TRF1 - 1041848-57.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1041848-57.2020.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CARVALHO MOREIRA REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1041848-57.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CARVALHO MOREIRA REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1597202379).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários sucumbenciais em favor do advogado ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA (CPF: *47.***.*10-36).
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1041848-57.2020.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CARVALHO MOREIRA REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo do valor retroativo apresentada pela parte autora.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/02/2023 18:35
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:35
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2022 15:00
Juntada de Informação
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07/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 09:01
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO MOREIRA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041848-57.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO CARVALHO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA BARBOSA DE CASTRO - GO42108 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal ajuizada por ADRIANO CARVALHO MOREIRA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE em que a parte autora objetiva o reajustamento dos valores pagos pelo réu a título de “indenização de campo”.
O autor alega que é servidor efetivo do quadro de pessoal do IBGE desde 14/03/2016, lotado na Agência de Anápolis, pelo que faz jus ao recebimento de “indenização de campo” prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991.
Sustenta que tal rubrica é paga no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e que está desatualizado desde o último reajuste ocorrido no ano de 2006.
A parte autora assevera que o Decreto nº 5.992/2006 promoveu o reajuste do valor de diárias em patamar superior ao do reajuste da indenização de campo, sendo que deveria ser guardada paridade entre o índice de reajuste de ambas as verbas indenizatórias.
Pois bem, a chamada “indenização de campo” encontra previsão no art. 16 da Lei nº 8.216/1991, que dispõe o seguinte: Art. 16.
Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
No que toca ao reajustamento dessa verba, o art. 15 da Lei nº 8.270/1991 estabeleceu que “A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias”.
A partir de então, o valor da indenização de campo e das diárias passou a ser fixado por ato do Poder Executivo, primeiramente pelo Decreto nº 343/1991 e sucessivamente, pelos Decretos posteriores até se chegar aos valores atuais previstos no Decreto nº 5.992/2006, com alterações promovidas pelo Decreto nº 6.907/2009.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU analisou a questão, à luz do Decreto nº 5.554/2005, tendo firmado entendimento plasmado no enunciado da Súmula nº 58, in verbis: “Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”.
Dessa forma o entendimento da TNU é de que “Os acréscimos previstos no Decreto n.º 5.554/2005 não resultaram em reajustamento dos valores das diárias pagas aos servidores que as percebem na hipótese de deslocamento para determinadas cidades, não implicando, por conseguinte, em reajuste da indenização de campo pagas aos mesmos” (PEDILEF n. 2008.51.51.037557-9, DOU 11/05/2012).
Contudo, a situação posta nos autos demonstra que, a partir do Decreto nº 5.992/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.907/2009, deixaram de incidir os acréscimos de 50, 70, 80 ou 90% sobre o valor da diária em função do destino de deslocamento do servidor, sendo fixados novos valores específicos para as diárias a depender da capital do Estado para onde ocorrer o deslocamento, conforme se verifica do anexo I do Decreto: Como se vê, o valor obedece a uma escala de gradação em função da classificação do cargo e do destino do deslocamento, sendo que o valor mínimo da diária passou a ser de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) para os cargos de nível intermediário e auxiliar, quando o deslocamento não ocorrer para capital de Estado da federação.
Por sua vez, a indenização de campo passou a ser de R$ 26,85 a partir do Decreto nº 6.258/2007, e de R$ 45,00 a partir do Decreto nº 6.907/2009 até os dias atuais.
Destarte, tomando por base o valor da indenização de campo e do menor valor da diária a partir do Decreto nº 6.258/2007, R$ 26,85 e R$ 57,28, respectivamente, observa-se a razão de 46,87% entre as verbas.
Fosse guardada a razão de 46,87% nos reajustes posteriores, o valor da indenização de campo deveria ser de R$ 82,95 (oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) Considerando o comando normativo insculpido no art. 15 da Lei nº 8.270/1991, no sentido de que o Poder Executivo deve promover o reajuste da indenização de campo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias, houve violação da lei ordinária pelo Decreto regulamentar, visto que o menor valor da diária passou a ser de R$ 177,00, enquanto a indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991 foi reajustada para R$ 45,00, não sendo guardada a devida correspondência por determinação legal.
Em ação proposta por servidores da FUNASA com o mesmo objeto discutido nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em favor dos servidores pela possibilidade do pagamento das diferenças devidas pela correspondência da indenização de campo a 46,87% do valor das diárias: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS.
LEIS 8.216/91 E 8.270/91.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
POSSIBILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DE 46,87% DAS DIÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias. 2.
Agravo Regimental da FUNASA desprovido. (AgRg no REsp 1273382/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) Vale ressaltar que a própria AGU, que é o órgão máximo de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, sumulou o entendimento aqui adotado, veja-se: SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 Publicada no DOU, Seção 1, de 11/11/2010. "A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias".
Nesse conjunto de ideias, o pleito do autor merece acolhimento nesse ponto.
Quanto às indenizações de campo que o autor alega fazer jus e que não foram pagas pelo IBGE, entendo que a documentação juntada aos autos não é suficiente à comprovação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para concessão da verba.
Com efeito, o objetivo da indenização é ressarcir o servidor de eventuais despesas na execução de atividades inerentes ao cargo que ocupa e que sejam desempenhadas com afastamento da sede de serviço para o campo, seja área urbana ou rural, devendo ser demonstrado que o afastamento se deu nessas condições.
Ademais, não restou comprovado o indeferimento do pagamento de tais verbas pelo IBGE com a respectiva motivação, o que acarreta falta de interesse processual do autor quanto a esse pedido, não sendo possível a apreciação judicial do ato que supostamente teria causado lesão a seus direitos, aplicando-se o mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG quanto à necessidade de indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefícios previdenciários previamente ao ajuizamento de ação judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o IBGE a pagar em favor do autor o valor correspondente à diferença entre o que foi pago a título de indenização de campo (R$ 45,00) e o que deveria ter sido pago (R$ 82,95), no período de dezembro/2016 até a data de propositura da demanda.
Os valores devidos à parte autora serão pagos por RPV, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Liquidado o valor devido, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 17:36
Juntada de substabelecimento
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11/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:44
Juntada de impugnação
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27/05/2021 10:31
Juntada de contestação
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17/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:12
Juntada de manifestação
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21/01/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
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08/12/2020 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2020 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/12/2020 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2020 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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