TRF1 - 1002532-79.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002532-79.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/11/2022 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002532-79.2021.4.01.3507 AUTOR: AYEDA MAR DE OLIVEIRA, P.
V.
M.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/11/2020, DIP 01/05/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 05/2022 e do 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1246128772, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002532-79.2021.4.01.3507 AUTOR: AYEDA MAR DE OLIVEIRA, P.
V.
M.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 13:44
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de PIETTRA VITORIA MORAIS DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:57
Decorrido prazo de AYEDA MAR DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:16
Decorrido prazo de AYEDA MAR DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:13
Decorrido prazo de PIETTRA VITORIA MORAIS DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002532-79.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AYEDA MAR DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por PIETRA V.
M.
DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua avó, AYEDA MAR DE OLIVEIRA, em face do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante requer o restabelecer o benefício auxílio-reclusão NB 150.616.718-4, desde a sua cessação, em consequência da manutenção da situação de recolhimento ao cárcere do instituidor da pensão; e b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício no período compreendido entre a DCB e a data do restabelecimento. 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: Reider Cabral de Oliveira VÍNCULO: GENITOR DATA DA SEGREGAÇÃO: 27/06/09 Do Restabelecimento do Benefício 5.
Requer o autor que seja restabelecido o benefício de auxílio-reclusão NB 150.616.718-4.
Percebe-se que o benefício foi recebido pela parte autora até a competência 10/2020 e, após, suspenso, ao argumento de que houve soltura do instituidor. 6.
Todavia, o conjunto probatório juntado aos autos (vide certidões carcerárias Ids 808294591 e 870288580) aponta para o fato de que o autor encontra-se cumprindo pena de reclusão em regime fechado.
Com efeito, as referidas certidões indicam que a prisão, iniciada em 16/05/2015, persiste até os dias atuais. 7.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do auxílio-reclusão em testilha desde 01/11/2020, dia imediatamente posterior ao de sua indevida cessação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 8.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 9.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 10.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 11.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 13. (a) condenar o INSS a Restabelecer, em favor da requerente, o benefício de auxílio-reclusão NB 150.616.718-4, desde 01/11/2020, dia imediatamente posterior ao de sua indevida cessação. 14. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 01/data de início de pagamento (DIP) a partir do dia contados da intimação desta sentença, com , úteisprazo de 60 dias que o benefício seja implantado no determinar os efeitos da tutela e Antecipar15 (c) 05/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 16.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 17.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: P.
V.
M.
D.
O.
Nº DO CPF: *02.***.*33-79 BENEFÍCIO: Restabelecimento do Auxílio-Reclusão NB 150.616.718-4 DIP: 01/05/22 DIB: 01/11/20 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 23.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 24. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 25. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 26. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 27. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:33
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 13:56
Juntada de parecer
-
05/04/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002532-79.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AYEDA MAR DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para manifestar, em 10 (dez) dias acerca da cota do representante ministerial de Id 958884183, devendo juntar aos autos, no referido prazo, a documentação comprobatória de que recebera o auxílio-reclusão até o ano de 2020. 3.
Com a juntada, vistas dos autos ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, volvam-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica Assinado Eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 09:42
Juntada de parecer
-
26/02/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 01:31
Decorrido prazo de PIETTRA VITORIA MORAIS DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:31
Decorrido prazo de AYEDA MAR DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 10:49
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:27
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/11/2021 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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