TRF6 - 1003582-38.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 11:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/10/2022 20:14
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/10/2022 20:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/10/2022 20:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em 12/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CINEMATOGRAFICA DIVINOPOLIS EIRELI - EPP em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CINEMATOGRAFICA DIVINOPOLIS EIRELI - EPP em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:20
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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28/03/2022 00:52
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 11:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003582-38.2020.4.01.3811 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CINEMATOGRAFICA DIVINOPOLIS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL PEREIRA DO CARMO - MG140203 e RODRIGO LUCIO ROQUETE - MG97111 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por CINEMATOGRÁFICA DIVINÓPOLIS EIRELI - EPP em face da execução fiscal nº 1004232-22.2019.4.01.3811 ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), para cobrança de crédito consubstanciado na CDA nº 4.008.000226/19-01, decorrente de multa por infração administrativa (AI nº 27/2015 de 18/03/2015).
Alega, em síntese, que não praticou qualquer ilegalidade e que o processo administrativo possui vícios que maculam a validade e a exigibilidade do débito objeto da execução fiscal em apreço.
Diz que após ter sido notificada quanto à suposta violação das diretrizes do órgão embargado, diligentemente providenciou o envio da documentação solicitada; que apesar do cumprimento da obrigação, foi dado prosseguimento ao procedimento fiscalizatório e aplicada sanção sob a alegação de que em 13/01/2015 teriam sido solicitadas diligências complementares, que não foram atendidas; que desconhece o eventual recebimento de mensagem eletrônica a esse respeito; que não há demonstração inconteste de que tenha sido informada acerca das supostas e eventuais pendências verificadas, as quais não restaram especificadas nos autos do processo administrativo; que a multa foi imposta sem que tenha sido cientificada detalhadamente acerca de qual violação teria praticado; e que também não restou observado o critério da fiscalização orientadora e da dupla visita previstos no art. 55, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
Em impugnação, a embargada sustentou, em suma, a regularidade da autuação e a exigibilidade da CDA.
Foram juntados documentos pela ANCINE.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto à verificação de vícios ocorridos durante o procedimento administrativo que ensejou a aplicação de sanção (multa) em desfavor da parte embargante, cujo valor foi posteriormente inscrito em dívida ativa em virtude do seu não pagamento.
Ao contrário do que aduz a parte embargante, os documentos juntados pela ANCINE, notadamente as correspondências eletrônicas enviadas, comprovam que foram feitas diversas diligências, desde 13/01/2015, cientificando-lhe acerca da necessidade de apresentar informações complementares, as quais não foram atendidas (id 342763849 - Pág. 9/13).
Em decorrência de tal situação, foi lavrado o auto de infração nº 27/2015, do qual constou todos os dados necessários para a devida identificação do ilícito administrativo cometido pela embargante, que foi devidamente notificada em 26/03/2015 (id 342754889 - Pág. 6/9).
A embargante foi notificada de todas as decisões emitidas no processo administrativo, tendo apresentado defesa, na qual alegou basicamente ter remetido todos os documentos solicitados para realização do registro obrigatório, através de e-mail datado de 28/12/2014.
Ao final do procedimento, foi proferida decisão de indeferimento da revalidação do registro da embargante por decurso de prazo e consequente aplicação da pena de multa.
Nesse contexto, não visualizo nenhum vício que possa macular o auto de infração discutido, tendo sido devidamente observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Por outro lado, melhor sorte não assiste à parte embargante quanto à alegação da necessidade de observância da dupla visita na infração apurada.
Conforme aduzido pela embargada, o denominado critério não se aplica à fiscalização da ANCINE, haja vista possuir natureza regulatória, enquanto o art. 55 da Lei Complementar nº 123/06 trata de "fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte".
Por fim, descabida a alegação da parte embargante de que os documentos juntados pela embargada devem ser desconsiderados e desentranhados em razão de preclusão consumativa, por não terem sido colacionados no momento da interposição da impugnação aos embargos.
Referidos documentos, além de contraporem as alegações da embargante, fazendo prova dos fatos ocorridos, foram juntados logo após (em 30/09/2020) a apresentação da impugnação (em 28/09/2020), dentro do prazo de trinta dias que dispunha a embargada para se manifestar, já que citada em 16/09/2020 (id 331397354), não caracterizando preclusão o simples fato de não terem sido colacionados conjuntamente com aquela.
Diante do exposto, rejeito os embargos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal correlata.
Oportunamente, arquive-se o processo. -
24/03/2022 19:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 19:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 19:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 19:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 19:30
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 15:56
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
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22/03/2021 21:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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08/03/2021 12:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/02/2021 16:17
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 18:05
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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07/10/2020 16:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/10/2020 15:41
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
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07/10/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/09/2020 08:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 17:47
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 17:47
Juntado(a) - Petição intercorrente
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16/09/2020 11:57
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 11:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/09/2020 18:52
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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26/08/2020 14:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:22
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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03/08/2020 11:22
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2020 17:14
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
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29/07/2020 17:14
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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