TRF1 - 1006051-48.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:41
Decorrido prazo de QUESIA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de WANADIR RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/10/2022 08:43
Expedição de Documento RPV.
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20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de QUESIA RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:10
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006051-48.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 e SARA LORRANY DUTRA - GO37794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a manifestação do setor de expedição de RPVs da secretaria deste Juízo e recálculo anexado sob ID 1.298.420.782, às partes para eventuais considerações.
Em caso de concordância ou decurso silente do prazo, EXPEÇA-SE A RPV na conformidade dos valores apurados ao ID supramencionado.
Revogo o despacho ID 1.270.425.762.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:09
Juntada de Cálculos judiciais
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31/08/2022 14:49
Desentranhado o documento
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26/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de QUESIA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:43
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001748-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARY BOTTAZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os dois cálculos apontados pela contadoria foram feitos pela parte autora.
Então, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID683055952), no valor de R$ 8.263,29, dividindo-se esse valor em três cotas de igual valor entre os herdeiros habilitados.
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/07/2022 09:34
Juntada de Cálculos judiciais
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05/05/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 10:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/04/2022 20:25
Juntada de manifestação
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06/04/2022 01:30
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006051-48.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANADIR RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Dra.
SARA LORRANY DUTRA atravessou petição interlocutória (ID683037977), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, requereu a habilitação dos herdeiros (filhos da parte autora).
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 683055956) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de herdeiros.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação do Sr.
CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS (CPF *14.***.*01-20), do Sr.
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (CPF *24.***.*14-18) e da Sra.
QUESIA RIBEIRO DOS SANTOS VILLARROEL (CPF *05.***.*26-50), na condição de herdeiros; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome dos herdeiros mencionados no item anterior; (iii) Após, homologo a planilha de cálculos de ID 3044773361, considerando o silêncio da autarquia ré, e DETERMINO a expedição dos RPVs no valor de R$ 2.849,84 (dois mil e oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para cada um dos três herdeiros habilitados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 04 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de WANADIR RIBEIRO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:22
Juntada de procuração/habilitação
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de WANADIR RIBEIRO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2021 23:59.
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25/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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17/08/2020 11:29
Juntada de manifestação
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20/06/2020 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:19
Juntada de Petição (outras)
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21/05/2020 22:52
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2020 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:15
Decorrido prazo de WANADIR RIBEIRO DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:07
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2020 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 15:13
Juntada de contestação
-
20/11/2019 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/11/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2019 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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