TRF1 - 1000706-81.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000706-81.2022.4.01.3507 AUTOR: CLEIDINEA SOUZA SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$ 7.933,12 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402223-2, ID 050000015852210130, para a conta-corrente: 0620092-3, agência: 0250 Banco: Bradesco de titularidade de ROGÉRIO MOREIRA FIDELES - CPF: 624.446.031-6 , para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:10
Juntada de Alvará
-
14/10/2022 16:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/10/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CLEIDINEA SOUZA SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:21
Decorrido prazo de CLEIDINEA SOUZA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:45
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000706-81.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDINEA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 e ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES Competência da Justiça Federal Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do referido ano, a saber, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo.
Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020.
Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu no dia 23/08/2021, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos).
Ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora SA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Seguradora S/A e a excluo da lide, tendo em vista que a partir de 01/01/2021 é da Caixa Econômica Federal a responsabilidade de responder por demandas relativas ao pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Impugnação à Justiça Gratuita.
Indefiro a preliminar suscitada, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, não foram juntadas provas aptas a ilidir a presunção legal (artigo 99,§3º, CPC) que acompanha declaração de insuficiência deduzida pessoa natural, a qual fora juntada aos autos no Id 987157173.
Ausência de interesse processual.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido foi levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 987157158) bem como de diversas análises da solicitação.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 913581184), não há que se falar em ausência de interesse processual.
Mérito O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 987135682 e pelo boletim de acidente de trânsito de Id 987135686.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
O Supremo Tribunal Federal, fixou a tese em repercussão geral (Tema 809) segundo a qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002.
Assim, o companheiro é beneficiário do DPVAT quando do evento “óbito”.
In casu, a parte autora, companheira de VALDINEI CARMO DOS SANTOS, requereu administrativamente o seu benefício.
Todavia a CEF não concedeu o benefício sob o argumento de que há “Certidão de casamento desatualizada - Necessário apresentar certidão de casamento emitida após o óbito, quando certidão de óbito apresenta estado civil diferente de casado”.
Trata-se de diligência probatória impossível de ser cumprida, eis que não eram casados, a requerente e Valdinei.
Eram conviventes.
E o referido estado civil encontra-se comprovada nos autos, tanto pela escritura pública de União Estável juntada (Id 987135650) quanto pela certidão de óbito (Id 987135682), em que a autora consta como declarante.
Ademais, existe informações acerca da escritura pública de união estável na referida certidão.
Outrossim, a CEF sequer chegou a rebater a alegada união estável ao tempo do óbito, do que se deduz se tratar de fato incontroverso.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos deduzidos em desfavor da CAIXA SEGURADORA SA, por falta de legitimidade passiva; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor da requerente, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do Código Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 09:27
Juntada de impugnação
-
05/05/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:37
Juntada de contestação
-
30/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000706-81.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDINEA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 e ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, citem-se as Requeridas, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/03/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001241-87.2009.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Faustino Goncalves Chaves
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2009 11:54
Processo nº 1002532-79.2021.4.01.3507
Piettra Vitoria Morais de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 15:02
Processo nº 0012567-96.2017.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Mjb Engenharia LTDA
Advogado: Aline Deda Machado Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 1004016-89.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Odilene Leite de Lemos
Advogado: Antonio Marcelo Marinho Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2021 10:54
Processo nº 1004016-89.2021.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Antonio Marcelo Marinho Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 10:36