TRF1 - 0000107-24.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000107-24.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:FRANCISCO EUDES SILVA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCO EUDES SILVA LIMA, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*13-87, pela prática dos delitos previstos nos artigos 48 e 64 da Lei nº. 9.605, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Asseverou, quanto a isso, que o acusado, em data incerta, agindo de modo livre e consciente, promoveu construção em solo não edificável, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização de autoridade competente, consequentemente, impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação na área da RESEX do Rio Cajari.
Segundo a exordial acusatória: No período de 04 a 08/09/2017, o Instituto Chico Mendes da Biodiversidade empreendeu fiscalização visando coibir a ocorrência de ilícitos ambientais no interior e na zona de amortecimento da RESEX do Rio Cajari, em especial a supressão vegetal por parte de madeireiros ilegais, a caça e a pesca de animais silvestres por moradores de Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Mazagão, Santana e de Macapá, além de identificar possíveis invasões no território da referida Unidade de Conservação Federal.
Durante o deslocamento da equipe pelo Ramal Muriacá II (acesso no Km 65 da BR 156), na Área de Ocupação Irregular do Limite Oeste da RESEX, por ocasião da abordagem de FRANCISCO EUDES, verificou-se que o denunciado já havia sido notificado a se retirar da RESEX do Rio Cajari por autoridade competente, oportunidade em que fora identificado como invasor da área.
Desse modo, por ter deixado de cumprir a determinação de deixar a área da Unidade de Conservação, o denunciado foi autuado pelo órgão gestor da RESEX (AI n° 025158-A), mediante imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Compulsando os autos, este órgão ministerial oficiou o ICMBio/AP solicitando informações sobre a existência de edificação de imóvel na área da autuação.
Em resposta, o referido órgão confirmou a existência de edificação no local (fls. 36-37).
Ressalta-se que o denunciado já responde criminalmente pela prática de desmatamento no interior da RESEX do Rio Cajari e portanto, por causar dano direto à Unidade de Conservação (Ação Penal n° 0000314-57.2018.4.01.3101).
Desta feita, é irrefutável que a prática das condutas ilícitas são atribuídas ao denunciado, notadamente porque ele detém a propriedade da edificação em pauta, além de explorar tal área, sem mesmo possuir qualquer licença ambiental para tanto.
Além disso, impactando negativamente no processo de regeneração da vegetação da Unidade de Conservação." A denúncia foi recebida em 20/01/2019 (fls. 11-14 ID 159010884 ).
O réu foi citado pessoalmente em 10/05/2019 (certidão de fl. 21 id 159010884) O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado pelo Juízo, em 26/11/2019 (fls. 24-28 ID 159010884), quando levantou as hipóteses de inépcia da inicial e ausência de justa causa.
Em 04/09/2020, foi prolatada decisão que promoveu juízo negativo de absolvição sumária (ID 319347846) e afastou as teses apresentadas à peça defensiva.
Em 08/06/2022, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação FRANCISCO EDEMBURGO RIBEIRO DE ALMEIDA e PEDRO ALVES VIEIRA, servidores do ICMBio, e em que foi colhido o interrogatório do acusado. (id 1131912762 - Ata de audiência).
As alegações finais ministeriais foram apresentadas em 16/06/2022 (ID 1149646270), quando o órgão acusatório pugnou pela condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº. 9.605/98, com absolvição pela prática do delito previsto no art. 64, da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Ato contínuo, em 17/08/2022, a defesa apresentou alegações finais (id 1275457284), sustentando as teses de atipicidade e de ausência de provas.
Finalmente, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente II.1.2.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
Da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
De início, cabe destacar que os crimes ambientais previstos nos artigos 48 e 64 possuem pena máxima de 1 (um) anos de detenção.
Para tais crimes, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 4 (quatro) anos, pois o máximo da pena é igual a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, IV, do Códex Penal Brasileiro.
Pois bem.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensa punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Subsiste contra o réu a imputação delitiva referente à pratica dos delitos previstos nos artigos 48 e 64, ambos da LCA.
Analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 6 (seis) meses de detenção, senão vejamos.
A culpabilidade é normal aos tipos.
