TRF1 - 1001793-80.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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24/06/2022 16:03
Juntada de Cálculos judiciais
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23/06/2022 19:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2022 19:20
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
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03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA CRUZ em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA CRUZ em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA PONTAL LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 20:32
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001793-80.2019.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VELASQUES AMARAL - MT13598/O POLO PASSIVO:AUTO ESCOLA PONTAL LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AUTO ESCOLA PONTAL LTDA. - ME e OUTROS, objetivando o recebimento dos valores oriundos do contrato de relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica (operações 10.3456.734.0000545-13 e 3456.003.00000041-0).
A CEF informou a regularização do débito administrativamente (Id n. 837047591). É o relatório.
Decido.
Em razão do noticiado pela parte autora de que, durante o curso da ação, os réus quitaram o débito referente ao contrato em questão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RECONVENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme enunciado da Súmula 292 do STJ, "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário." 2.
Deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto da ação, vez que fora realizado o pagamento do valor devido após o ajuizamento da ação, caracterizando a hipótese de carência do direito de ação por causa superveniente à propositura da ação monitória. (TRF-1ª Região, AC 2004.35.00.000593-2/GO, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, julgado em 12/07/2011, e-DJF1 p. 351 de 20/07/2011). 3.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/16 (art. 940 do CC/2002) - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor" (REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). 4.
No presente caso, não deve ser acolhido o pedido deduzido na reconvenção, de condenação da autora para pagar em dobro os valores cobrados, pois, no momento do ajuizamento da ação e da realização da diligência de citação a cobrança levada a efeito pela instituição financeira não era indevida.
Além disso, a apelada requereu a extinção do feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, afastando, assim, a alegada má-fé, porque não houve demora na comunicação ao juízo da quitação da dívida. 5.
Apelação conhecida e não provida”. (AC 0043573-50.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/12/2016) (original sem destaque).
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença.
No caso, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto.
Sendo assim, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Custas finais pela autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que já foram pagos administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
30/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:45
Juntada de manifestação
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01/10/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 15:19
Outras Decisões
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25/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
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02/09/2020 16:04
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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02/06/2020 14:03
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2020 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/04/2020 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/04/2020 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/04/2020 18:00
Juntada de diligência
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20/04/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/04/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 13:59
Restituídos os autos à Secretaria
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17/01/2020 12:32
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:45
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
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28/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
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17/10/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 13:20
Conclusos para despacho
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15/05/2019 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/05/2019 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2019 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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