TRF1 - 0008900-58.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2022 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2022 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/08/2022 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/08/2022 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932344 PETIÇÃO
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19/08/2022 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/08/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - ENCAMINHAR PRR
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08/08/2022 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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21/06/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/06/2022 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/06/2022 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930034 PETIÇÃO
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24/05/2022 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930146 PETIÇÃO
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24/05/2022 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 11:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/04/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO NO DIA 27/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PECULATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO AFASTADA.
PEDIDO DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM CRLV VENCIDO.
DOSIMETRIA AJUSTADA. 1.
Não prospera a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento, quer porque eventuais irregularidades do ato na esfera extrajudicial não tem o condão de viciar a ação penal, sobretudo quando a condenação é corroborada por outros meios de prova, quer porque o juízo observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP. 2.
O tipo penal incrimina a conduta consistente em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem pecuniária indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, cominando a pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. 3.
O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de peculato (art. 317 CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 4.
Em obediência ao princípio da correlação corolário do postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório , é defeso ao juiz analisar fato, circunstância elementar, agravante, qualificadora e causa de aumento de pena não descritos, expressos ou implicitamentes, na denúncia ou no aditamento. 5.
Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar equivalência com a privativa de liberdade fixada pelo magistrado.
Se o acusado foi condenado à pena-base de reclusão no mínimo legal, assim também deverá sê-lo na pena de multa. 6.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
25/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/04/2022 -
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22/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM
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20/04/2022 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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20/04/2022 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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12/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/04/2022 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2022 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/04/2022 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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01/04/2022 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 12 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 30 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
30/03/2022 18:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/04/2022
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28/03/2022 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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25/03/2022 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - AO REVISOR
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25/03/2022 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/03/2022 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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17/03/2015 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/03/2015 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/03/2015 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3588899 PARECER (DO MPF)
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13/03/2015 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/02/2015 19:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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