TRF1 - 1006040-20.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:08
Juntada de Informação
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22/06/2022 18:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006040-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000443-28.2011.8.10.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO FERREIRA DA COSTA - MA8397-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006040-20.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a EF nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que o exequente, intimado para dar impulso à execução protocolou petição intempestiva.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não houve abandono da causa, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Alega, também que o fato de não ter se manifestado dentro do prazo fixado no despacho não é motivo suficiente para a extinção do processo.
Aduz que o prazo para emendar a inicial não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006040-20.2022.4.01.9999 VOTO No caso em exame, a exequente foi intimada para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão exarado na data de 18/06/2019, porém protocolou petição apenas no dia 07/08/2019, sem alegar e comprovar justa causa para o não cumprimento da diligência no prazo concedido.
Assim, não cumprida a determinação no prazo, foi extinto o processo por falta de interesse processual, ante a intempestividade da petição apresentada, com fulcro no art. 485,VI, do CPC/2015.
Não obstante a inércia da exequente que, embora corretamente intimada, não supriu a falta dentro do prazo determinado de 10 (dez) dias (ID 194916027, fl. 29 e fl. 34), cabe ao juiz exarar um novo despacho para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC NÃO CUMPRIDA. 1.
Antes da extinção do feito pelo abandono da causa é indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para que movimente o processo e, em caso de inércia, novo despacho para que se cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC). 2.
Nesse sentido: A extinção do processo com base nos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, está condicionada à prévia intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas (CPC, art. 267, §1º) (STJ, REsp 397602/RS, T1, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, ac. un., DJ 15/12/2003, p. 0188). 3.
Apelação provida. (AC 1006490-31.2020.4.01.9999, Desembargador Federal HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2020) - Negrito ausente do original Desse modo, o previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015 é o último recurso do Juízo a quo, para que seja regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Além disso, ao caso em tela, há que se considerar a aplicação dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, que buscam alcançar a efetividade da prestação jurisdicional, visto que a extinção da demanda ocasiona perda dos atos processuais e despesas realizadas.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2.
A falta ou a deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, sua posterior regularização.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt nos EDcl no AREsp 1606752/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO JUNTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE SANADA. 1.
Dispõe o artigo 283, do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os embargos do devedor, constituindo processo autônomo em relação à execução embargada, devem ser instruídos com os documentos necessários ao exame da lide. 2.
Todavia, na hipótese, em reexame, a irregularidade foi suprida, quando da interposição do recurso de apelação.
A procuração foi devidamente juntada aos autos.
Assimsendo, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, o feito deve retornar à origem para o seu regular processamento. 3. "Juntada a procuração que outorga poderes ao sócio para exercer a representação judicial e extrajudicial da empresa impetrante, ainda que somente no ato de interposição do recurso de apelação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, bem assim da instrumentalidade das formas, tem-se por sanado o defeito de representação processual verificado, na espécie dos autos, a impor, assim, o regular processamento do feito.
Precedentes do STJ". (AMS n. 2007.34.00.015380-4/DF, Relator Desembargador SOUZA PRUDENTE, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/02/2008, p. 98). 4. "A irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC." (EDcl no REsp 1397358/MT, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5.
Incabível, na hipótese, a aplicação da norma do art. 515, § 3º, CPC, ou com julgamento imediato da ação nesta instância, uma vez que o embargante não abordou questões de fundo em suas razões de apelação, requerendo, tão somente, o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento do feito. 6.
Apelação provida. (AC 0034820-97.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, eDJF1 17/07/2015 PAG 1480.) Ademais, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ainda que o exequente, corretamente intimado, mantenha-se inerte, o feito deve ser suspenso por 1 (ano) com a ciência do credor e posteriormente arquivado, não extinto.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação provida. (AC 0030454-84.2016.4.01.9199, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020.) - Negrito ausente do original Desse modo, admitindo-se a posterior regularização do vício sanável, considero que a irregularidade foi resolvida, ainda na instância ordinária, com a juntada da petição pela exequente (ID 194916027, fls. 38/40).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006040-20.2022.4.01.9999 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL APELADO: FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1 – É indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias sob pena de extinção, pois o previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015 é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 2 – Na esteira do entendimento formado pelo STJ e por esta Corte, em observância aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, admite-se a posterior regularização de vício na representação das partes que, porventura, tenha ocorrido nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 3 – Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 4 – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 5 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
29/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:47
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 09:25
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL , .
APELADO: FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA , Advogado do(a) APELADO: PEDRO FERREIRA DA COSTA - MA8397-A .
O processo nº 1006040-20.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de 48h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/04/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:43
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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14/03/2022 10:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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11/03/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:10
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/03/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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