STJ - 0049629-30.2017.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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17/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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30/06/2025 00:56
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2025
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2025
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26/06/2025 17:50
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/06/2025 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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24/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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05/06/2025 16:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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07/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que deu parcial provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na sua modalidade híbrida.
O INSS reitera nos embargos declaratórios os argumentos de sua apelação, de que o autor não teria comprovado sua condição de segurado especial, não sendo possível a concessão de aposentadoria híbrida, visto não ter sido objeto do pedido. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado.
Destaque-se que, no que pertinente ao Tema 1007 do STJ, contra o qual o INSS interpôs Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 (tema 1104). 4.
Ademais, quanto ao segundo ponto atacado, nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5007383-62.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 08/03/2019).
Frise-se que segundo o Superior Tribunal de Justiça não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
SALVADOR-BA, 13 de maio DE 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
04/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de maio de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 24 horas de antecedência ao início da sessão, para o e-mail [email protected] Salvador, 3 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
19/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados com antecedência de 24 horas ao início da sessão, para o e-mail [email protected].
Salvador, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 22 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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