TRF1 - 1004746-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
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08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004746-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1383205780), para fins de expedir RPV das parcelas em atraso, estão equivocados, conforme exposto abaixo: (a) Deixou de observar que a sentença homologatória (ID 1000561756) determinou que as parcelas em atraso seriam pagas por RPV, no valor de 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DIP. (b) Incluiu a parcela referente à data de 01/01/2022, bem como a parcela proporcional do 13º salário do ano de 2022, não considerando que as referidas parcelas foram pagas pela via administrativa, conforme consta no histórico de créditos (ID 1604950868).
II - Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1383205780), devendo considerar as datas entre a DIB (17/12/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/01/2022), bem como levar em consideração que as parcelas em atraso serão pagas no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:33
Juntada de manifestação
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA IVA MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004746-58.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
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29/09/2022 16:56
Juntada de manifestação
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10/09/2022 01:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA IVA MOREIRA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004746-58.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Sentença homologa acordo id1000561756.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:38
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/07/2022 23:59.
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28/04/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA IVA MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004746-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.686.244-9; DER: 22/09/2020 – id. 626920985 - Pág. 34).
Por meio da petição (id885009573), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio doença (DIB: 17/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2022) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente, propondo ainda a efetuar o pagamento, a título de atrasados à parte autora, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, descontados eventuais valores inacumuláveis, bem como limitado a 60 salários mínimos.
A parte autora, instada a manifestar-se, aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id912338651).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria invalidez), com data de início de benefício (DIB: 17/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2022), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no importe de 95%, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, descontados eventuais valores inacumuláveis, bem como limitado a 60 salários mínimos.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 17:10
Homologada a Transação
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28/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:43
Juntada de manifestação
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14/01/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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12/12/2021 07:37
Juntada de laudo pericial
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10/12/2021 14:20
Perícia designada
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16/11/2021 13:18
Juntada de manifestação
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21/09/2021 19:04
Decorrido prazo de MARIA IVA MOREIRA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2021 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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