TRF1 - 1004559-72.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:38
Decorrido prazo de JAIME MARQUES DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:19
Juntada de e-mail
-
28/06/2023 15:00
Juntada de e-mail
-
27/06/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JAIME MARQUES DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/04/2023 15:52
Expedição de Documento RPV.
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04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 05:19
Juntada de manifestação
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09/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/03/2023 15:24
Juntada de Cálculos judiciais
-
09/03/2023 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/02/2023 22:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:15
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2022 12:02
Juntada de Informação
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12/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:13
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
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30/04/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:16
Decorrido prazo de JAIME MARQUES DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004559-72.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME MARQUES DE ARAUJO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO O autor narra que, em razão de uma execução fiscal ajuizada contra homônimo, foi efetuada a penhora, via RENAJUD, de um veículo de sua propriedade em meados de 2014, tendo a restrição sido levantada somente em 14/02/2020, situação que lhe impediu de licenciar seu veículo por longo período, acarretando-lhe constrangimentos na utilização do bem sem o regular licenciamento.
Pois bem.
A responsabilidade do Estado é objetiva, devendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Para configuração da responsabilidade civil do Estado, de outro lado, exige-se a comprovação da presença dos pressupostos da responsabilização, a saber, o dano, a conduta e o nexo de causalidade, sendo este de análise imprescindível para verificar se há relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
O nexo de causalidade deve ser examinado, na hipótese dos autos, à luz da teoria do risco administrativo, adotada, em regra, no âmbito da responsabilidade objetiva estatal.
De acordo com essa teoria, o estado responde pelo risco de sua atividade apenas, caracterizadas como fortuito interno, inerentes à própria atividade estatal, não lhe sendo atribuível o risco advindo de circunstâncias externas, que se vislumbram nos casos de ato exclusivo da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Trazendo as premissas acima para o caso concreto, observa-se que o fato que ocasionou dano ao autor decorreu de ato da União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional em processo de execução fiscal.
Pelo que se verifica dos autos, a restrição via RENAJUD sobre o veículo do autor ocorreu em 17/10/2014 nos autos da execução fiscal 0002835-25.2012.4.01.3605 por erro da União, que ao requerer o redirecionamento da execução fiscal para sócio administrador da empresa executada, indicou no CPF do autor no pedido (814643644), em vez de indicar o CPF do verdadeiro sócio, que possui nome idêntico ao da parte autora.
A realização de penhora sobre bem cuja propriedade é de pessoa estranha à execução fiscal, sem que fosse observado o CPF ou filiação, é situação suficiente para configurar a conduta ilícita e o nexo causal.
Não é hipótese de simples ajuizamento de ação executiva em face de pessoa homônima, a ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim de invasão patrimonial que impossibilitou o licenciamento do veículo e, consequentemente, vulnerou sua utilização, além dos danos de ordem extrapatrimonial.
O Estado gerou um dano específico, produziu um evento lesivo, o que implica a obrigação de indenizar, eis que presente o nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano propriamente dito.
Em relação ao quantum indenizatório, em atenção à orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o valor devido a título de danos morais deve levar em conta a capacidade econômica do devedor, a natureza de prevenção de não reincidência do evento danoso e o princípio do não enriquecimento sem causa por parte do credor, e analisando as circunstâncias do evento danoso, em que a restrição sobre o veículo perdurou por aproximadamente seis anos, entendo suficiente para o caso em questão o valor indenizatório de R$ 6.000,00, em razão da extensão do dano suportado pela parte autora, que não pôde licenciar o veículo por longo período, sofrendo constrangimentos por ter que o dirigir em situação irregular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré ao ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor, arbitrados em R$ 6.000,00, com incidência de juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, 17/10/2014 (Súmula 54 do STJ), até a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), quando então deverá incidir sobre a dívida a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Anote-se o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/03/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 07:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:51
Outras Decisões
-
03/05/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:09
Juntada de contestação
-
18/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:51
Conclusos para despacho
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03/12/2020 13:51
Restituídos os autos à Secretaria
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03/12/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/11/2020 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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