TRF1 - 0005872-79.2006.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0005872-79.2006.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0005872-79.2006.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
24/05/2022 03:51
Decorrido prazo de TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 20:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0005872-79.2006.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TYNES EMPREENDIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
01/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/04/2022 14:10
Juntada de volume
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17/12/2021 16:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/12/2021 16:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 14:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/05/2010 14:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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24/08/2009 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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18/08/2009 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/07/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/07/2009 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2009 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2009 08:29
Conclusos para despacho
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02/04/2009 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE-SUSPENSAO DO FEITO
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17/02/2009 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/12/2008 13:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/11/2008 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/11/2008 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2008 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2008 19:44
Conclusos para despacho
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20/06/2008 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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12/06/2008 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/05/2008 11:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/04/2008 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2008 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2008 17:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu "in albis" o prazo determinado da suspensão
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01/10/2007 13:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZO PARA A PARTE EXEQUENTE VERIFICAR REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA
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10/07/2007 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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20/06/2007 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2007 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2007 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/01/2007 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO EXECUTADOINFORMANDO PARCELAMENTO
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01/12/2006 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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28/11/2006 20:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2006 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/10/2006 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2006 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2006 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2006 08:40
Conclusos para despacho
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05/09/2006 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2006 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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