TRF1 - 1002833-38.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002833-38.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA RECORRIDO: PRESIDENTE DO CREF DA 14ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/06/2022 13:35
Juntada de Informação
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08/06/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:42
Decorrido prazo de Presidente do CREF da 14ª Região em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 01:58
Juntada de diligência
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13/05/2022 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 01:56
Juntada de diligência
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11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:15
Concedida a Segurança a FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA - CPF: *94.***.*53-34 (IMPETRANTE)
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30/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Presidente do CREF da 14ª Região em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:12
Juntada de outras peças
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20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:10
Decorrido prazo de Presidente do CREF da 14ª Região em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 09:00
Decorrido prazo de FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:59
Decorrido prazo de FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002833-38.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIELI MELOTO CALDEIRA DE MOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREF DA 14ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou em 08/02/2022 pedido administrativo, referente a inscrição na guilda da autoridade coatora e que não recebeu resposta à postulação deduzida. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 06.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 07.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 08.
O perigo é evidente porque a inscrição pretendida é necessária para o exercício profissional que assegure a subsistência da impetrante. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (c1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (c2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c3) limitar a multa mensalmente ao dobro do piso profissional da categoria da impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 7 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/04/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 08:10
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 08:03
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/04/2022 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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