O réu não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade do acusado.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para a flora e fauna e para a atividade de fiscalização ambiental do poder público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Assim, eventual pena seria concretamente fixada em 6 (seis) meses de detenção para cada crime, em regime aberto.
Considerando tratar-se de concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal: “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, VI, ambos do CP, a pena em perspectiva prescreveria em 3 (três) anos e, considerando as datas do recebimento da denúncia e a data atual, os crimes estariam afetados pela prescrição, pois decorrido período superior a 3 (três) anos.
Além disso, também seria o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto, tomando por base a pena máxima cominada aos delitos, qual seja, 1 (um) ano de detenção.
Como é cediço, para tal pena, o Código Penal prevê prescrição no prazo de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP.).
Ou seja, transcorrido período superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data desta sentença, também restaria configurada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Demais, no que tange ao delito previsto no art. 64 da LCA, restou pleiteada a absolvição pelo próprio órgão acusatório.
Senão, veja-se: "De outro lado, quanto ao crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/98, não se considera ter sido provado para além de qualquer dúvida razoável de que o réu tenha sido o responsável por promover a construção da edificação.
Embora seja provável que FRANCISCO EUDES efetivamente tenha promovido a construção, o fato é que o réu nega peremptoriamente tê-la construído, afirmando ter recebido a posse de pessoa denominada "Vicentinho" e que somente teria sido responsável por novas plantações na área.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para alcançar o standard probatório exigido para uma condenação penal como consectário lógico do princípio da presunção de inocência, qual seja, a da prova para além de qualquer dúvida razoável, sendo certo que não se cogita de responsabilidade penal objetiva, nem é possível alargar o campo semântico do tipo penal em prejuízo do réu, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Dessa forma, embora o réu ocupe a construção, o que inegavelmente importa em impedimento ou dificuldade para a regeneração natural da vegetação (art. 48 da Lei 9.605/98), não foi comprovada a autoria delitiva em relação ao tipo penal do art. 64 da Lei 9.605/98." (grifei) É dizer: seja pela prescrição, seja pela ausência de provas, impor-se-ia a improcedência da denúncia no tocante ao delito previsto no art. 64 da LCA.
Por todo o exposto, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO EUDES SILVA LIMA, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*13-87, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V e VI, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal.
Fixo o valor dos honorários do defensor dativo nomeado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em consonância com o disposto à RESOLUÇÃO Nº 775 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022 Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, altere-se a situação do sentenciado no sistema processual para “extinta a punibilidade”, seguida das devidas comunicações, baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
26/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:52
Juntada de alegações/razões finais
-
19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 19:39
Juntada de alegações/razões finais
-
14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
09/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:32
Juntada de Ata de audiência
-
08/06/2022 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
07/06/2022 17:28
Juntada de diligência
-
07/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:07
Juntada de diligência
-
06/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:28
Juntada de diligência
-
05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEMBURGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 19:52
Juntada de diligência
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SILVA LIMA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:46
Juntada de diligência
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22/04/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000107-24.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:FRANCISCO EUDES SILVA LIMA DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2022, às 11h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
Sendo o caso, a pessoa intimada deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
Em caso de participação remota (videoconferência), deve o OFICIAL DE JUSTIÇA fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência), todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 2.4.
Conste-se do mandado de intimação o disposto no art. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigada a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
O ingresso na sala de audiências em toda a Seção Judiciária do Amapá, incluindo subseções, somente será autorizado mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e comprovante de vacinação para COVID-19. 4.1.À falta do comprovante de vacina, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19, realizado nas últimas 72h, sob pena de não se autorizar o ingresso em sala de audiência, nos termos da PORTARIA SJAP-DIREF 6/2022. 5.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 6.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 7.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com máxima urgência.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
06/04/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/06/2021 11:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/09/2020 14:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:00
Proferida decisão interlocutória
-
01/09/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 11:22
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 17:15
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 13:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/01/2020 13:57
Juntada de volume
-
26/11/2019 14:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/11/2019 14:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/11/2019 14:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
26/11/2019 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2019 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 4007
-
26/11/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/05/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 162/19
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23/04/2019 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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10/04/2019 17:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 162/2019
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08/04/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO ELABORADO Nº 162/2019
-
01/04/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/03/2019 16:38
INICIAL AUTUADA
-
21/03/2019 12:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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