contestação
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30/11/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 14:20
Conclusos para decisão
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09/11/2020 14:19
Juntada de Certidão.
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09/11/2020 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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09/11/2020 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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